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                                Letra da lei - NCPC:   I - ERRADA Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.    II - CORRETA Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.   III - ERRADA Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.   IV - CORRETA Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.    LETRA C)   
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                                bastava saber que a III estava incorreta 
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                                Lembrando que a III está fundamentada também pelo princípio de que ninguém pode beneficiar da sua própria torpeza.  
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                                Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>   Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.   Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?   segunda  --> DJE terca ---> PUBLICADO quarta  --> 1 CONTAGEM. “§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” quinta --> 2 sexta ---> 3 sabado ---> NAO CONTA domingo --> NAO CONTA segunda --> 4 terça --> 5   TERMO FINAL --> terça FEIRA.     abraçossss 
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                                FALAAAAAAAAAAAAAA GALERIXXX TUDO TRANKIXXX COM VOCEISXX?   RESUMAO ATOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM O CPC   Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.   Lembrar que, com relação às audiências, esses horários mudam, galera, sendo das 8 às 18.   Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.   Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.   Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.     § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.   Galerinha, protrair quer dizer Adiado   § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.   § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. 
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                                essa III nao está totalmente errada, pois ha julgado do STJ com relaçao a simulaçao que admite que a parte que simulou possa requerer a nulidade do ato.  por obvio que a questao foi pra regra geral. entao me dei mal kkkkkkkkk 
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                                Item I - Se a nulidade já foi decretado pelo juiz, por que alguém iria alegá-la? 
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                                GABARITO: C Acréscimo Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema: Enunciado n.º 276. (arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais).   Enunciado n.º 277. (arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais).   Enunciado n.º 278. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)   Enunciado n.º 279. (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais) 
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                                Esse é aquele tipo de questão que tenta quebrar o cara mentalmente. Eu fiquei um tempão pra marcar a "c", pensando se não seria uma casca de banana, mesmo com a "III" sendo manifestamente errada. 
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                                A sistemática das nulidades adotada pelo NCPC privilegia o principio da primazia da solução de mérito, dessa forma, em regra, a nulidade somente será declarada quando houver prejuízo a parte. 
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                                I) ERRADA. Fundamentação: art. 278, NCPC II) CORRETA. Fundamentação: art. 281, NCPC III) ERRADA. Fundamentação: art. 276, NCPC ("Venire contra factum proprium") IV) CORRETA. Fundamentação: art. 283, NCPC 
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                                sabendo que a III tá errada matava a questão 
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                                Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
 Afirmativa II) É o que dispõe o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
 Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
 Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 283, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa correta.
 
 Gabarito do professor: Letra C.
 
 
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                                uma redação melhor para o item I seria assim : ainda que a decretação TENHA DE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 
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                                ''PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF'' 
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                                Se você souber este artigo, encontra a resposta por eliminação Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 
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                                I) INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto se for nulidade que o juiz deva decretar de ofício: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.    II) CORRETA. A nulidade de um ato pode prejudicar a dos atos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação alguma: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.   III) INCORRETA. O CPC/2015 proíbe que a decretação de nulidade seja requerida por quem a provocou: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.   IV) CORRETA. O erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.    Resposta: II e IV corretas (c) 
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                                C. II e IV. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.  Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.  
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                                GABARITO: C I - ERRADO: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.  II - CERTO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. IV - CERTO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.  
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                                IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.   Correta. Pas de nullité sans grief.   	Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. 	Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 	Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 	Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.