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ID
2615473
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao instituir e regulamentar a modalidade licitatória do pregão, a Lei Federal no 10.520/2002 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

     

    A) CORRETA. Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    B) INCORRETA. Pregão será sempre na modalidade MENOR PREÇO. Art. 4° X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    C) INCORRETA. Art. 4°VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    D) INCORRETA. XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    E) INCORRETA.  Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

     

    Todos os artigos constam na Lei 10.520/02

  • Letra (a)

     

    a) Certo. Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    b) Errado. Pregão será sempre na modalidade MENOR PREÇO. Art. 4° X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    c) Errado. Art. 4°VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    d) Errado. XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    e) Errado.  Art. 5º  É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;

     

  • Alessandra e Thiago Costa, obrigado por sempre estarem contribuindo para o nosso aprendizado. Tenho certeza que os vossos comentários têm contribuído para a evolução de muitos candidatos. Parabéns!

  • RESUMO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO PREGÃO 

     

     

    1) MODALIDADE = MENOR PREÇO 

     

    2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS

     

    3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO

     

    4) FASES = INVERTIDAS (INCHA HINSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)

     

    5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO

     

    6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO 

     

    7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS

     

    8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO

     

    9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )

     

    10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Lei 10520/02 

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    Lei 8666

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

    II - seguro-garantia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    III - fiança bancária

  • Gabarito: letra a

     

    Lei 10.520/02 (Lei do Pregão)

    a) Art 4°, XVIII 

    b)Art. 4°, X - PREGÃO só MENOR PREÇO

    c) Art. 4°, VIII

    d) Art. 4°, XII

    e) Art. 5º, I.

  • Lei do pregão – decora isso:

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

  • A autoridade vai abrir o envelope  de habilitação do vencedor do pregão. É uma das diferenças da Lei 866/93. O pregão é mais célere pq só vai abrir o envelope de habilitação do vencedor , ao contrário das modalidades lá da Lei 866/93, em que a fase de habilitação é lá no começo. 

     

     

     

  • Quem errou não assistiu a aula do Dênis França sobre esse assunto... Corre lá que é apenas 17min!

  • Só uma observação sobre o resumo do colega Oliver, na verdade, PREGÃO é uma MODALIDADE, enquanto que MENOR PREÇO é um TIPO/CRITÉRIO. 

  • Sempre menor preço, 10% do valor do vencedor, apenas se faz avaliação dos documentos do vencedor, vedado exigir garantia de proposta.

  • a)  Lei 10520: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    b) Lei 10520: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    c) Lei 10520: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

    d) Lei 10520: XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

    e) Lei 10520: Art. 5º  É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;

     

    Resposta: Letra A. 

  • Complementando...

     

     

    Art 4° XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

     

    Esquematizando:

     

     

    1) O vencedor é declarado.

     

    2) Qualquer licitante pode manifestar imediatamente e motivadamente a INTENÇÃO de impetrar recurso.

     

    3) Será concedido 3 DIAS para o licitante que decidiu recorrer apresentar suas razões.

     

    4) Os demais licitantes ficarão, desde logo, intimados para em 3 DIAS apresentarem suas contra-razões.

  • Uma observação pertinente à respeito do comentário da Alik: muito cuidado sobre as modalidades de licitação!!!

    Na lei 8.666/93 pregão NÃO é modalidade de licitação.  

     

    No caso da FCC, a exemplo das questões Q40194, de 2010 e Q583978, de 2015  ela considerou o Pregão como Modalidade de Licitação. Em ambas as questões, ela não mencionou a Lei 8.666/93 e ou mesmo a lei específica 10.520/02.  Já a CESPE, a exemplo da questão Q862618, de 2018, também já considerou Pregão como modalidade de licitação, mas nessa especificou em seu enunciado o Decreto 7892/2013. A mesma CESPE já considerou Pregão como modalidade de licitação SEM especificar nenhuma lei ou dispositvo normativo específico sobre licitações. Portanto, caso se depare com algum enunciado que explicite a Lei 8.666/93, por qualquer banca, principalmente FCC e CESPE, e nele peça quais são as modalidades de licitação, não erre! Pois, para aquela lei, só existem 5 modalidades, a saber: 

    - CONVIte;

    - LEILÃo;

    - TOMAda de Preços;

    - COncorrência;

    - COncurso. 

    Um macete que criei, me ajuda bastante!!

    CONVIde LEILA pra TOMAr COCO

     

    Se houver enunciado que não mencione  lei específica sobre licitações, deixando-o de forma genérica, então, nesse caso, PREGÃO SERÁ MODALIDADE DE LICITAÇÃO.

