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Letra (c)
Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
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Apenas para complementar o comentário do Tiago:
A CF prevê: Prazo de 2 anos, após o término do contrato, para ingressar na Justiça do Trabalho.
O empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da reclamação. Ressalta-se que o pedido dos últimos 5 anos não conta da extinção do contrato, mas do ingresso da ação trabalhista.
Fonte:Manual do Henrique Correia
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ART 11. CLT:
"a PRETENSÃO quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
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Que redação pessima...
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Que questão fácil...
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ART. 7º , XXIX , CRF - PRESCRIÇÃO - BIENAL > CONTADA DO TERMINO DO VINCULO EMPREGATICIO.
- QUINQUENAL > CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
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Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.
Bons estudos !!!
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art. 7.º, XXIX, CF
"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"
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Resumo de Prescrição total e parcial Àqueles que ainda nao entenderam a diferença
Fala galera.
Preceito de lei, prescrição parcial; cláusula contratual ou regulamentar, prescrição total.
Sempre tive dúvidas com relação Às prescrições parciais e totais. Lendo isso abaixo eu sanei minhas dúvidas. Aproveitem. QQ dúvida, pode mandar perguntas no direct. Abraços.
Gps -> gratificação parcial semestral.
“SUM-373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
“
Prescrição total: A prescrição ocorre desde a lesão: Gratificações ajustadas, salário-prêmio. Imagine-se que o regulamento de determinada empresa previa o pagamento de 14º salário aos seus empregados, sempre no mês de janeiro de cada ano. Observe-se que não há qualquer previsão legal para o pagamento de tal parcela. Então, a partir do ano 2000, a empresa parou de pagar tal parcela aos empregados. Se o empregado reclamar judicialmente o pagamento do 14º salário em janeiro de 2007, sua pretensão estará prescrita pela prescrição total. (todo o direito do cara foi prescrito, por isso prescrição total) Dessa forma, não só as parcelas referentes a 2000 e 2001 estariam prescritas, como também as dos últimos cinco anos.
Prescrição parcial: Decorre de parcelas oriundas de preceito legal (tá na lei), não atinge o próprio direito, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas há mais de cinco anos. O nascimento da pretensão incidiria em cada parcela especificamente lesionada, de forma que a prescrição contar-se-ia a partir do vencimento de cada prestação periódica resultante do direito protegido por lei.
Agora para ficar ainda mais fácil, o outro exemplo também é de Ricardo Resende:
A lesão foi o pagamento de salário inferior ao valor do salário mínimo:
Imagine-se um empregado que recebe salário inferior ao mínimo legal desde 01/02/2000. Caso este empregado ingresse com reclamação trabalhista em 01/01/2007, terá ocorrido prescrição parcial de seu direito, atingindo as diferenças salarias devidas entre 01/01/2000 e 01/01/2002, resguardadas, porém, as pretensões relativas aos últimos cinco anos, tendo em vista que o salário mínimo é garantido por preceito de lei.
Tendeu galera?
Parcial -> como tá na lei, só pega meio que parte do direito.
Total -> não, pois pega o direito todo e o empregado só se fode (desculpa o palavra) se não ingressar no prazo prescricional. Lembrar que essa prescrição total não pode advir de preceito legal.
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Feka ta na Disney em achar que a prova vai ser fácil assim em sua totalidade, ainda mais Procurador do Estado.
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Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
PRESCRIÇÃO TOTAL, EXCETO SE PARCELA ASSEGURADA POR LEI (QUANDO SERÁ PARCIAL, POIS SE RENOVA MÊS A MÊS)
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total
TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE ENVOLVA PEDIDO DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA / PERIÓDICA, DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, A PRESCRIÇÃO É TOTAL, EXCETO QUANDO O DIREITO À PARCELA ESTEJA TAMBÉM ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI!
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.
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Comentário muito bom do Foco Macetes.
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Lembrando que agora tb tem a prescrição intercorrente no processo do trabalho, com a Reforma ( prazo de 2 anos).
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Gente mas o prazo prescricional num é o do crime?
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PRESCRIÇÃO.
A prescrição corresponde à perda da pretensão de reparação do direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante um prazo previsto em lei.
O direito permanece intocado diante da prescrição, o que se extingue é a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si.
Os prazos prescricionais somente podem ser criados por lei.
Para ajuizar reclamação trabalhista (direito de ação) quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
--- > Prazo Bienal: Passa a contar após a data da dispensa ou da extinção contratual. O empregado terá até 2 anos poderá ajuizar Ação Trabalhista.
A prescrição começa a fluir na data do término do aviso prévio (OJ 83 da SDI – 1 do TST).
No caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
--- > Prazo Quinquenal. A partir do ajuizamento da ação de reclamação trabalhista, o empregado terá direito de receber parcelas vencidas nos últimos 5 anos de trabalho.
Obs.: A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho pode ser ajuizada independente de o empregado ter sido dispensado por justa causa ou não.
Prescrição Parcial: em caso de lesão a parcela prevista em lei (formal ou material), pode estipular aquelas vencidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação trabalhista.
Prescrição Total: em caso de lesão ou parcela prevista no contrato ou regulamento, a prescrição corre desde a lesão.
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Impressionante como as provas de técnico tem vindo mais difíceis do que as de nível superior. Mais uma questão bem tranquila.
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GAB C
Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
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Apesar da redação muito confusa, gabarito Letra C, base art. 11 CLT
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Essas questões são realmente para o cargo de procurador do Estado? porque não tô acrditando... :O
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De acordo com a CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Taissa Gomes, não era pacificada a aplicação da prescrição do direito do trabalho em institutos disciplinados pelo Codigo Civil, como o dano moral. Hoje em dia é, a questão foi feita pra pegar quem estava desatualizado
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Excepcional colega Gabriel_Picolo PGE_RJ.
Direto e com 01 linha elucidou prescrição total.
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Resumo para fixação:
• Prescrição de contratos trabalhistas em curso:
-Prazo prescricional de 5 anos, a contar da violação do direito (não se aplica o prazo de 2 anos)
• Ocorre prescrição total: caso de prestações sucessivas não asseguradas em lei.
- Ex. horas extras pré-pactuadas, comissões, reenquadramento...
- Prazo de 5 anos, contados da lesão.
- Extingue-se a pretensão a todas as prestações de uma vez.
• Ocorre prescrição parcial: caso de prestações sucessivas asseguradas por lei.
- Ex. equiparação salarial, complementação de aposentadoria...
- Prazo de 5 anos; se renova mês a mês.
- Extinção de cada prestação no mês em que forem prescrevendo.
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Que redação é essa, hein? Examinador se dar ao trabalho de elaborar uma questão desse nível...
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A – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
B – Errada. É o contrário: 02 anos na vigência do contrato, até o limite de 05 anos após a extinção para ambos os pedidos.
C – Correta. A assertiva apresenta corretamente as regras relativas aos prazos bienal e quinquenal.
Art. 7º, CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
D – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
E – Errada. Não há distinção de prazo entre os pedidos de horas extras e indenização por danos morais. Para ambos, incidirá o prazo prescricional de 05 anos na vigência do contrato, até o limite de 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Gabarito: C
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GABARITO: C
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
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Minha nusss