SóProvas


ID
2615644
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hermes pretende propor reclamação trabalhista em face de sua empregadora Empresa Alpha para postular indenização por danos morais em razão de humilhação sofrida por xingamentos proferidos por seu superior, além do pagamento de horas extraordinárias. Neste caso, o prazo prescricional será de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

     

     

  • Apenas para complementar o comentário do Tiago:

     

    A CF prevê: Prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho.

    O empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da reclamação. Ressalta-se que o pedido dos últimos 5 anos não conta da extinção do contrato, mas do ingresso da ação trabalhista.

     

    Fonte:Manual do Henrique Correia

     

  • ART 11. CLT:

    "a PRETENSÃO quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".

  • Que redação pessima...

  • Que questão fácil...

  • ART. 7º , XXIX , CRF - PRESCRIÇÃO - BIENAL > CONTADA DO TERMINO DO VINCULO EMPREGATICIO.

                                                                  - QUINQUENAL > CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

     

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • art. 7.º, XXIX, CF

    "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalhocom prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

  • Resumo de Prescrição total e parcial Àqueles que ainda nao entenderam a diferença

    Fala galera.

     

    Preceito de lei, prescrição parcial; cláusula contratual ou regulamentar, prescrição total.

     

    Sempre tive dúvidas com relação Às prescrições parciais e totais. Lendo isso abaixo eu sanei minhas dúvidas. Aproveitem. QQ dúvida, pode mandar perguntas no direct. Abraços.

    Gps -> gratificação parcial semestral.

     

    “SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) 

    Prescrição total: A prescrição ocorre desde a lesão: Gratificações ajustadas, salário-prêmio. Imagine-se que o regulamento de determinada empresa previa o pagamento de 14º salário aos seus empregados, sempre no mês de janeiro de cada ano. Observe-se que não há qualquer previsão legal para o pagamento de tal parcela. Então, a partir do ano 2000, a empresa parou de pagar tal parcela aos empregados. Se o empregado reclamar judicialmente o pagamento do 14º salário em janeiro de 2007, sua pretensão estará prescrita pela prescrição total. (todo o direito do cara foi prescrito, por isso prescrição total) Dessa forma, não só as parcelas referentes a 2000 e 2001 estariam prescritas, como também as dos últimos cinco anos.

    Prescrição parcial: Decorre de parcelas oriundas de preceito legal (tá na lei), não atinge o próprio direito, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. O nascimento da pretensão incidiria em cada parcela especificamente lesionada, de forma que a prescrição contar-se-ia a partir do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei.

    Agora para ficar ainda mais fácil, o outro exemplo também é de Ricardo Resende:

    A lesão foi o pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo:

    Imagine-se um empregado que recebe salário inferior ao mínimo legal desde 01/02/2000. Caso este empregado ingresse com reclamação trabalhista em 01/01/2007, terá ocorrido prescrição parcial de seu direito, atingindo as diferenças salarias devidas entre 01/01/2000 e 01/01/2002, resguardadas, porém, as pretensões relativas aos últimos cinco anos, tendo em vista que o salário mínimo é garantido por preceito de lei.

    Tendeu galera?

     

    Parcial -> como tá na lei, só pega meio que parte do direito.

    Total -> não, pois pega o direito todo e o empregado só se fode (desculpa o palavra) se não ingressar no prazo prescricional. Lembrar que essa prescrição total não pode advir de preceito legal.

     

  • Feka ta na Disney em achar que a prova vai ser fácil assim em sua totalidade, ainda mais Procurador do Estado.

  • Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. 

     

    Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento

     

    A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

     

     

    PRESCRIÇÃO TOTAL, EXCETO SE PARCELA ASSEGURADA POR LEI (QUANDO SERÁ PARCIAL, POIS  SE RENOVA MÊS A MÊS)​

     

    Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total

     

    TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE ENVOLVA PEDIDO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA / PERIÓDICA, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, A PRESCRIÇÃO É TOTAL, EXCETO QUANDO O DIREITO À PARCELA ESTEJA TAMBÉM ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI!

     

    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL 

    A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

  • Comentário muito bom do Foco Macetes.

  • Lembrando que agora tb tem a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com a Reforma ( prazo de 2 anos). 

  • Gente mas o prazo prescricional num é o do crime? 

     

  • PRESCRIÇÃO.

     

    A prescrição corresponde à perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante um prazo previsto em lei.

     

    O direito permanece intocado diante da prescrição, o que se extingue é a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si.

     

    Os prazos prescricionais somente podem ser criados por lei.

     

    Para ajuizar reclamação trabalhista (direito de ação) quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

     

    --- > Prazo Bienal: Passa a contar após a data da dispensa ou da extinção contratual. O empregado terá até 2 anos poderá ajuizar Ação Trabalhista.

     

    A prescrição começa a fluir na data do término do aviso prévio (OJ 83 da SDI – 1 do TST).

     

    No caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

     

    --- > Prazo Quinquenal. A partir do ajuizamento da ação de reclamação trabalhista, o empregado terá direito de receber parcelas vencidas nos últimos 5 anos de trabalho.

     

    Obs.: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho pode ser ajuizada independente de o empregado ter sido dispensado por justa causa ou não.

     

    Prescrição Parcial: em caso de lesão a parcela prevista em lei (formal ou material), pode estipular aquelas vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.

     

    Prescrição Total: em caso de lesão ou parcela prevista no contrato ou regulamento, a prescrição corre desde a lesão.

  • Impressionante como as provas de técnico tem vindo mais difíceis do que as de nível superior. Mais uma questão bem tranquila.

  • GAB C 

    Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalhocom prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

     

  • Apesar da redação muito confusa, gabarito Letra C, base art. 11 CLT

  • Essas questões são realmente para o cargo de procurador do Estado? porque não tô acrditando... :O

  • De acordo com a CLT

    Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.   

  • Taissa Gomes, não era pacificada a aplicação da prescrição do direito do trabalho em institutos disciplinados pelo Codigo Civil, como o dano moral. Hoje em dia é, a questão foi feita pra pegar quem estava desatualizado
  • Excepcional colega Gabriel_Picolo PGE_RJ.

    Direto e com 01 linha elucidou prescrição total.

  • Resumo para fixação:

    Prescrição de contratos trabalhistas em curso:

    -Prazo prescricional de 5 anos, a contar da violação do direito (não se aplica o prazo de 2 anos)

    Ocorre prescrição total: caso de prestações sucessivas não asseguradas em lei.

    - Ex. horas extras pré-pactuadas, comissões, reenquadramento...

    - Prazo de 5 anos, contados da lesão.

    - Extingue-se a pretensão a todas as prestações de uma vez.

    Ocorre prescrição parcial: caso de prestações sucessivas asseguradas por lei.

    - Ex. equiparação salarial, complementação de aposentadoria...

    - Prazo de 5 anos; se renova mês a mês.

    - Extinção de cada prestação no mês em que forem prescrevendo.

  • Que redação é essa, hein? Examinador se dar ao trabalho de elaborar uma questão desse nível...

  • A – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    B – Errada. É o contrário: 02 anos na vigência do contrato, até o limite de 05 anos após a extinção para ambos os pedidos.

    C – Correta. A assertiva apresenta corretamente as regras relativas aos prazos bienal e quinquenal.

    Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    D – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    E – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

  • Minha nusss