SóProvas


ID
2615458
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Governo do Estado pretende instituir uma entidade dedicada a prestar serviços relacionados ao turismo no Estado e encaminha à Assembleia Legislativa o respectivo projeto de lei autorizativa. Sabe-se que tal entidade terá capital social dividido em quotas. O Governo estadual criará uma

Alternativas
Comentários
  • Empresa Pública pode se constituir sob qualquer forma jurídica permitida em lei, o que inclui, logo, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, cujo capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    As sociedades de economia mista só podem ser constituídas na forma de sociedade por ações, vulgo, SA's. 

     

    Outro ponto é que falou em lei autorizativa, e autarquias são criadas diretamente pela lei, não sendo o caso de mera autorização. 

     

    As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas a partir da celebração de um consórcio público por entidades federativas, sendo espécie de autarquia interfederativa. 

     

    Fundação de direito privado é a personalização de um patrimônio, com área de atuação a ser definida em lei complementar.

     

    Por exclusão, sobra EMPRESA PÚBLICA. LETRA E.

  • Alternativa correta letra E.

     

    a) Incorreta.  Art. 5, III, Decreto-lei 200/67  - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Art. 1º, "caput", da lei 6.404/76  A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

     

    b) Incorreta. Art. 37, XIX, da CR - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    c) Incorreta.  Art. 5, IV, do Decreto-lei 200/67 - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. As fundações não tem seu patrimônio dividido nem em cotas nem em ações.

     

    d) Incorreta. Art. 241 da CR A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Art. 1, § 1o, Lei 11.107/05 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. Além disso, os consórcios públicos, que podem assumir a forma de associação pública, devem ser criado por lei. "Tem que ter uma lei municipal de cada Município. Isso não é uma decisão que passe só pelo Executivo. Todo legislativo local vai ter que autorizar a constituição do consórcio." (Professora Patrícia Baptista).

     

    e) Correta.  Art. 5, II, do Decreto-lei 200/67 - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Adotada a forma de sociedade limitada, seu capital social poderá ser dividido em cotas. Art. 1.055 do CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

  • Acresce:

     

    Quanto a forma societária, a Empresa Pública pode ter qualquer forma admitida em direito, sendo possível a criação destas entidades, inclusive, na forma de sociedade unipessoal.

     

    Ressalta-se, que podem participar do capital de uma EP os entes da Adm. Indireta, ainda que possuam personalidade de direito privado, como, por exemplo, outras empresas estatais ou, até mesmo, SEM. Ainda sim, seu capital será integralmente público, somente não se admitindo o investimento de particulares na formação do capital. Em todos os casos, a maioria das ações devem pertencer a um ente da Adm. Direta.

     

    Matheus Carvalho.

     

  • Pessoal, vou colar aqui o comentário que eu fiz no privado respondendo ao Tiago. Se alguém quiser e puder comentar, para agregar o debate saudável, agradeço! Estou apto a correções. 

     

    “Tiago, eu fiz pelos meus estudos mesmo. Tava lendo os comentários, e eu fiz essa questão por eliminação. Eu não quis dizer que uma EP só pode ser sociedade limitada, mas frente às opções das outras alternativas, eu não encontrei uma resposta mais viável. Então, se uma EP pode prestar serviços públicos, e poder ter a forma de sociedade LTDA, com capital dividido em quotas, seria a resposta. Mas confesso que não entendi qual foi a real dúvida quanto ao comentário que fiz. Obrigado pelo contato.”

  • Comentário do colega Gustavo está correto. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O raciocínio de Lucas está correto. Vejam que o enunciado diz "Sabe-se que tal entidade terá capital social dividido em quotas".

    Em nenhum momento, a questão informa que a pessoa jurídica só poderá ser constituída nessa forma. Contudo, é preciso que seja determinado qual o tipo de sociedade que será constituída a pessoa jurídica quando é enviado o PL. Na hipótese, foi LTDA. Logo, empresa pública.

    A questão não apresenta erro.

