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                                Letra B. Art. 4o  As águas doces são classificadas
em: I - classe especial: águas destinadas: ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de
proteção integral. II - classe 1: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no  274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se
desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas. III - classe 2: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e
mergulho, conforme Resolução CONAMA no  274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins,
campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e e) à aqüicultura e à atividade de pesca. IV - classe 3: águas que podem ser destinadas: a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou
avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e e) à dessedentação de animais. V - classe 4: águas que podem ser destinadas: a) à navegação; e b) à harmonia paisagística
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                                 As águas doces são classificadas em:   I - classe especial: águas destinadas:   a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção; b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; e, c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral.     II - classe 1: águas que podem ser destinadas:   a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no 274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película; e e) à proteção das comunidades aquáticas em Terras Indígenas.   III - classe 2: águas que podem ser destinadas:   a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; b) à proteção das comunidades aquáticas; c) à recreação de contato primário, tais como natação, esqui aquático e mergulho, conforme Resolução CONAMA no  274, de 2000; d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e e) à aqüicultura e à atividade de pesca.     IV - classe 3: águas que podem ser destinadas:   a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; c) à pesca amadora; d) à recreação de contato secundário; e e) à dessedentação de animais.   V - classe 4: águas que podem ser destinadas:   a) à navegação; e b) à harmonia paisagística   Fonte: Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005     
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                                Imagino eu que o que mais poderia ser confundido é a letra d, que diz "A Classe 3 podem ser destinadas ao abastecimento para consumo humano, apenas após tratamento avançado", e se observarmos o que os colegas já escreveram, ela pode ser utilizada após tratamento convencional ou avançado. 
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                                CONSUMO HUMANO Classe Especial: desisnfecção; Classe 1: tratamento simplificado; Classe 2: tratamento convencional; Classe 3: tratamento convencional ou avançado; Classe 4: somente navegação e harmonia paisagística.