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GAB.: LETRA B
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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DEMORE LIMPAR
DEpósito
MOratória
REclamações e REcursos
LIMinares em Mandado de Segurança
PARcelamento do débito
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Organizando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN (MODERECOPA):
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento
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MODERE RECURSOS CON LIMINARES P/ PARCELAR :
MO - MORATÓRIA
DE - DEPÓSITOS
RE - RECURSOS
CON - CONCESSÕES DE LIMINARES ( 2 )
PAR- PARCELAMENTO
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Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (MORDER e LIMPAR):
MORatória
DEpósito
Recursos e Reclamações
LIMinares
PARcelamento
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MODERECOCOPAR todo mundo já sabe. E o examinador inteligente está ciente disso.
Difícil é interpretar que essa referida impugnação trata-se de de uma espécie de reclamação, prevista no art. 151, III do CTN.
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morder limpar
morATÓRIA
dePÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL
rECLAMAÇÕES E RECURSOS
limINARES
parCELAMENTO
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GABARITO B
Suspensão do Crédito Tributário:
1) Iniciativa do Sujeito Ativo:
a) Moratória;
b) Parcelamento.
2) Iniciativa do Sujeito Passivo:
a) Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);
b) Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
c) Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);
d) Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).
OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
OBS IV: não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
OBS V: depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.
Atenção, pois embora a lei refira-se a suspensão do crédito tributário, na verdade trata-se da suspensão da exigibilidade do mesmo, visto que somente surge tal exigência com o decurso do prazo legal para adimplir o tributo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; 07/07/2018 L5172 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm 49/69
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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Com relação à alternativa "E", é certo dizer que suspende a fluência do prazo prescricional (direito de propor a ação) e não decadencial (direito de efetuar o lançamento, uma vez que esse já foi feito)?
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Lembrar que a impugnação ao lançamento não precisa ser tempestiva.
Assim, ainda que intempestivo ou não cabível o recurso/impugnação, suspenderá a exigibilidade do CT.
Fundamento Direito de Petição e dever estatal de se manifestar sobre essa pretensão formulada.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode ser suspenso nos seguintes casos:
a. Moratória;
b. Depósito do montante integral;
c. Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d. Concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e. Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f. Parcelamento.
RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Entende-se por reclamação e recurso administrativo, todos os meios hábeis a impugnar as exigências fiscais. Ou seja, enquanto pendente qualquer discussão na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso.
E, se ao ser julgado, a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, haverá a extinção do crédito tributário; se desfavorável, a exigibilidade do crédito é restabelecida, cessando a sua suspensão em decorrência da discussão administrativa.
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A impugnação do Auto de Infração, no âmbito do processo tributário administrativo, representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Resposta: Letra B