Discordo do gabarito pois está no anexo 1 do conama 237:
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
O gabarito está correto, tendo como base a Resolução CONAMA 377, de 9 de Outubro de 2006. Esta estabelece as seguintes definições:
I - unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
II - unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III - unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s;
IV - unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
Como a nova Estação de Tratamento de Esgotos deverá ser construída no Campus Universitário para atender uma vazão de 30 L/s, então devemos considerar que é uma unidade de pequeno porte, portanto tem a possibilidade de Licença Ambiental Única de Instalação e Operação-LIO.