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                                Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas. 
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                                O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e  a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas: I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas: 1)    4  horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo; 2)    6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário; 3)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2); 4)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo; 5)    18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo. 
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                                Art. 10 Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas. Art. 11 Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho. Art. 12 Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária semanal (CHS). Art. 13 O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente. Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado, à parte, de acordo com a estrutura do serviço de saúde. Art. 14 O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.   Fonte: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html 
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                                I.Correta - O(A) Enfermeiro(a) Responsável Técnico (RT) deve dispor de, no mínimo, 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para a cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e à participação em programas de educação permanente. Art. 13    II.Correta - Cabe ao(à) enfermeiro(a) o registro diário da classificação dos pacientes segundo o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP), para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades de internação. Art. 3/ 2º parágrafo    III. Incorreta - Para efeito de cálculo do referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada Unidade de Internação (UI), considera-se 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo, e 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário. Cuidado Intermediário são 6 horas. Art 3, inciso I alíniea 3.   IV. Correta - A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem para cuidado intensivo deve observar o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP) e a proporção mínima de 52% de enfermeiros e demais técnicos de enfermagem.   V. Incorreta - Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o Índice de Segurança Técnica (IST) de, no mínimo, 21% do total, dos quais 11% são referentes a férias e 10%, a ausências não previstas. São no mínimo, 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.   Resolução COFEN 543/2017. 
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                                Art. 4º Para assistir pacientes de saúde mental, considerar(4):   a) Como horas de enfermagem(4): 1) CAPS I – 0,5 horas por paciente (8 horas/dia); 2) CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1,2 horas por paciente (8 horas/dia); 3) CAPS Infantil e Adolescente – 1,0 hora por paciente (8 horas/dia); 4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 10 horas por paciente, ou utilizar SCP, (24 horas); 5) UTI Psiquiátrica – aplicar o mesmo método da UTI convencional – 18 horas por paciente, ou utilizar SCP (24 horas); 6) Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 10 horas por paciente, ou utilizar SCP (24 horas);   b) Como proporção profissional/paciente, nos diferentes turnos de trabalho, respeitando os percentuais descritos na letra “a” do item II:   1) CAPS I – 1 profissional para cada 16 pacientes; 2) CAPS II 9 (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1 profissional para cada 6,6; 3) CAPS Infantil e Adolescente – 1 profissional para cada 8 pacientes; 4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) -1 profissional para cada 2,4; 5) UTI Psiquiátrica – 1 profissional para cada 1,33 pacientes; 6) Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 1 profissional para cada 2,4.   c) A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem deve observar as seguintes proporções mínimas(4): 1) CAPS I – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem; 2) CAPS II (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem; 3) CAPS Infantil e Adolescente – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem; 4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem, ou percentual relativo a maior carga de trabalho obtida do SCP; 5) UTI Psiquiátrica – 52% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem, ou percentual relativo a maior carga de trabalho obtida do SCP;     Art. 6º O referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem em Centro Cirúrgico (CC) considera a Classificação da Cirurgia, as horas de assistência segundo o porte cirúrgico, o tempo de limpeza das salas e o tempo de espera das cirurgias, conforme indicado no estudo de Possari(6,7). Para efeito de cálculo devem ser considerados: I – Como horas de enfermagem, por cirurgia no período eletivo:   1) 1,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 1; 2) 2,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 2; 3) 4,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 3; 4) 8,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 4.                   
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                                II – Para cirurgias de urgência/emergência, e outras demandas do bloco cirúrgico (transporte do paciente, arsenal/farmácia, RPA entre outros), utilizar o Espelho Semanal Padrão.   V – Como proporção profissional/categoria, nas 24 horas: a) Relação de 1 enfermeiro para cada três salas cirúrgicas (eletivas);   b) Enfermeiro exclusivo nas salas de cirurgias eletivas e de urgência/emergência de acordo com o grau de complexidade e porte cirúrgico;   c) Relação de 1 profissional técnico/auxiliar de enfermagem para cada sala como circulante (de acordo com o porte cirúrgico); d) Relação de 1 profissional técnico/auxiliar de enfermagem para a instrumentação (de acordo com o porte cirúrgico).   II – Para cirurgias de urgência/emergência, e outras demandas do bloco cirúrgico (transporte do paciente, arsenal/farmácia, RPA entre outros), utilizar o Espelho Semanal Padrão.   III – Como tempo de limpeza, por cirurgia: 1) Cirurgias eletivas – 0,5 horas; 2) Cirurgias de urgência e emergência – 0,6 horas IV – Como tempo de espera, por cirurgia: 1) 0,2 horas por cirurgia. 
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                                Art. 8º Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(9), o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por turno, de acordo com os tempos médios do preparo do material, instalação e desinstalação do procedimento, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza das máquinas e mobiliários, recepção e saída do paciente, deverá observar:   1) 4 horas de cuidado de enfermagem/paciente/turno; 2) 1 profissional para 2 pacientes; 
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                                  Art. 14 O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.   Art. 13 O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.   Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado, à parte, de acordo com a estrutura do serviço de saúde.   Art. 11 Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com  demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho.