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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Gabarito: letra D
a) a existência de relacionamento amoroso da vítima com o agente é hipótese de excludente de antijuridicidade do crime em questão. (ERRADO)
b) o consentimento da vítima para a prática do ato afasta o caráter delitivo do crime, constituindo causa de excludente de ilicitude. (ERRADO)
c) a experiência sexual anterior da vítima é relevante para a tipificação do delito. (ERRADO)
JUSTIFICATIVA DA LETRA A, B E C:
Súmula nova do STJ, anotem que vai despencar:
Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com o menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
d) incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput do art. 217-A com alguém que, por enfermidade, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.
e) o referido crime não está elencado na Lei no 8.072/1990 como hediondo.
Art. 1º da lei em comento: são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940, CP, consumados ou tentados:
VI- estupro de vulnerável
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alt.D;
Segundo Alexandre Salim e Andre Azevedo---
Enfermo ou deficiente mental.
Além do menor de 14 anos, é considerado vulnerável aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Assim, não há proibição se a pessoa, apesar da enfermidade ou deficiência mental, tiver razoável
entendimento do ato sexual e capacidade de autodeterminação. Caso o agente não tenha conhecimento da erfermidade ou deficiência mental da vítima, haverá erro sobre elemento constitutivo do tipo, excluindo-se o dolo (CP, art. 20, caput). como não há previsão da modaHdade culposa, o fato é atípico.
Incapacidade de oferecer resistência.
Outra modalidade de pessoa vulnerável é aquela que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. o estado de incapacidade de resistência pode ter sido provocado pelo agente ou não. Exemplos: estado de coma; embriaguez alcoólica completa; paralisia dos membros; golpe "boa noite Cinderela" etc.
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O item "e" foi exaustivamente debatido no cenário legislativo em meados do ano de 2017. No entanto, o presidente Michel Temer sancionou a Lei 13.505, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (9/11), que altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), mas vetou o artigo que permitia que delegados aplicassem medidas protetivas em casos de risco.
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a) a existência de relacionamento amoroso da vítima com o agente é hipótese de excludente de antijuridicidade do crime em questão. ERRADA.
b) o consentimento da vítima para a prática do ato afasta o caráter delitivo do crime, constituindo causa de excludente de ilicitude. ERRADA.
c) a experiência sexual anterior da vítima é relevante para a tipificação do delito. ERRADA.
Justificativa para alternativas A, B e C: a banca adotou o posicionamento de que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta. (Violência presumida).
d) incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput do art. 217-A com alguém que, por enfermidade, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. CERTA.
Hipóteses de vulnerabilidade:
1 - menor de 14 anos;
2 - pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tenha discernimento para a prática do ato;
3 - qualquer outra causa não pode oferecer resistência (embriaguez severa).
e) o referido crime não está elencado na Lei no 8.072/1990 como hediondo. ERRADA.
O crime de estupro de vulnerável encontra-se no rol da lei 8.072/90 - Lei de crimes Hediondos.
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Facil!! so lembra da Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com o menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
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Estupro e Estupro de Vulneravél SÃO CRIMES HEDIONDOS
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a) INCORRETA – trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade, pouco importando se o relacionamento decorre ou não de sentimento amoroso.
b) INCORRETA – trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo assim, não há condição para consentimento para relação sexual.
c) INCORRETA – trata-se de presunção absoluta de vulnerabilidade, pouco importando experiência sexual anterior.
d) CORRETA – trata-se de presunção relativa, visto que só será enquadrado nesse tipo o agente que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém, que por enfermidade mental ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a pratica do ato.
e) INCORRETA – Trata-se de crime hediondo (art. 1°, VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4º da Lei 8.072/90).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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APENAS UMA OBSERVAÇÃO - VOCÊ NÃO LEU ERRADO! CATORZE OU QUATORZE, AMBAS EXISTEM NA LÍNGUA PORTUGUESA E AS DUAS FORMAS ESTÃO CORRETAS.
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Desnecessário o comentário aqui em baixo do Fagner Maísa
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LETRA D CORRETA
CP
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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Questão Padrão!
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Atenção para a recente reforma:
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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questão boa. fiquei pensativo da alternativa C, mas acertei...
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Conforme o artigo 2017-A
O delito de Estupro de Vulnerável comporta as seguintes ações:
Ter conjugação carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Pena: 8 a 15 anos.
Incorre na mesma pena quem pratica esse tipo de ação contra:
Agente que por enfermidade ou deficiência mental não tem necessário discernimento OU não possui condição para oferecer resistência.
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COMENTÁRIOS: Realmente, a Letra D traz uma figura equiparada.
Art. 217-A, § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
LETRAS A, B e C: Como falado, são irrelevantes para caracterização do estupro de vulnerável: consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior e existência de relacionamento amoroso.
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Incorretas as assertivas.
LETRA E: Errado, pois trata-se de crime hediondo.
Art. 1º da Lei 8.072/90 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
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Súmula 593/STJ diz que:
"o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
A PESSOA MENOR DE 14 ANOS MERECE ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO, SENDO CONSIDERADAS ABSOLUTAMENTE VULNERÁVEL.
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dupla prosódia > catorze e quatorze.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Estupro de vulnerável
ARTIGO 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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SÚMULA Nº 593 - STJ
O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONFIGURA-SE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS, SENDO IRRELEVANTE O EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.
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ARTIGO 217-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CP==="incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".
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TODO ESTUPRO É C.H