     

     

  • EP qualquer tipo societário; SEM só pode ser S.A.

     

    Professora Patricia Bedin - Curso Ativa Aprendizagem.

  • O gabarito está correto.

     

    A empresa pública pode se constituir sob qualquer forma jurídica societária prevista em lei, como afirmou o colega Lucas Sousa. Logo, quem detinha esse conhecimento sabia que a resposta mais segura, e também a correta, era a alternativa "e".

  • GAB. E

    https://jmgsenne.jusbrasil.com.br/artigos/129905143/sociedade-anonima-e-sociedade-limitada

  • Empresa pública: qualquer forma admitida em direito; capital social dividido em cotas

    Sociedade de Economia Mista: só na forma de S/A; capital social dividio em ações

  • "Na Ltda. O voto é direito do sócio e é proporcional a cota, ou seja, cada cota dá direito a um voto, quanto mais cotas maior o poder administrativo. Na S.A. o voto se da por ações ordinárias nominativas, o acionista com maior numero de açõesordinárias ou preferenciais possui maior poder administrativo." ( http://www.carvalhoramos.com.br/blog/conheca-as-diferenca-entre-s-a-e-ltda/ )

    Não estou certo disso, mas acredito que é possível entender a Empresa Pública como uma Ltda.

  • Bom, equivoquei-me com o meu comentário abaxo. Porém o edito para fins de didática mesmo quanto ao tema, pois o que também pode ocorrer.

     

    Mas, desde já, gostaria de parabenizar o comentário do Lucas Sousa.

  • pensava que por cotas era por ações.

    Entendi.

    Declaro que nunca mais errarei.

     

    Compartilho do comentário do colega:

     

    Empresa Pública pode se constituir sob qualquer forma jurídica permitida em lei, o que inclui, logo, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, cujo capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    As sociedades de economia mista só podem ser constituídas na forma de sociedade por ações, vulgo, SA's. 

     

    Outro ponto é que falou em lei autorizativa, e autarquias são criadas diretamente pela lei, não sendo o caso de mera autorização. 

     

    As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas a partir da celebração de um consórcio público por entidades federativas, sendo espécie de autarquia interfederativa. 

     

    Fundação de direito privado é a personalização de um patrimônio, com área de atuação a ser definida em lei complementar.

     

    Por exclusão, sobra EMPRESA PÚBLICA. LETRA E.

  • Também errei por não saber diferenciar quotas de ações.

    Segue vídeo curto que explica a diferença:

    https://www.youtube.com/watch?v=8409PAKWHq8

  • Ações preferenciais não dão direito a voto.

  • Emp. Pública -> qualquer forma jurídica -> Capital Público -> Cotas

    Soc. Economia Mista -> Apenas Sociedade Anônima -> Capital público e privado -> Ações

  • Na verdade, esta é uma questão que mesclou direito administrativo com direito empresarial. O candidato tinha que ter algum conhecimento de direito empresarial, pois os livros de direito administrativo não entram nos detalhes sobre as sociedades. Mas tudo bem, era uma prova para procurador, e no edital tinha direito empresarial dentro do conteúdo de direito civil.

  • Entendo igual o colega Phil. Primeiro temos que entender que a Sociedade de Economia Mista somente poderá ser constituída na forma de S/A  (Sociedade Anônima) - DIVIDIDA POR AÇÕES.

    No que tange as Empresas Públicas, essa poderá ser constituída em qualquer modalidade empresarial, abragendo até mesmo a modalidade de Sociedade Anônima.

    Logo, na questão em tela, a entidade em destaque assumiu a modalidade LTDA( empresa de responsabilidade limitada), já que a mesma tem o seu capital social dividido em quotas e não em ações... Portanto, considerando-se que essa modalidade não abrange a sociedade de economia mista, a resposta correta é a letra E - Empresa Pública. 

     

  • Gente me tirem uma dúvida, quando falou que mandou pra Assembléia para criar, imagino que seja criada por lei, logo acabei excluindo empresa de economia mista e empresa pública, porque na questão anterior diz que elas não podem ser criadas por lei e sim por outro meio, ou seja, a parte de cotas entendi, mas e a parte da LEI, basta ver a questão anterior que vocês vão ver que a alternativa que fala de lei não é a correta: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/organizacao-da-administracao-publica?aba=pratica&modo=1

  •  Ravenna Bol, a questão disse "projeto de lei autorizativa", logo, autoriza a criação (não cria).

  • Quotas  ---> responsabilidade de cada sócio ---> vc sabe quem são (Ltda) - EP

    perceba em: capital social dividido em cotas..

     

    Ações ---> "pedaços de uma empresa (patrimônio)" ---> vc não os conhecem (S.A.) - SEM

     

    obs: não existe uma diferença operacional, apenas contábil

     

  • Autarquia -  atividade típica de Estado

    Fudação - atividade social

    Empresas Estatais - atividades econômicas ou serviço. Em que:

    EP tem capital 100% público, admite qualquer forma jurídica e é dividida por cotas.

    SEM tem capital misto, admit somente S.A. e é dividida em ações

  • Nunca vi a banca Cespe cobrar isso :(((((((

     

    Era só lembrar que da  Petrobras SA divide seu capital social em AÇÕESSSSSSSSSS.

     

    Esse nível de dificuldade pra PGE é piada, mas TRT eles dobram a dificuldade. TNC

  • QUOTAS-----> EP

    AÇÕES-----> SEM

  • EP: QUOTAS 

    SEM: AÇÕES 

  • Gabarito: Letra E  

  • Sendo "projeto de lei autorizativa", descarta-se a autarquia. As sociedades de economia mista só podem ser criadas sob a forma de SA e, portando, capital dividido em ações. Já as Empresas Públicas podem ser criadas sob qualquer forma societária. As Empresas Públicas Federais ainda podem ser criadas sob forma societária inédita, tendo em vista que é de competência da União legislar sobre direito comercial. É possível, ainda, que as Empresas Públicas sejam constituídas sob a forma de sociedade unipessoal, quando apenas um ente integraliza todo o capital social.

    VLW

  • aquele momento que você fica suave qnd vê que a maioria errou também huhu

  • Entidade criada por quotas = Empresa pública

    Entidade criada por ações=  Sociedade de Economia Mista.

  • Esse lance de quotas confundiu, nunca tinha visto por esse lado, pensar fora da caixa...

  • qotas, #MEFERREI

    PMSE... FÉ EM DEUS

  • Todos que escreveram:

    Quotas -> EP

    Ações -> SEM

    Ou qualquer coisa parecida com isto, ou não entenderam a matéria ou fizeram uma simplificação que pode acabar atrapalhando depois.

     

    Sim, as SEM só podem ser criadas sob a forma de SA então obrigatoriamente terão seu capital social dividido em Ações. No entanto, as EPs podem ser criadas sob qualquer forma societária, portanto seu capital social poderá ser dividido em Ações ou Quotas.

  • Quotas, EP Ações, SEM mais uma uma pra aprender...
  • Sem ações 

    Ep quotas ou ações 

  • Observem que a palavra mágica do enunciado é "quotas".

     

     

    Dessa forma, demos uma olhada no art. 5. II do Decreto-lei 200/67

     

    Empresa Pública - é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Adotada a forma de SOCIEDADE LIMITADA, seu capital social poderá ser dividido em cotas. 

     

    Para complementar há o artigo 1.055 do CC, o qual diz:  O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. 

     

     

    Logo,  o necessário a saber é que ao adotar a forma de SOCIEDADE LIMITADA o capital social poderá ser divido em cotas. Esse é o conhecimento necessário para resolver a questão. 

     

     

    Assim, gabarito letra E. 

