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Acredito que a letra A esta correta pq quando o examinador diz que o ressarcimento integral não é pena ele esta se referindo ao código penal. Pensando assim está correto pq isso esta previsto na LiA.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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Qual o erro da B ?
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O erro da B está em afirmar que as penas sāo aplicadas cumulativamente, quando na verdade elas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
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Que isso cara, ta de brincadeira ? Desconsiderem essa questão...
Quanto às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta...
Cara, de acordo com a literalidade da LEI, o que é pedido pela banca, o RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO É SIM UMA PENA !!!
CAPÍTULO III Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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É o tipo de questão que se deve desconsiderar para não passar raiva, pois não há alternativa correta.
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Bom, temos as penas ( sanções) do enriquecimento ilícito - perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos e proibição de contratar com poder público pelo prazo de 10 anos, prejuízo ao erário e os que violem os princípios da administração pública, todavia, quando falamos em ressarcimento, percebe-se que não tem pena, mas mera devolução de recursos de um dano causado pelo próprio agente. Avise-me se estiver equívocado.
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Gleison Barbosa,
Concordo com o Patrulheiro Ostensivo... não tem resposta correta.
O ressarcimento integral do dano é pena cominada para todos os gêneros de improbidade (exceto ao do art. 10-A)
Talvez o seu argumento possa ser refutado pelo seguinte motivo: o agente que praticou o ato ímprobo não precisa necessariamente ter enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio da AP.
Por exemplo, no caso do art. 9º, I "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público".
Pode ser que o agente apenas tenha recebido um presente para dar andamento, por exemplo, a um requerimento que estava parado (situação bem comum). A Administração não é lesada com isso, não perde nada materialmente falando. Dar o devida andamento aos processos administrativos é obrigação da administração e dos seus servidores. Não há o que devolver pra AP aqui.
Mesmo nesse caso, o ressarcimento é pena cominada, ainda que o juiz só vá aplicá-la às condutas do art. 9º quando houver dano.
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ein?!?!?! segue o baile!!!
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Esquece essa questão galera!
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A letra A está errada porque em nenhum momento a questão se referiu ao código penal, mas sim quanto às cominações da Lei de Improbidade Administrativa .
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ERRO DA B:As penas são aplicadas cumulativamente.(Pode ser aplicadas sozinhas tb. LEI 8429 Se uma determinada conduta configurar, ao mesmo tempo, mais de um tipo de IA: responde apenas pela mais grave.)
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Pessoal ressarcimento integral do dano não configura Penalidade, até por que se fosse não poderia passar ao herdeiro, a penalidade é personalissima.
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ooooo questão complicada essa!!Errei na prova e errei aqui!!! Acho que já sei de onde a banca tirou essa questão. Encontrei o seguinte:
Natureza jurídica do ressarcimento integral do dano na Lei n. 8.429/1992: o posicionamento do STJ e seus reflexos na aplicação do art. 12 e na atuação do membro do MPF
Administrativo. Ação Civil Pública. Dano ao Erário. Aplicação de multa
civil. Insuficiência. Art. 12 da Lei n. 8.429/1997. Institutos jurídicos para
fins de incidência das previsões do art. 12 da Lei n. 8.249/1992.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo
ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma
sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido,
razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do
paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da
Lei n. 8.429/1992. A este respeito, v., p. ex., REsp 664.440/MG, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 8.5.2006.
Fonte : http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/boletim-cientifico-n-36-edicao-especial-2011/natureza-juridica-do-ressarcimento-integral-do-dano-na-lei-n-8-429-1992-o-posicionamento-do-stj-e-seus-reflexos-na-aplicacao-do-art-12-e-na-atuacao-do-membro-do-mpf
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PENA É O QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO. Ressarcimento passa ao herdeiro, logo não é uma pena. Se tiver o CP no edital, não cabe anulação.
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Relacionando os grifos:
CF/88 Art. 5º:
XLV - nenhuma PENA passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de REPARAR O DANO e a decretação do PERDIMENTO DE BENS ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Lei 8429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Fala na penalidade no sentido de sanção penal. Não é sanção penal, mas sim civil. Se fosse penal não poderia ser transmitida aos sucessores do acusado porque violaria o princípio da instranscedência da pena.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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"Capítulo III
DAS PENAS
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I- na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver...
A justificativa só pode ser uma súmula, porque a lei prevê o ressarcimento como pena.
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Quanto às cominações da Lei de Improbidade Administrativa,
o ressarcimento integral do dano é pena.
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Pessoal a questão foi anulada!
O site Qconcursos deve ter baseado no Gabarito Definitivo do dia 30/08/18, porém no dia 06/09/18 publicaram o Gabarito Definitivo pós recursos, anulando a questão.
Bons estudos!
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Quanto a Letra A fui por eliminação
Letra B errada: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
Letra C errada: A multa é uma sanção cível
Letra D errada: A suspensão dos direitos políticos pode ser decretada liminarmente
Segundo Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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Quanto a Letra A fui por eliminação
Letra B errada: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato
Letra C errada: A multa é uma sanção cível
Letra D errada: A suspensão dos direitos políticos pode ser decretada liminarmente
Segundo Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.