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ID
2615632
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • DEMORE LIMPAR DEpósito MOratória REclamações e REcursos LIMinares em Mandado de Segurança PARcelamento do débito
  • Organizando as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN (MODERECOPA):

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento

  • MODERE RECURSOS CON LIMINARES P/ PARCELAR :

    MO - MORATÓRIA

    DE - DEPÓSITOS

    RE - RECURSOS

    CON - CONCESSÕES DE LIMINARES  ( 2 )

    PAR- PARCELAMENTO

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (MORDER e LIMPAR):

    MORatória

    DEpósito

    Recursos e Reclamações

    LIMinares

    PARcelamento

  • MODERECOCOPAR todo mundo já sabe. E o examinador inteligente está ciente disso.

    Difícil é interpretar que essa referida impugnação trata-se de de uma espécie de reclamação, prevista no art. 151, III do CTN. 

  • morder limpar

    morATÓRIA

    dePÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

    rECLAMAÇÕES E RECURSOS

    limINARES

    parCELAMENTO

  • GABARITO B

     

    Suspensão do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória;

    b)      Parcelamento.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)      Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

     

    OBS I: a suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente (art. 151, p. u.).
    OBS II: recurso administrativo e reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário; litígio judicial só suspende se acompanhado de medida liminar requerendo tal fim, acatada pelo juízo.
    OBS III: Parcelamento (STJ) é causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário, condicionando os efeitos dessa suspensão à homologação expressão ou tácita do pedido formulado.
    OBS IV:
     não cabe ação civil pública contra exigência de tributos.
    OBS V:   depósito do montante integral do crédito tributário não é suficiente para extinguir a punibilidade dos crimes tributários, porque não equivale ao pagamento do débito.

     

    Atenção, pois embora a lei refira-se a suspensão do crédito tributário, na verdade trata-se da suspensão da exigibilidade do mesmo, visto que somente surge tal exigência com o decurso do prazo legal para adimplir o tributo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; 07/07/2018 L5172 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm 49/69

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Com relação à alternativa "E", é certo dizer que suspende a fluência do prazo prescricional (direito de propor a ação) e não decadencial (direito de efetuar o lançamento, uma vez que esse já foi feito)?

  • Lembrar que a impugnação ao lançamento não precisa ser tempestiva. 

     

    Assim, ainda que intempestivo ou não cabível o recurso/impugnação, suspenderá a exigibilidade do CT. 

     

    Fundamento Direito de Petição e dever estatal de se manifestar sobre essa pretensão formulada. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.        

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     Consiste na sustação temporária da exigibilidade do tributo; a lei prevê que pode ser suspenso nos seguintes casos:

    a.     Moratória;

    b.     Depósito do montante integral;

    c.      Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    d.    Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    e.     Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    f.       Parcelamento.

    RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Entende-se por reclamação e recurso administrativo, todos os meios hábeis a impugnar as exigências fiscais. Ou seja, enquanto pendente qualquer discussão na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso.

    E, se ao ser julgado, a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, haverá a extinção do crédito tributário; se desfavorável, a exigibilidade do crédito é restabelecida, cessando a sua suspensão em decorrência da discussão administrativa.

  • A impugnação do Auto de Infração, no âmbito do processo tributário administrativo, representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Resposta: Letra B