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Resposta: LETRA A
A. (CORRETA) Art. 296, NCPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
B. Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
C. Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E. Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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A tutela provisória
a) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Correto:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
b) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo interno ao colegiado.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Agravo interno não cabe em decisões interlocutórias.
c) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
d) de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
e)dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Há professores que explicam que estas custas já foram pagas na Petição Inicial.
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A. (CORRETA) Art. 296, NCPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
B. Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
C. Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E. Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
e cabe APELAÇÃO nessa situação!
Art. 1013 ss 5°, NCPC. O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação!
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INcidental = INdepende de custas
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Alternativa A
a) [Correta] Art. 296 A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
b) [Errada] Art. 298 Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar tutela provisória, o juiz mativará seu convencimento de modo claro e preciso.
c) [Errada] Sem previsão no texto da lei (Vou fazer prova pra escrevente, não sou obrigado a manjar de jurispridência kkkk)
d) [Errada] Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
e) [Errada] Art.295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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7 comentários, 6 com o mesmo teor!!! perda de tempo e desvalorização do qc
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Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:
https://youtu.be/LehukGtSRwk
Bons estudos!
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A tutela provisória
a) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
A. (CORRETA) Art. 296, NCPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
b) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo interno ao colegiado.
Art. 298, NCPC. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
c) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.
Art. 294, NCPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
d) de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental.
D. Art. 294, Parágrafo único, NCPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
e) dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental.
Art. 295, NCPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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GABARITO "A"
A Tutela de Urgência e a de Evidência são espécies de Tutelas Provisórias. Por sua vez, a Tutela de Urgência subdivide-se em Tutela Cautelar e Antecipada, que serão estudadas linhas à frente.
Quanto ao momento em que são requeridas, a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente. Por sua vez, a tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente. É plenamente possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório (antecedente) ou no curso de um processo que já esteja em andamento (incidente).
A tutela de urgência antecipada assegura a efetividade do direito material. O autor deve demonstrar para o juiz que, além da urgência, o meu direito material estará em risco se eu obtiver a concessão da medida. O autor, ao receber a concessão da medida, precisará apenas de sua confirmação posteriormente, pois a tutela antecipada já o satisfaz (e garante o direito material). Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.
Já a tutela de urgência cautelar assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.
Se a urgência ocorra no curso de algum processo, o autor deve informar ao juízo a emergência surgida, pleiteando, em caráter incidente, a tutela cautelar.
A tutela de evidência só ocorre em caráter incidente (no curso de um processo que já esteja em andamento), porque, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença. Até porque, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.
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D) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) É o que dispõe o art. 296, do CPC/15: "Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 298, do CPC/15, que "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário inaugural da questão. A tutela da evidência, que é uma espécie de tutela provisória, independe da demonstração do perigo de dano, ou seja, da urgência da situação. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a tutela de urgência poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. É o que dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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LETRA A
Art. 296, NCPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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O que seria de minha vida sem você Lu.
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A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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A tutela provisória
A) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
NCPC Art. 296 - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. [Gabarito]
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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B) na decisão em que concedida, modificada ou revogada, o juiz motivará fundamentadamente seu convencimento; quando negar a tutela, porém, não há necessidade de motivação, pois do ato caberá agravo "interno" ao colegiado.
NCPC Art. 298 - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
NCPC Art. 1.015 - Cabe agravo de "instrumento" contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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C) somente pode fundamentar-se na urgência da situação fática.
NCPC Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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D) de urgência será concedida apenas em caráter antecedente; somente a tutela cautelar pode ser concedida também em caráter incidental.
NCPC Art. 294 - [...]
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
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E) dependerá do pagamento de custas, quando concedida em caráter incidental.
NCPC Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
b) ERRADO: Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
c) ERRADO: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
d) ERRADO: Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
e) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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A título de complementação...
Princípio acesso à justiça => Justifica tutelas de urgência - Art. 300, CPC
Princípio razoável duração do processo => Justifica tutelas de evidência - Art. 311, CPC
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Lembre-se: A tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente.