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ID
2615617
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma distribuidora de combustíveis da Bahia vende gasolina para um posto de gasolina de Tocantinópolis/TO, que vai comercializar o produto, e para uma empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO, que vai utilizá- lo nas suas prestações de serviço de transporte intramunicipais. De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, nas remessas que a distribuidora baiana fizer para essas duas empresas, a remetente

Alternativas
Comentários
  • Para que se responda à questão, deve-se verificar o seguinte:

    -

    "Art. 2° O imposto incide sobre:

    (...)

    § 1º O imposto incide também:

    (...)

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,  decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    -

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...)

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;"

    -

    Assim, como o posto de gasolina de Tocantinópolis/TO vai comercializar o produto, não incide o ICMS. Já em relação à empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO, como ela não vai comercializar ou industrializar o combustível, incidirá o ICMS somente ao estado do ADQUIRENTE (Tocantins).

    -

    Instagram @advogadoeconcurseiro

     

     

  • Detalhe: A empresa de transporte não é, per se, contribuinte do ICMS, ela presta serviço de transporte INTRAmunicipal, por isso é contribuinte do ISS. 

    Segundo o caput do art. 4o

    Lei Kandir: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Porém,

     Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 

  • Cofesso que não me convenci da resposta:

    A empresa é prestadora de serviços intramunicipal, portanto sujeito ao ISS. O art. 3º da LC 87/96 diz que o imposto não incide sobre: V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

    Pois bem: ou combustíveis não se enquadra no conceito de mercadoria ou a questão está errada, pois o combustível será usado pelo próprio autor da saída em serviço definido como sujeito ao ISS, portanto não deveria incidir o ICMS na entrada.

    Alguem que sabe mais poderia explicar melhor.

  • Fabiano Ricarte,

    No caso exposto, o autor da saída não é o mesmo estabelecimento que recebeu o combustível. O autor da saída é o Posto de Gasolina de Tocantinópolis/TO, o adquirente é uma prestadora de serviço de transporte intramunicipal de Porto Nacional/TO. Embora esse último empresário não seja contribuinte habitual do ICMS, a situação relatada mostra que ele incorreu na hipótese mencionada pelo colega José Neto (art. 4º, § único, IV), pois adquiriu derivado de petróleo oriundo do Estado da Bahia e não destinado a industrialização ou comercialisação, visto que ele o utilizará como insumo na sua atividade.

  • Fiquei em duvida, o vendedor aqui nao seria considerado contribuinte de direito? 

  •  

    Na saída da Bahia não há tributação por força do art. 155, § 2º, X, “b, da CF. A idéia é deixar o imposto com o estado consumidor. 

    2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X – não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”

     

    Na entrada no Tocantins, referente ao posto, também não incidirá, vez que, nesse caso, haverá comercialização. Assim, o imposto somente será recolhido na saída ao consumidor final:

    Lei Kandir.

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;"

     

    Em relação a empresa prestadora de serviços, haverá recolhimento do icms já na entrada no tocantins. Vejamos, a lei Kandir:

    "Art. 2° O imposto incide sobre:

    § 1º O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,  decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

     

     

  • Ricardo Alexandre, 2017, página 728! Que momento mágico começar a entender as peculiaridades do ICMS! kkkkkkkkk

  • Jorge Rodrigues, obrigada pela ajuda, isso estava muito confuso para mim e vc abriu um clarão aqui.

    Que Deus te recompense por isso e que a sua vitória chegue sem demora.

  • A questão em si, é tranquila, está dentro da lei kandir, na constituição federal. O que toda vez eu me atrapalho quando vou resolvê-la é com a sua redação: Difícil ler que são duas operações: a primeira para um posto de gasolina que vai comercializá-la e a segunda para um prestador de serviços de transportes que será consumidor final. 

  • Lei Kandir: Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

     Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 


    Art. 2° O imposto incide sobre:

    (...)

    § 1º O imposto incide também:

    (...)

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    -

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...)

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • Resposta correta é a letra "E", porque o inc. I do §1º do art. 2º da LC 87/96 dispõe que o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive combustíveis líquidos dele derivados (gasolina), quando não destinados à comercialização (a empresa transportadora vai consumir, e não revender), decorrentes de operações interestaduais (Bahia para Tocantis), cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente (Tocantis). Ademais, o inc. IV do parágrafo único do art. 4º da LC 87/96 diz que, nessa hipótese, contribuinte do ICMS é o adquirente do combustível.

  • O Art 4º, PU da Kandir estabelece 4 "é também CONTRIBUINTE":


    1.Quem importa mercadorias ou bens;

    2.Quem recebe serviços (transporte e/ou comunicação) no exterior ou iniciados no exterior e concluídos no BR;

    3.Quem adquiri bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (seja eles importados ou nacionais);

    4.Quem adquiriu combustível e derivados de petróleo e Energia Elétrica para o consumo em operações interestaduais.


    Por que disso?

    Como o contribuinte (ctn) é quem tem relação pessoal e direta com o FG e para a Kandir o contribuinte, via de regra, possui o intuito comercial (de mercadoria ou serviços de transporte e/ou de comunicação), a lei do ICMS estabelece essa equiparação.

  • Letra (e)

    Q948678

    De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de, lubrificantes e combustíveis líquidos, derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    LC 87 - lei khandir

    Art. 2 

    § 1º O imposto incide também:

     

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    LC 87 - lei khandir

    Art. 3º. O imposto não incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • Simplesmente:

    No caso, haverá a não incidência (imunidade) do ICMS em relação ao Estado que está saindo a gasolina. No estado que está chegando tem que ver se a gasolina será comercializada ou industrializada, se sim, não incidirá o ICMS também. Mas se não for destinado a comercialização, incidirá ICMS. 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 2° O imposto incide sobre:

     

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

     

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

     

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

     

    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

     

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     

    § 1º O imposto incide também:

     

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 3º O imposto não incide sobre:

     

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • Então... estava assistindo uma vídeo aula sobre ICMS, e o professor comentou esta mesma questão apontando como o gabarito a alternativa A. Em seguida, ele comentou que o erro da alternativa E está em afirmar que ocorrerá o ICMS em relação ao transporte intramuncipal, porque neste caso haverá ISS, por não incidir ICMS sobre transporte intramunicipal, mas incidirá ICMS sobre transporte intermucipal.

    Algum colega pode me ajudar a compreender melhor essa questão?

  • Distribuidora de Gasolina/BA vende para Posto de Gasolina/TO - Imunidade Tributária (ICMS-distribuidora): operação interestadual (petróleo e energia elétrica) - fund. 155, § 2º, X, "b", CF.

    Distribuidora de Gasolina/BA vende para Prestador de Serviços de Transporte Intramunicipal

    1º) Art. 155, 2º, VII e X CF: insuficientes para solução aqui (Ser/~Ser Consumidor final: insuficiente aqui; Imunidade Tributária-distribuidora, idem);

    2º) Art. 2º, § 1º, III, LC 87/96: não importa a natureza(operação-prestador).

    Critério: sujeito vai comercializar ou industrializar o petróleo comprado?

    I) Sim, então ✔Imunidade(ICMS-distribuidora), ✔Isenção(ICMS-posto de gasolina).

    II) Não, então ✔Imunidade(ICMS-distribuidora), ØIsenção(ICMS- ~posto de gasolina).

  • Assim, existem 02 regime para o ICMS: 

    a) regime de imunidades (plurifásico): apenas a 1ª operação da cadeia é imune, devendo ser tributado todo o restante do ciclo econômico) (art. 155, § 2º)

    b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, que se dará no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor).

    Vamos resumir assim: Para cada regime, existe 02 possibilidades.

    a) regime de imunidades (art. 155, § 2º): PLURIFÁSICO

    a.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADE: NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88) + quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO.

    Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    A mesma previsão existe na LEI KANDIR: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

    a.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE NO REGIME DE IMUNIDADES: Incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário (onde ocorre o consumo).

    b) regime de ICMS Monofásico (aqui o recolhimento se dará em etapa UNICA, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento situado no Estado produtor: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

    Art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará a imunidade (disposta no inciso X, b (ou seja, ICMS monofásico. É exceção a regra);

     

    B.1) PRIMEIRA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO+ destinada a contribuinte do imposto (definidos pela LC ou GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.

    CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

    B.2) SEGUNDA POSSIBILIDADE DE ICMS MONOFÁSICO: INCIDÊNCIA DO ICMS MONOFÁSICO + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE: (definidos pela LC ou GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem.

    CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 

  • Gabarito [E]

    a) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, nem os adquirentes tocantinenses deverão debitar ou recolher o imposto aos cofres de Tocantins, pela entrada da gasolina neste Estado, relativamente às aquisições feitas em operações interestaduais. (ERRADO - a empresa de transporte deve pagar o imposto ao Estado do Tocantins)

    b) deverá se debitar e recolher o ICMS para o Estado da Bahia, mas somente o posto de gasolina poderá se creditar do imposto anteriormente cobrado. (ERRADO - a Bahia não se debita nem recolhe o imposto)

    c) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, mas, na qualidade de contribuinte, deverá debitar e recolher o imposto a favor dos cofres de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições feitas pelas duas empresas. (ERRADO - apenas a empresa de transporte deve pagar o imposto ao Estado do Tocantins)

    d) deverá, de um lado, se debitar e recolher o ICMS para o Estado da Bahia, e, de outro lado, deverá, na qualidade de contribuinte, debitar e recolher o imposto a favor dos cofres de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições feitas pelo posto de gasolina. (ERRADO - não há recolhimento para a Bahia, nem para o Tocantins, pelo posto, já que este irá comercializar.)

    e) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado da Bahia, mas o prestador de serviços de transporte intramunicipal, na qualidade de contribuinte, deverá pagar o imposto ao Estado de Tocantins, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições efetuadas por ele.

    RESUMO:

    ICMS - Petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos e energia elétrica NÃO SÃO TRIBUTADOS NA SAÍDA (já que a ideia é recolher do consumidor final na entrada), contudo:

    *SE o destinatário comercializa/industrializa = NÃO TRIBUTA NA ENTRADA. (Ex. o Posto Tocantinópolis, que vende pra o consumidor final pagar o ICMS).

    *SE o destinatário NÃO comercializa/industrializa = SÓ INCIDE NA ENTRADA. (Ex. a empresa de transporte intramunicipal, consumidora final, paga o ICMS)

    Quase lá..., continue!

  • O vídeo do professor do QC explicando a questão é simplesmente patético, chega a ser ofensivo com nós estudantes o cara falar de algo que tem nada a ver com a questão. Sorte que temos comentários bons aqui dos próprios estudantes.

  • Em resumo, sem lorota e com palavras simples !

    INCIDÊNCIA ICMS - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS

    Na SAÍDA do estado remetente:

    • NÃO INCIDE

    Na ENTRADA do estado adquirente/destinatário, se for:

    • Consumo próprio – INCIDE

    • Comercialização ou industrialização – NÃO INCIDE