18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
18.4.2.10. Alojamento.
18.4.2.10.1. Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a. ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b. ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c. ter cobertura que proteja das intempéries;
d. ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e. ter iluminação natural e/ou artificial;
f. ter área mínima de 3,00 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g. ter pé-direito de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h. não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i. ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA.