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ID
2615626
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS é um imposto não cumulativo, por expressa determinação constitucional. A Lei complementar no 87/1996 estabelece, no caput de seu art. 23, que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

De acordo com o parágrafo único do artigo adrede mencionado, o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos

Alternativas
Comentários
  •  Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • Será não cumulativo, porém, poderá ser seletivo.

    Flexibilização do princípio da não cumulatividade

    O princípio da não cumulatividade não é absoluto. Aliás, em termos de direito nada é absoluto.

    Nos termos do inciso II, do § 2º, do art. 155 da CF:

    “ a isenção e a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    Não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, e:

    “Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.”

    (Harada, Kiyoshi. 2014)

  • GABARITO CORRETO LETRA "C"

     

    Lei Complementar 87/1996 Conhecida como "LEI KANDIR"

     

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

     

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • Para complementar os estudos: 

     

     

    A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade.

     

    STF. RE 689.001-AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-2-2018, 2ª T, DJE de 26-2-2018.

  • Complementando o comentário da Carolina Maison:

     

    O que o Toffoli quis dizer é o seguinte, a não cumulatividade ocorreria se o produto intermediário fosse incorporado ao que está sendo industrializado, que posteriormente se submeteria a nova tributação.

     

    Entretanto, como o produto intermediário foi destinado ao consumo (mesmo que no processo de industrialização) e, portanto, não se incorporou fisicamente ao produto principal, não haverá incidência tributária posterior relativa ao produto consumido. Assim, uma vez que não haverá saída tributada, não há direito à crédito relativo ao consumível.

     

    Retomando o exercício:

     

    Lei Kandir

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

            Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • "LEI KANDIR"

     

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

     

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • STJ 509

  • Letra (c)

    Súmula 509 - STJ - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))

     

    ARTIGO 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

     

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

  • 05 ANOS, A CONTAR DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL.

  • Gabarito [C]

    LC 87/96, art. 23, parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. O examinador tentou (e conseguiu) confundir com o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. (art. 173, I CTN).

    Quase lá..., continue!

  • O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento.

    Lei 12.670/96

    Art. 51. § 4º O direito de aproveitar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    Resposta: B

  • Umas das leis mais difíceis e complexas de estudar. ICMS é um bixo não de 7, mas de 8 cabeças.