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ID
261373
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinada ação de cobrança, as partes, de comum acordo, pretendem prorrogar um prazo dilatório, alegando justo motivo. Neste caso, a convenção

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    : )
  • GABARITO: LETRA E

    FUNDAMENTO:

            CPC, Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

            § 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

    PRAZO DILATÓRIO: Prazo que pode ser modificado pela vontade partes; ex: entrega de laudo pelos assistentes técnicos das partes; 

    PRAZO PEREMPTÓRIO: Prazo que não pode ser modificado pela vontade das partes; É chamado de "prazo fatal" ,por alguns doutrinadores. Ex: artigo 218, §1º, CPC:prazo de 5 dias para o perito entregar o laudo n ocaso de citação de réu demente; 
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    Com se dividem os prazos processuais no CPC?
    Dilatórios Peremptórios
    • São aqueles que pode ser reduzidos os prorrogados por comum acordo das partes; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. 
    • O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    • As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
    • São aqueles que não podem ser alterados pela vontade das partes.
    • Atenção: o juiz poderá, nas comarcas nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias, SALVO nos casos de calamidade pública onde é possível a prorrogação superior a 60 dias.
    Ex: prazo para apresentação do rol de testemunhas Ex: prazo de oferecimento de resposta do réu.
      
     

  •     Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazose fundar em motivo legítimo.

    Este artigo vera sobre o fenômeno da prorrogação (ampliação) ou redução (diminuição) dos prazos processuais, PRAZO DILATÓRIO (também chamado de ordinatório) é o prazo instituído por nomra dispositiva em favor da parte . PRAZO PEREMPTÓRIO é o prazo instituído por norma cogente em favor do interesse público ou interesse na boa adminsitração da justiça. A convenção das partes, que só pode ter por objeto o primeiro e nunca o segundo, há de ser justifica e tem de ser apresentada ao juiz (protocolada ou despachada) antes do termo final do prazo.

            § 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.


    A fixação do dia do vencimento é necessária porque as convenções normalmente referem um número determinado de dias, sem alusão ao termo inicial ou prazo final. Assim, dada a incerteza do dies a quo (data da petição, do protocolo ou do dferimento?) fica com o juiz o poder para fixar o dies ad quem. Se não o fizer, deve-se considerar como termo inicial a intimação do deferimento. 

          § 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.




  • NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Os dilatórios são aqueles prazos que, fixados por normas dispositivas, podem ser ampliados ou reduzidos, através de convenção entre as partes.

     Os prazo peremptórios são aqueles que não podem ser ampliados.Uma das alterações introduzidas pelo Novo CPC/15, em seu artigo 222 § 1º, foi a possibilidade de o juiz reduzir os prazos peremptórios no casos em que houver prévia anuência das partes. 

    https://www.projuris.com.br/prazos-processuais-e-o-novo-cpc

  • Melhor comentários dos últimos tempos. Obrigada

  • O artigo 181 do CPC73 não tem artigo correspondente no CPC15