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Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
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O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
1) 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
2) 6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
3) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2);
4) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
5) 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
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Art. 10 Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
Art. 11 Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho.
Art. 12 Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária semanal (CHS).
Art. 13 O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em programas de educação permanente.
Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado, à parte, de acordo com a estrutura do serviço de saúde.
Art. 14 O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.
Fonte: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.html
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I.Correta - O(A) Enfermeiro(a) Responsável Técnico (RT) deve dispor de, no mínimo, 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para a cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e à participação em programas de educação permanente. Art. 13
II.Correta - Cabe ao(à) enfermeiro(a) o registro diário da classificação dos pacientes segundo o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP), para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades de internação. Art. 3/ 2º parágrafo
III. Incorreta - Para efeito de cálculo do referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada Unidade de Internação (UI), considera-se 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo, e 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário. Cuidado Intermediário são 6 horas. Art 3, inciso I alíniea 3.
IV. Correta - A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem para cuidado intensivo deve observar o Sistema de Classificação de Pacientes (SCP) e a proporção mínima de 52% de enfermeiros e demais técnicos de enfermagem.
V. Incorreta - Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o Índice de Segurança Técnica (IST) de, no mínimo, 21% do total, dos quais 11% são referentes a férias e 10%, a ausências não previstas. São no mínimo, 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
Resolução COFEN 543/2017.
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Art. 4º Para assistir pacientes de saúde mental, considerar(4):
a) Como horas de enfermagem(4):
1) CAPS I – 0,5 horas por paciente (8 horas/dia);
2) CAPS II (CAPS Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1,2 horas por paciente (8 horas/dia);
3) CAPS Infantil e Adolescente – 1,0 hora por paciente (8 horas/dia);
4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 10 horas por paciente, ou utilizar SCP, (24 horas);
5) UTI Psiquiátrica – aplicar o mesmo método da UTI convencional – 18 horas por paciente, ou utilizar SCP
(24 horas);
6) Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 10 horas por paciente, ou utilizar SCP (24 horas);
b) Como proporção profissional/paciente, nos diferentes turnos de trabalho, respeitando os percentuais descritos
na letra “a” do item II:
1) CAPS I – 1 profissional para cada 16 pacientes;
2) CAPS II 9 (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 1 profissional para cada 6,6;
3) CAPS Infantil e Adolescente – 1 profissional para cada 8 pacientes;
4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) -1 profissional para cada 2,4;
5) UTI Psiquiátrica – 1 profissional para cada 1,33 pacientes;
6) Observação de paciente em Pronto Socorro Psiquiátrico e Enfermaria Psiquiátrica – 1 profissional para cada
2,4.
c) A distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem deve observar as seguintes proporções
mínimas(4):
1) CAPS I – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
2) CAPS II (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de
enfermagem;
3) CAPS Infantil e Adolescente – 50% de enfermeiros e os demais técnicos e/ou auxiliares de enfermagem;
4) CAPS III (Adulto e CAPS Álcool e Drogas) – 50% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem, ou
percentual relativo a maior carga de trabalho obtida do SCP;
5) UTI Psiquiátrica – 52% de enfermeiros e os demais técnicos de enfermagem, ou percentual relativo a maior carga de trabalho obtida do SCP;
Art. 6º O referencial mínimo para o quadro dos profissionais de enfermagem em Centro Cirúrgico (CC)
considera a Classificação da Cirurgia, as horas de assistência segundo o porte cirúrgico, o tempo de limpeza das
salas e o tempo de espera das cirurgias, conforme indicado no estudo de Possari(6,7). Para efeito de cálculo
devem ser considerados:
I – Como horas de enfermagem, por cirurgia no período eletivo:
1) 1,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 1;
2) 2,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 2;
3) 4,9 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 3;
4) 8,4 horas de enfermagem, por cirurgia de Porte 4.
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II – Para cirurgias de urgência/emergência, e outras demandas do bloco cirúrgico (transporte do paciente,
arsenal/farmácia, RPA entre outros), utilizar o Espelho Semanal Padrão.
V – Como proporção profissional/categoria, nas 24 horas:
a) Relação de 1 enfermeiro para cada três salas cirúrgicas (eletivas);
b) Enfermeiro exclusivo nas salas de cirurgias eletivas e de urgência/emergência de acordo com o grau de complexidade e porte cirúrgico;
c) Relação de 1 profissional técnico/auxiliar de enfermagem para cada sala como circulante (de acordo com o
porte cirúrgico);
d) Relação de 1 profissional técnico/auxiliar de enfermagem para a instrumentação (de acordo com o porte
cirúrgico).
II – Para cirurgias de urgência/emergência, e outras demandas do bloco cirúrgico (transporte do paciente,
arsenal/farmácia, RPA entre outros), utilizar o Espelho Semanal Padrão.
III – Como tempo de limpeza, por cirurgia:
1) Cirurgias eletivas – 0,5 horas;
2) Cirurgias de urgência e emergência – 0,6 horas
IV – Como tempo de espera, por cirurgia:
1) 0,2 horas por cirurgia.
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Art. 8º Nas Unidades de Hemodiálise convencional, considerando os estudos de Lima(9), o referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, por turno, de acordo com os tempos médios do preparo do
material, instalação e desinstalação do procedimento, monitorização da sessão, desinfecção interna e limpeza
das máquinas e mobiliários, recepção e saída do paciente, deverá observar:
1) 4 horas de cuidado de enfermagem/paciente/turno;
2) 1 profissional para 2 pacientes;
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Art. 14 O quadro de profissionais de enfermagem de unidades assistenciais, composto por 50% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou 20% ou mais de profissionais com limitação/restrição para o exercício das atividades, deve ser acrescido 10% ao quadro de profissionais do setor.
Art. 13 O responsável técnico de enfermagem deve dispor de no mínimo 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem da instituição para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação em
programas de educação permanente.
Parágrafo único – O quantitativo de enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educacionais, pesquisa e comissões permanentes, deverá ser dimensionado, à parte, de acordo com a estrutura do serviço de saúde.
Art. 11 Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional (SF), devendo ser considerado as variáveis: intervenção/atividade desenvolvida com demanda ou fluxo de atendimento, área operacional ou local da atividade e jornada diária de trabalho.