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ID
2615548
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Concernente às nulidades processuais, considere:

I. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, ainda que essa nulidade tenha sido decretada de ofício pelo juiz.

II. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

III. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta pode ser requerida até mesmo pela parte que lhe deu causa, por se tratar de ato que não se convalida ou ratifica.

IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei - NCPC:

     

    I - ERRADA

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

     

    II - CORRETA

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     

    III - ERRADA

    Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     

    IV - CORRETA

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

     

    LETRA C)

     

  • bastava saber que a III estava incorreta

  • Lembrando que a III está fundamentada também pelo princípio de que ninguém pode beneficiar da sua própria torpeza. 

  • Galera, pensa comigo. Vou dar um exemplo pika das galáxia. Se liga. No entanto, primeiramente, leia e entenda o artigo abaixo>

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Históriazinha. O Juiz intimou o BRUNOTRT pra apresentar cópia da CTPS aos autos em 5 dias, TENDO sido disponibilizado no DJE na segunda. Pergunta final: qual o termo final do prazo pro Bruno fazer isso ordenado pelo juiz?

     

    segunda  --> DJE

    terca ---> PUBLICADO

    quarta  --> 1 CONTAGEM. “§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”

    quinta --> 2

    sexta ---> 3

    sabado ---> NAO CONTA

    domingo --> NAO CONTA

    segunda --> 4

    terça --> 5

     

    TERMO FINAL --> terça FEIRA.

     

     

    abraçossss

  • FALAAAAAAAAAAAAAA GALERIXXX TUDO TRANKIXXX COM VOCEISXX?

     

    RESUMAO ATOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM O CPC

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Lembrar que, com relação às audiências, esses horários mudam, galera, sendo das 8 às 18.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    Galerinha, protrair quer dizer Adiado

     

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • essa III nao está totalmente errada, pois ha julgado do STJ com relaçao a simulaçao que admite que a parte que simulou possa requerer a nulidade do ato. 

    por obvio que a questao foi pra regra geral. entao me dei mal kkkkkkkkk

  • Item I - Se a nulidade já foi decretado pelo juiz, por que alguém iria alegá-la?

  • GABARITO: C

    Acréscimo

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o tema:

    Enunciado n.º 276. (arts. 281 e 282) Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade. (Grupo: Competência e invalidades processuais).

     

    Enunciado n.º 277. (arts. 281 e 282) Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas. (Grupo: Competência e invalidades processuais).

     

    Enunciado n.º 278. (arts. 282, §2º, e 4º) O CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

     

    Enunciado n.º 279. (arts. 282 e 283) Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

  • Esse é aquele tipo de questão que tenta quebrar o cara mentalmente. Eu fiquei um tempão pra marcar a "c", pensando se não seria uma casca de banana, mesmo com a "III" sendo manifestamente errada.

  • A sistemática das nulidades adotada pelo NCPC privilegia o principio da primazia da solução de mérito, dessa forma, em regra, a nulidade somente será declarada quando houver prejuízo a parte.

  • I) ERRADA. Fundamentação: art. 278, NCPC

    II) CORRETA. Fundamentação: art. 281, NCPC

    III) ERRADA. Fundamentação: art. 276, NCPC ("Venire contra factum proprium")

    IV) CORRETA. Fundamentação: art. 283, NCPC

  • sabendo que a III tá errada matava a questão

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 278, do CPC/15, que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que "não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 281, do CPC/15: "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 276, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 283, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • uma redação melhor para o item I seria assim : ainda que a decretação TENHA DE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

  • ''PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF''

  • Se você souber este artigo, encontra a resposta por eliminação

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

  • I) INCORRETA. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto se for nulidade que o juiz deva decretar de ofício:

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

     

    II) CORRETA. A nulidade de um ato pode prejudicar a dos atos posteriores que dele dependam, mas não prejudicará os que com ele não guardam relação alguma:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    III) INCORRETA. O CPC/2015 proíbe que a decretação de nulidade seja requerida por quem a provocou:

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV) CORRETA. O erro de forma do processo acarreta somente a nulidade daquele ato que não pode ser aproveitado de forma alguma:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos qe não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

    Resposta: II e IV corretas (c)

  • C. II e IV.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    II - CERTO: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    III - ERRADO: Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    IV - CERTO: Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

  • IV. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais e aproveitando-se os atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    Correta. Pas de nullité sans grief.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.