  • Acerca da organização da administração pública:

    Conforme o art. 5º, II do Decreto-lei nº 200/67, empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, assim, seu capital pode ser divido em cotas ou ações, diferente das sociedades de economia mista que, por só poderem se revestir na forma de sociedade anônima, o capital só poderá ser divido por ações.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    Acerca da organização da administração pública:

    Conforme o art. 5º, II do Decreto-lei nº 200/67, empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, assim, seu capital pode ser divido em cotas ou ações, diferente das sociedades de economia mista que, por só poderem se revestir na forma de sociedade anônima, o capital só poderá ser divido por ações.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Em 02/08/2018, às 11:11:40, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 18/03/2018, às 19:02:48, você respondeu a opção B.Errada!

    Espero acertar na próxima. 

  • Empresa pública- o capital pode ser divido em cotas ou ações

    Sociedades de economia mista-  o capital só poderá ser dividido por ações

     

  • Sociedade de Economia Mista é uma S/A - só ações

  • art. 5. II do Decreto-lei 200/67

     

    Empresa Pública - é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direitoAdotada a forma de SOCIEDADE LIMITADA, seu capital social poderá ser dividido em cotas. 

     

    Para complementar há o artigo 1.055 do CC, o qual diz:  O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. 

     

     

    Logo,  o necessário a saber é que ao adotar a forma de SOCIEDADE LIMITADA o capital social poderá ser divido em cotas. Esse é o conhecimento necessário para resolver a questão. 

     

     

    Assim, gabarito letra E. 

  • Soc econ. mista: apenas SA. Logo, só AÇÕES

    Emp. Pub. : qualquer forma societária. Logo, AÇÕES ou QUOTAS.


  • Empresa Pública: qualquer forma jurídica, cotas e ações, capital 100% público.

    SEM: somente sociedade anônima (só lembrar do S de sociedade de economia mista), somente ações, capital Misto.

  • Para refletir:

    Quero ver a constitucionalidade na exploração do serviço de turismo. Qual seria o imperativo de segurança nacional ou relevante interesse econômico?


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • S/A = Só Ações

  • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: apenas SA. Logo, só AÇÕES

    EMPRESA PÚBLICA. : qualquer forma societária. Logo, AÇÕES ou QUOTAS.

  • Questãozinha daquelas de se pendurar num quadro de tão top.

  • Dica básica:

    1) Empresas públicas - quotas ou ações.

    2) Sociedade de Economia Mista - só ações.

  • Nossa! Os comentários dos colegas estão a cada dia melhores... Superando inclusive os comentários dos professores!

  • Considerando que as empresas públicas podem ser criadas sob qualquer forma societária admitida em direito, seu capital social pode ser dividido tanto em quotas como em ações, conforme o caso.

    Já as sociedades de economia mista, sendo constituídas necessariamente sob a forma de sociedades anônimas, terão seu capital social, indeclinavelmente, dividido em ações.

  • Resumindo:

    É lei autorizativa, não é autarquia, pois ela é criada diretamente pela lei (Art. 37, XIX, CF). Eliminamos a B.

    Se não é autarquia, não é associação pública. Eliminamos a D.

    Não envolve nenhum serviço de natureza social, assistencial. É de turismo. Eliminamos a C.

    A entidade é dividida em cotas, é limitada. Não pode ser sociedade de economia mista (sociedade anônima), eliminamos a A.

    E >>> GABARITO

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.     

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.     

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.   

  • Gabarito [E]

    Por exclusão:

    COTAS - Empresa pública: qualquer forma admitida em direito; capital social dividido em cotas

    AÇÕES - Sociedade de Economia Mista: só na forma de S/A; capital social dividio em ações

    Quase lá..., continue!

  • Quem tem seu capital divididos em QUOTAS é Sociedade Limitada.

    Sociedade Anônima possui seu capital representado por AÇÕES.

    Como Sociedade de Economia Mista há de ser, necessariamente, uma Sociedade Anônima, a entidade referida no enunciado da questão só poder ser uma Empresa Pública.

    Gabarito: alternativa E.

  • sa - ações/

    ep - quotas

  • Resposta é Empresa Pública, tendo em vista que esta admite qualquer forma de divisão de seu capital. Diferente da Sociedade de Economia Mista cuja admite apenas sociedade anônima.