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Letra da lei - NCPC:
I - ERRADA
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II - CORRETA
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
III - ERRADA
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV - CORRETA
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
LETRA C)
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bastava saber que a III estava incorreta
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Lembrando que a III está fundamentada também pelo princípio de que ninguém pode beneficiar da sua própria torpeza.
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Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?
segunda --> DJE
terca ---> PUBLICADO
quarta --> 1 CONTAGEM. “§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”
quinta --> 2
sexta ---> 3
sabado ---> NAO CONTA
domingo --> NAO CONTA
segunda --> 4
terça --> 5
TERMO FINAL --> terça FEIRA.
abraçossss
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FALAAAAAAAAAAAAAA GALERIXXX TUDO TRANKIXXX COM VOCEISXX?
RESUMAO ATOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM O CPC
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Lembrar que, com relação às audiências, esses horários mudam, galera, sendo das 8 às 18.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Galerinha, protrair quer dizer Adiado
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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essa III nao está totalmente errada, pois ha julgado do STJ com relaçao a simulaçao que admite que a parte que simulou possa requerer a nulidade do ato.
por obvio que a questao foi pra regra geral. entao me dei mal kkkkkkkkk
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Item I - Se a nulidade já foi decretado pelo juiz, por que alguém iria alegá-la?
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GABARITO: C
Acréscimo
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema:
Enunciado n.º 276. (arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais).
Enunciado n.º 277. (arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais).
Enunciado n.º 278. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)
Enunciado n.º 279. (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais)
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Esse é aquele tipo de questão que tenta quebrar o cara mentalmente. Eu fiquei um tempão pra marcar a "c", pensando se não seria uma casca de banana, mesmo com a "III" sendo manifestamente errada.
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A sistemática das nulidades adotada pelo NCPC privilegia o principio da primazia da solução de mérito, dessa forma, em regra, a nulidade somente será declarada quando houver prejuízo a parte.
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I) ERRADA. Fundamentação: art. 278, NCPC
II) CORRETA. Fundamentação: art. 281, NCPC
III) ERRADA. Fundamentação: art. 276, NCPC ("Venire contra factum proprium")
IV) CORRETA. Fundamentação: art. 283, NCPC
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sabendo que a III tá errada matava a questão
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Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 283, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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uma redação melhor para o item I seria assim : ainda que a decretação TENHA DE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
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''PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF''
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Se você souber este artigo, encontra a resposta por eliminação
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
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I) INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto se for nulidade que o juiz deva decretar de ofício:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II) CORRETA. A nulidade de um ato pode prejudicar a dos atos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação alguma:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
III) INCORRETA. O CPC/2015 proíbe que a decretação de nulidade seja requerida por quem a provocou:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV) CORRETA. O erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Resposta: II e IV corretas (c)
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C. II e IV.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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GABARITO: C
I - ERRADO: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
II - CERTO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
IV - CERTO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Correta. Pas de nullité sans grief.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.