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ID
2615503
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 20/03/2017 a Fazenda Pública do Estado de Tocantins ajuizou ação indenizatória em face do causador de um acidente de trânsito, ocorrido em 20/02/2014, do qual resultou a destruição de uma viatura oficial. Na sentença, de ofício, reconheceu-se que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil era de 3 anos, razão por que se julgou improcedente o pedido. Em recurso de apelação, poderá o Procurador do Estado alegar a não ocorrência de prescrição,

Alternativas
Comentários
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Informativo nº 0512).

  • Gabarito C

     

    "A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.
    2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária".
    (REsp 1636721/ES, DJe 26/02/2018)
     

  • GABARITO "C" 

     

     Decreto-Lei 20.910/1932

     

      Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     

    Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: 

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

     

    Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Informativo nº 0512).

  • REPARAÇÃO CIVIL - 3 ANOS

     

    AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - AÇÃO DE REGRESSO - 5 ANOS

     

  • CUIDADO!

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    O Tribunal de origem adotou a prazo de 3 anos e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    dizerodireito

  • Lembrando que quando se tratar de indenização por ato de improbidade, a ação será imprescritível. Porém, quando se tratar de indenização decorrente de ato civil, ainda que cometido por agente público, terá a Fazenda Pública prazo de 5 anos para a cobrança, sob pena de prescrição.
    Espero ter colaborado!

  • Fiz o seguinte raciocínio:

    Há divergência entre STF e STJ sobre a aplicação dos prazos, se 3 anos dados pelo CC ou de 5 anos dado pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

    Como a prova foi aplicada ao cargo de Procurador do Estado a tese mais favorável é a do STJ de aplicação dos 5 anos dados pelo DL.

    vlw

  • gente, nao há divergencia entre STF e STJ não.

    O STF não analisou a questão referente ao prazo prescricional, até por se tratar de matéria infraconstitucional, portanto, de competencia do STJ. Analisou apenas se prescritivel ou imprescritível.

  • A letra A também estaria correta, mas a defesa da letra C é mais eficiente?

     

    Ou alguém mais sugere um erro para a letra A?

  • As jurisprudências e a Lei fala em prescrição para entrar CONTRA a Fazenda. O Enunciado fala sobre a Fazentra cobrar danos do particular ou servidor causador do dano. Acredito que o gabarito está equivocado.
  • Felippe Almeida, a suspensão de prazo processual, como por exemplo o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, não suspende o cômputo da prescrição, ela corre normalmente. A suspensão de prazo processual só se aplica no processo já em curso, como no caso em que você tem 15 dias para recorrer e, havendo suspensão processual nesse intervalo, seu prazo só continua depois de cessada a suspensão.

  •  

     

    REPORT: YVES GUACHALA

    Gabarito C

     

    "A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.
    2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária".
    (REsp 1636721/ES, DJe 26/02/2018).. 

  • Por que não pode ser a A?

  • GABARITO: C

    Acrescentando com o post do Dizer o Direito:

    FONTE: Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html#more

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

     

     

    Qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015).

     

     

  • No julgado que o STF analisou a possibilidade de prescrição de ilícitos civis não foi analisado o lapso temporal, pois os Ministros entenderam que os prazos são questões infraconstitucionais. Assim, o prazo deve levar em conta a posição do STJ.

  •  

    Galera que está falando que A está certa, é so olhar as datas direito, o Acidente ocorreu 20/02/2014, somando 3 anos, poderia ajuizar a ação até 20/02/2017 (Não entrando na discussão do entendimento do STJ), a Fazenda Pública ajuizou a ação apenas em 20/03/2017, 1 mês de atraso.

  • O CC é lei geral sobre prescrição. Prazo = 3 anos.

    Para a Fazenda Pública aplica-se regra especial estabelecida no Decreto no 20.910/1932, cujo prazo prescricional é de 5 anos. (entendimento do STJ)

  • Para quem é assinante, o professor só responde a questão a partir do momento 5min53s do vídeo...

  • Eu ainda achei muito estranha essa questão, assim como Renata Ayres, considerando que o enunciado afirma que a Fazenda Pública é a AUTORA da ação, ela que ajuizou. No entanto foi dado como correta a alternativa que se refere a entendimento jurisprudencial/previsto em decreto onde se afirma que o prazo quinquenal é aplicável nas ações CONTRA a Fazenda Pública, ou seja, em ações onde ela seria a RÉ e não a autora. 

  • A resposta do professor tem que ser escrita. Muito ruim ser por vídeo. Atrapalha. Nem vejo...
  • Professor falou falou e não fundamentou nada. Perdi 7 minutos vendo ele me enrolar

  • Pessoal, pense da seguinte forma:

    O prazo para entrar contra o Estado é de 5 anos.

    Logo, se o prazo do estado entrar contra você for de 3 anos, fere a isonomia.

    Assim, 5 para cobrar do Estado ou 5 para o Estado cobrar de você.

  • Gente, entendi o porquê da resposta certa, mas alguém que entende de direito civil poderia explicar por que ele não poderia alegar período de suspensão, conforme letra A? 

     

    Grata

  • Acredito que é porque a Letra A fala em suspensão de prazos processuais o correto seria suspensão dos prazos prescricionais.

  • Fiquei na duvida entre a C e a E, ai acabei me ferrando, a E tá errada porque medida extrajudicial só interrompe a prescrição se o devedor reconhecer o direito.

  • O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.

    Caso alguém tenha sofrido um dano causado pelo Estado, qual é o prazo que essa pessoa dispõe para ajuizar ação de reparação? Em outras palavras, qual é o prazo prescricional para a propositura de ação de indenização contra a Fazenda Pública?

    Havia duas correntes sobre o tema:
    1a) 3 anos. Fundamento: art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
    2a) 5 anos. Fundamento: art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

    O que prevaleceu?
    O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (não há mais polêmica no STJ).

    Qual é o argumento?
    Segundo o STJ, o art. 1o do Decreto n. 20.910/1932 é norma especial porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
    Por sua vez, o art. 206, § 3o, V, do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra específica.
    Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o STJ, ele não teve o condão de revogar o Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial.

    (Fonte: Dizer o Direito - Info. 512 STJ)

  • Vá direto ao comentário de Raquel Rubim!

  • Gabarito: letra "C".

     

    Analisando as 3 primeiras assertivas:

     

    I - REsp 1.446.608 (julg. 2014): A suspensão de prazos processuais interferem na contagem da decadência e da prescrição, independentemente de se tratar de direito material ou direito processual.

    Entretanto, como a questão não apresenta dados sobre a suspensão do prazo processual (o que a determinou), torna-se inviável analisá-la sob tal perspectiva.

    Exemplo: ocorrendo o prazo prescricional no recesso forense, prorroga-se o seu término para o primeiro dia útil seguinte.

     

    II - Reconhecimento de ofício da prescrição. Com base nos princípios da segurança + estabilidade nas relações jurídicas + celeridade processual, o CPC de 2015 autoriza o juiz a pronunciar de ofício a prescrição, inclusive em relação à Fazenda Pública. Art. 332, § 1º, NCPC. STJ REsp 1.005.209/RJ.

     

    III - Art. 1º, do Dec. 20.910/1932, prevê:As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

     

    Obs.: essa regra (art. 1º, do Dec. 20910/1932) foi, através de recurso repetitivo REsp 1.251.993-PR, estendida às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.

     

    Feriria o princípio da isonomia a aplicação dessa norma contra a Fazenda Pública, caso ela, como autora, tivesse que observar a prescrição de 3 anos (prevista no Código Civil) nas ações para se ressarcir nos ilícitos civis.

     

    Por isso, no REsp 1.636.721-ES (jul. 2018), o STJ reafirmou a sua jurisprudência quanto à observância do mesmo prazo prescricional (de 5 anos), aplicado nas ações de regresso acidentário, aos casos em que a Fazenda Pública seja autora, tendo em vista o princípio da isonomia.

     

    Importante lembrar: quando se tratar de ações envolvendo ilícitos de improbidade administrativa e os provenientes de relação de natureza administrativa, não haverá prescrição (ter-se-á a imprescritibilidade). RE 669.069-MG (julg. 2016).

     

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/457734103/recurso-especial-resp-1565029-sp-2015-0268246-1

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=309316367&tipoApp...

    www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/.../bc6a4-palestra_novocpc_prescricao.ppt

     

    Bons estudos.

     

  • Fundamentando as erradas:

     

    A e C) ERRADAS. A questão fala em “desconsiderados os períodos em que houve suspensão dos prazos processuais” ou “descontado o tempo em que tramitou sindicância interna”. A interrupção reiniciaria o prazo, então só pode estar falando em causas de suspensão da prescrição. Mas a suspensão dos prazos processuais e a sindicância interna não estão no rol de causas suspensivas da prescrição:

     

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Como já mencionado, apenas se o prazo prescricional se esgotasse em momento de suspensão de prazo é que se prorrogaria a possibilidade de ajuizamento para o dia útil seguinte ao do término desse impedimento.

     

    b) ERRADA. Não há, no CC ou no CPC, essa prerrogativa para a Fazenda Pública.

     

    d) ERRADA. O termo inicial da prescrição, é, de fato, a data do fato.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Força nos estudos!

  • STJ: 5 ANOS

    STF: INFRACONSTITUCIONAL O TEMA, AFIRMANDO APENAS QUE HÁ PRESCRITIBILIDADE.


    Vamos lá, uma leitura apressada do RE 669069, pode levar muita gente, inclusive EXAMINADORES, a afirmar que o STF aplica o CC, ou seja prazo de 3 anos.


    Então caso a questão empurre o candidato para “Segundo o STF o prazo é de 3 anos, conforme o CC”, sendo esta a menos errada, é o que dá para fazer.


    No entanto, no precedente citado, o STF antes mesmo de decidir sobre a imprescritibilidade das ações de improbidade, quanto à reparação civil, ele dividiu o tema, separando as ações decorrentes de ilícitos civis simples, dizendo que estas eram sujeitas à prescrição.

    o Tribunal fixou a seguinte tese: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.


  •                                 Ação de reparação de danos promovida pela Fazenda Pública

    Ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa Imprescritível (art. 37, §5º)

    STF: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 3 anos.

    STJ: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 5 anos:

    “4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia”.

  • STF: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 3 anos.

    STJ: Ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil – Prazo = 5 anos:

    (Prazo referente a reparação promovida pela fazenda)

  • "[...] Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015) [...]"

    (https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

    ==================================================================

     

    DECRETO Nº 20910/1932 (REGULA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)

     

    ARTIGO 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.