  • a) somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro. 
    Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

      b) serão adotados os tipos de licitação menor preço e técnica e preço, para julgamento das propostas. 
    Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

     

    c) o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela, no curso da etapa competitiva do pregão presencial, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. 
    Art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

     

      d) o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. 
    Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

     

      e) o edital poderá exigir garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.
    Art. 5º  É vedada a exigência de:
    I - garantia de proposta;

  • Pregão (lei 10.52002):

     

    Art. 5º  É vedada a exigência de:

     

    I - garantia de proposta;

     

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

     

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

     

     

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

     

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

     

    II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

     

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

     

  • PREGÃO

    1)      Fase de Classificação: onde há o julgamento das propostas, seguida da fase de lances (até 10% superior da oferta de valor mais baixo);

    2)      Habilitação: é a fase de verificação da documentação, apenas para o primeiro colocado, se este não estiver habilitado analisa-se a documentação do 2° e assim po diante (procedimento muito mais célere);

    3)      Fase de Adjudicação

    4)      Fase de Homologação.

  • Alternativa A quebrou minhas pernas por causa do "somente". Marquei ela mas depois mudei só por causa disso, jurva que era pegadinha..

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • a) somente é possível aos licitantes interpor recurso administrativo após a declaração do vencedor pelo pregoeiro. PERFEITA! 

     

     b)serão adotados os tipos de licitação menor preço e técnica e preço, para julgamento das propostas. ERRADO! Sempre o tipo menor preço! 

     

     c)o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela, no curso da etapa competitiva do pregão presencial, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. ERRADO! São 10% e não 20%!

     

     d)o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. ERRADO! Só será aberto o envelope do licitante que apresentou a menor proposta!

     

     e) o edital poderá exigir garantia de proposta, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.ERRADO! Não há exigências de garantia no pregão!

     

     

    Letra A. 

  • Analisemos cada opção proposta pela Banca, à procura da correta:

    a) Certo:

    Realmente, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, a possibilidade de interposição de recurso somente é aberta após o pronunciamento do vencedor do certame, como abaixo se pode verificar da leitura do citado preceito legal:

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"


    b) Errado:

    A modalidade pregão somente admite, como critério de julgamento, o tipo menor preço, a teor do inciso X do art. 4º da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito:

    "Art. 4º (...)
    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"


    Assim sendo, incorreta esta opção, ao afirmar que o critério técnica e preço seria também previsto.

    c) Errado:

    Na realidade, a lei admite participação na etapa de lances verbais apenas àqueles que ofertarem propostas de 10% superiores à melhor proposta, e não até 20%, conforme constou incorretamente desta alternativa.

    A propósito, eis o teor do inciso VIII do mesmo art. 4º:

    "Art. 4º (...)
    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"

    d) Errado:

    Na verdade, a lei estabelece a abertura dos documentos de habilitação pertinentes apenas ao licitante que tiver apresentado a melhor proposta, e não de todos, como equivocadamente aduzido nesta opção. É o que se extrai da norma do inciso XII do art. 4º, que a seguir transcrevo:

    "Art. 4º (...)
    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"

    e) Errado:

    Na verdade, a Lei 10.520/2002 veda a garantia de proposta, como se vê da norma de seu art. 5º, I, que ora colaciono:

    "Art. 5º  É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"


    Do exposto, equivocada esta opção.


    Gabarito do professor: A
  • Artigo 4° - Inciso XVIII - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manisfestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3(três) dias para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo assegurada vista imediata dos autos;

    GABA a

  • gabarito: A

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Aquela questão que vc acerta com extrema facilidade! Dá um orgulho!

    Esse ''somente'', dessa vez, me pegou não rsrsrsrs

  • D)o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação APENAS DO LICITANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA de todos os licitantes classificados, encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Gabarito [A]

    Lembrem-se: Nem sempre "somente" mente.

    Art 4°XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    Quase lá..., continue!

  • a) Certo:

    Realmente, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, a possibilidade de interposição de recurso somente é aberta após o pronunciamento do vencedor do certame, como abaixo se pode verificar da leitura do citado preceito legal:

    "Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;"

    b) Errado:

    A modalidade pregão somente admite, como critério de julgamento, o tipo menor preço, a teor do inciso X do art. 4º da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito:

    "Art. 4º (...)

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"

    Assim sendo, incorreta esta opção, ao afirmar que o critério técnica e preço seria também previsto.

    c) Errado:

    Na realidade, a lei admite participação na etapa de lances verbais apenas àqueles que ofertarem propostas de 10% superiores à melhor proposta, e não até 20%, conforme constou incorretamente desta alternativa.

    A propósito, eis o teor do inciso VIII do mesmo art. 4º:

    "Art. 4º (...)

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;"

    d) Errado:

    Na verdade, a lei estabelece a abertura dos documentos de habilitação pertinentes apenas ao licitante que tiver apresentado a melhor proposta, e não de todos, como equivocadamente aduzido nesta opção. É o que se extrai da norma do inciso XII do art. 4º, que a seguir transcrevo:

    "Art. 4º (...)

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"

    e) Errado:

    Na verdade, a Lei 10.520/2002 veda a garantia de proposta, como se vê da norma de seu art. 5º, I, que ora colaciono:

    "Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;"

  • Lembrando que, consoante a Lei n. 14.133/21, o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;