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GABARITO: B
NCPC:
A) INCORRETA.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
B) CORRETA.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
C) INCORRETA.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Acredito que o erro da alternativa seja a inclusão da multa contratual, que não está prevista no artigo.
D) INCORRETA.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E) INCORRETA.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Há ainda a necessidade de que o mesmo juízo seja competente para conhecer dos pedidos.
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O erro da C está na previsão de inclusão da multa contratual, esta deverá estar expressa no pedido.
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LETRA E: ERRADA
Basta lembrar do cúmulo impróprio de pedidos, onde é possível a veiculação de pedidos incompatíveis entre si.
Ex. Autor requer a anulação do contrato por dolo e, de forma subsidiária, o reconhecimento de invalidade de determinada cláusula do mesmo contrato. Os pedidos são incompatíveis entre si, por isso mesmo um é subsidiário ao outro, já que não podem coexistir.
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para não errar
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a) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu. (Independe do consentimento do réu.)
b) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. GABARITO
c) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (não tem multa contratual no pedido)
d) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. (além das ações universais, ainda são consideradas outras razões em pedidos genéricos no art 324)
e) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo. (também são requisitos de admissibilidade de cumulação a competência deles para com o mesmo juízo )
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Os requisitos de admissibilidade da cumulação, art. 327 são CUMULATIVOS!
compatibildade
competência
procedimento
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Até a citação : pode alterar
Após a citação e até a fase de saneamento: pode alterar , desde que com consentimento do réu
Destência da ação: até a contestação , após a contestação e até a sentença exige o consentimento do réu .
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Assim como o colega "Effting S." pontuou, também entendo que o erro da assertiva E está no fato de a palavra "somente" excluir a previsão do § 3º do art. 327 (CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS).
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
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Na letra E , acredito que há outro erro também, tendo em vista que a condição é q o procedimento seja adequado e não necessariamente o mesmo procedimento . Logo, pode haver procedimentos diferentes , desde q adequados. O q reforçar esse entendimento é o parágrafo 2 do artigo 327 do NCPC .
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Alteração de pedidos ANTES da citação: sem anuência do Réu
Alteração de pedidos APÓS a citação: com anuência do réu
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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GABARITO: B
Informação adicional quanto ao item B
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - processo cooperativo.
O art. 321 do CPC reforça o dever de prevenção presente no NCPC, reforçando o modelo cooperativo adotado no sistema processual civil brasileiro.
O modelo cooperativo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero expectador do duelo das partes. O contraditório é valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deve ser observada para que a decisão seja válida.
O princípio da cooperação torna devidos os comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo.
Fontes: fragmentos do Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. V.1. 18ª edição. Pgs. 126/132.
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Acréscimo quanto ao item E.
Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o art. 327, § 1º, CPC:
Enunciado n.º 289. (art. 327, § 1º, II) Se houver conexão entre pedidos cumulados, a incompetência relativa não impedirá a cumulação, em razão da modificação legal da competência. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).
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a) art. 329: até a citação o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
b)art. 321 (gabarito): O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
c) art. 322: Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
d) art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
e) art. 327: 1. os pedidos sejam compatíveis entre si; 2. seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; 3. seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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O prazo para a emenda da petição inicial é o mesmo para a contestação, 15 dias, o que parece razoável. Se o réu tem 15 dias para contestar o pedido, é de se pensar que o autor demorará o mesmo tempo para formulá-lo (divagações para facilitar a memorização...peço licença, rs.)
De outro lado, não haveria que se falar em pedido implícito de MULTA CONTRATUAL, trata-se de direito disponível, acordado entre as partes, genuinamente privado do direito civil. Deve ser EXPRESSAMENTE pedido.
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O juiz ao sentenciar deve condenar o vencido ao pagamento dos juros legais, da correção monetária, das verbas de sucumbência e dos honorários advocatícios, independente da formulação desse pedido pela parte na petição inicial ou na contestação (PEDIDOS IMPLÍCITOS).
- art.322, § 1º, CPC.
Observação: o pedido de multa contratual deve ser expresso.
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Eu sabia que tava estranho essa multa contratual aí, mas fiquei na dúvida se a emenda não seria uma daquelas hipóteses de "prazo razoável"... acabei errando...
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FCC querendo dá uma de CESPE.
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Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.
Alternativa C) A aplicação da multa contratual não é considerada um pedido implícito, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses. São elas: "Art. 324, §1º, CPC/15. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Se os tipos de procedimento, porém, forem diferentes, a lei processual, por meio deste mesmo dispositivo legal, admite a cumulação dos pedidos se o autor optar por utilizar o procedimento comum, senão vejamos: "§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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a) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
b) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
c) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
d) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
Art. 324. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
e) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 329, do CPC/15: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 321, do CPC/15: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa correta.
Alternativa C) A aplicação da multa contratual não é considerada um pedido implícito, senão vejamos: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses. São elas: "Art. 324, §1º, CPC/15. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Se os tipos de procedimento, porém, forem diferentes, a lei processual, por meio deste mesmo dispositivo legal, admite a cumulação dos pedidos se o autor optar por utilizar o procedimento comum, senão vejamos: "§ 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra B.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 321 – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado;
a) até a citação, podem ser alterados sem o consentimento do réu;
c) a multa contratual não está prevista no rol elencado no §1º do Art. 322;
d) o CPC, nos incisos do §1º do Art. 324, elenca 3 hipóteses de pedido genérico;
e) o CPC não dispõe que o tipo de procedimento seja o mesmo, mas que seja adequado para todos os pedidos. Além disso, traz uma disposição no §2º do Art. 327 acerca da cumulação de pedidos de procedimento comum e especial desde que não haja prejuízo das técnicas processuais;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Bianca Fraxe, sua linda
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Na cumulação de pedidos, o procedimento não precisa ser o mesmo. Caso sejam distintos, adota-se o procedimento comum.
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Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar:
NCPC:
A) O pedido poderá ser alterado pelo autor até a citação, bem como a causa de pedir, desde que haja a anuência do réu..
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
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B) Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [Gabarito]
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C) O pedido deve ser certo, mas são compreendidos no principal os juros legais, a multa contratual, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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D) O pedido deve ser determinado, inexistindo na atual sistemática processual civil a possibilidade de formulação de pedidos genéricos, salvo somente nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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E) É lícita a cumulação, em um único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, somente se os pedidos forem compatíveis entre si e se o tipo de procedimento for o mesmo.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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Não confundir:
Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)
Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)
Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)
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a) INCORRETA. Até a citação, a alteração do pedido não exige concordância do réu:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
b) CORRETA. A assertiva está de acordo com o CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
c) INCORRETA. A multa contratual não é considerada pedido implícito:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
d) INCORRETA. É possível a formulação de pedido genérico:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
e) INCORRETA. Além dos requisitos citados, é necessário que o mesmo juízo seja competente para conhecê-los.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Resposta: b)
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Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar que: Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.