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Gabarito letra A
A) CORRETA. Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
B) INCORRETA. Pregão será sempre na modalidade MENOR PREÇO. Art. 4° X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
C) INCORRETA. Art. 4°VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
D) INCORRETA. XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
E) INCORRETA. Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
Todos os artigos constam na Lei 10.520/02
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Letra (a)
a) Certo. Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
b) Errado. Pregão será sempre na modalidade MENOR PREÇO. Art. 4° X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
c) Errado. Art. 4°VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
d) Errado. XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
e) Errado. Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
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Alessandra e Thiago Costa, obrigado por sempre estarem contribuindo para o nosso aprendizado. Tenho certeza que os vossos comentários têm contribuído para a evolução de muitos candidatos. Parabéns!
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RESUMO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO PREGÃO
1) MODALIDADE = MENOR PREÇO
2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS
3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO
4) FASES = INVERTIDAS (INCHA H: INSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)
5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO
6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO
7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS 3 MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS
8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO
9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )
10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS
GABARITO LETRA A
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Lei 10520/02
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
Lei 8666
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária
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Gabarito: letra a
Lei 10.520/02 (Lei do Pregão)
a) Art 4°, XVIII
b)Art. 4°, X - PREGÃO só MENOR PREÇO
c) Art. 4°, VIII
d) Art. 4°, XII
e) Art. 5º, I.
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Lei do pregão – decora isso:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
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A autoridade vai abrir o envelope de habilitação do vencedor do pregão. É uma das diferenças da Lei 866/93. O pregão é mais célere pq só vai abrir o envelope de habilitação do vencedor , ao contrário das modalidades lá da Lei 866/93, em que a fase de habilitação é lá no começo.
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Quem errou não assistiu a aula do Dênis França sobre esse assunto... Corre lá que é apenas 17min!
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Só uma observação sobre o resumo do colega Oliver, na verdade, PREGÃO é uma MODALIDADE, enquanto que MENOR PREÇO é um TIPO/CRITÉRIO.
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Sempre menor preço, 10% do valor do vencedor, apenas se faz avaliação dos documentos do vencedor, vedado exigir garantia de proposta.
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a) Lei 10520: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
b) Lei 10520: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
c) Lei 10520: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
d) Lei 10520: XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
e) Lei 10520: Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
Resposta: Letra A.
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Complementando...
Art 4° XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Esquematizando:
1) O vencedor é declarado.
2) Qualquer licitante pode manifestar imediatamente e motivadamente a INTENÇÃO de impetrar recurso.
3) Será concedido 3 DIAS para o licitante que decidiu recorrer apresentar suas razões.
4) Os demais licitantes ficarão, desde logo, intimados para em 3 DIAS apresentarem suas contra-razões.
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Uma observação pertinente à respeito do comentário da Alik: muito cuidado sobre as modalidades de licitação!!!
Na lei 8.666/93 pregão NÃO é modalidade de licitação.
No caso da FCC, a exemplo das questões Q40194, de 2010 e Q583978, de 2015 ela considerou o Pregão como Modalidade de Licitação. Em ambas as questões, ela não mencionou a Lei 8.666/93 e ou mesmo a lei específica 10.520/02. Já a CESPE, a exemplo da questão Q862618, de 2018, também já considerou Pregão como modalidade de licitação, mas nessa especificou em seu enunciado o Decreto 7892/2013. A mesma CESPE já considerou Pregão como modalidade de licitação SEM especificar nenhuma lei ou dispositvo normativo específico sobre licitações. Portanto, caso se depare com algum enunciado que explicite a Lei 8.666/93, por qualquer banca, principalmente FCC e CESPE, e nele peça quais são as modalidades de licitação, não erre! Pois, para aquela lei, só existem 5 modalidades, a saber:
- CONVIte;
- LEILÃo;
- TOMAda de Preços;
- COncorrência;
- COncurso.
Um macete que criei, me ajuda bastante!!
CONVIde LEILA pra TOMAr COCO.
Se houver enunciado que não mencione lei específica sobre licitações, deixando-o de forma genérica, então, nesse caso, PREGÃO SERÁ MODALIDADE DE LICITAÇÃO.
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a) somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro.
Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
b) serão adotados os tipos de licitação menor preço e técnica e preço, para julgamento das propostas.
Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
c) o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela, no curso da etapa competitiva do pregão presencial, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
d) o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
e) o edital poderá exigir garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
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Pregão (lei 10.52002):
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Lei 8.666/93
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
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PREGÃO
1) Fase de Classificação: onde há o julgamento das propostas, seguida da fase de lances (até 10% superior da oferta de valor mais baixo);
2) Habilitação: é a fase de verificação da documentação, apenas para o primeiro colocado, se este não estiver habilitado analisa-se a documentação do 2° e assim po diante (procedimento muito mais célere);
3) Fase de Adjudicação
4) Fase de Homologação.
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Alternativa A quebrou minhas pernas por causa do "somente". Marquei ela mas depois mudei só por causa disso, jurva que era pegadinha..
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GABARITO: LETRA A
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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a) somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro. PERFEITA!
b)serão adotados os tipos de licitação menor preço e técnica e preço, para julgamento das propostas. ERRADO! Sempre o tipo menor preço!
c)o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela, no curso da etapa competitiva do pregão presencial, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. ERRADO! São 10% e não 20%!
d)o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. ERRADO! Só será aberto o envelope do licitante que apresentou a menor proposta!
e) o edital poderá exigir garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.ERRADO! Não há exigências de garantia no pregão!
Letra A.
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Analisemos cada opção proposta pela Banca, à procura da correta:
a) Certo:
Realmente, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, a possibilidade de interposição de recurso somente é aberta após o pronunciamento do vencedor do certame, como abaixo se pode verificar da leitura do citado preceito legal:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer
licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual
número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;"
b) Errado:
A modalidade pregão somente admite, como critério de julgamento, o tipo menor preço, a teor do inciso X do art. 4º da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito:
"Art. 4º (...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
Assim sendo, incorreta esta opção, ao afirmar que o critério técnica e preço seria também previsto.
c) Errado:
Na realidade, a lei admite participação na etapa de lances verbais apenas àqueles que ofertarem propostas de 10% superiores à melhor proposta, e não até 20%, conforme constou incorretamente desta alternativa.
A propósito, eis o teor do inciso VIII do mesmo art. 4º:
"Art. 4º (...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
d) Errado:
Na verdade, a lei estabelece a abertura dos documentos de habilitação pertinentes apenas ao licitante que tiver apresentado a melhor proposta, e não de todos, como equivocadamente aduzido nesta opção. É o que se extrai da norma do inciso XII do art. 4º, que a seguir transcrevo:
"Art. 4º (...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
e) Errado:
Na verdade, a Lei 10.520/2002 veda a garantia de proposta, como se vê da norma de seu art. 5º, I, que ora colaciono:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;"
Do exposto, equivocada esta opção.
Gabarito do professor: A
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Artigo 4° - Inciso XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manisfestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3(três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo assegurada vista imediata dos autos;
GABA a
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gabarito: A
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Aquela questão que vc acerta com extrema facilidade! Dá um orgulho!
Esse ''somente'', dessa vez, me pegou não rsrsrsrs
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D)o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação APENAS DO LICITANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Gabarito [A]
Lembrem-se: Nem sempre "somente" mente.
Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Quase lá..., continue!
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a) Certo:
Realmente, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, a possibilidade de interposição de recurso somente é aberta após o pronunciamento do vencedor do certame, como abaixo se pode verificar da leitura do citado preceito legal:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"
b) Errado:
A modalidade pregão somente admite, como critério de julgamento, o tipo menor preço, a teor do inciso X do art. 4º da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito:
"Art. 4º (...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
Assim sendo, incorreta esta opção, ao afirmar que o critério técnica e preço seria também previsto.
c) Errado:
Na realidade, a lei admite participação na etapa de lances verbais apenas àqueles que ofertarem propostas de 10% superiores à melhor proposta, e não até 20%, conforme constou incorretamente desta alternativa.
A propósito, eis o teor do inciso VIII do mesmo art. 4º:
"Art. 4º (...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"
d) Errado:
Na verdade, a lei estabelece a abertura dos documentos de habilitação pertinentes apenas ao licitante que tiver apresentado a melhor proposta, e não de todos, como equivocadamente aduzido nesta opção. É o que se extrai da norma do inciso XII do art. 4º, que a seguir transcrevo:
"Art. 4º (...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
e) Errado:
Na verdade, a Lei 10.520/2002 veda a garantia de proposta, como se vê da norma de seu art. 5º, I, que ora colaciono:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;"
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Lembrando que, consoante a Lei n. 14.133/21, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;