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ID
2615665
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que uma associação de defesa e proteção ambiental tenha ajuizado Ação Civil Pública objetivando evitar o início das obras de um empreendimento que, segundo sustentou, causaria danos ao bioma de uma lagoa próxima em face da inadequação do sistema de tratamento de resíduos adotado. A associação pugnou pela realização de prova pericial, recusando-se, contudo, a realizar o depósito dos honorários do perito judicial nomeado. Considerando as disposições da Lei no 7.347/1985, a conduta da associação afigura-se

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • Entendimento específico ao MP, mas bastante interessante para um aprofundamento:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir aoréu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1168893 RS 2009/0232452-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)

  • A “b” está certa, mas também não dá pra dizer que a “e” está errada.

  • CDC. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
    Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
    STJ. “O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora”. REsp 885.071/SP.

     

  • C. Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
    Lei 7.347/5. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
    STJ. “O benefício sobre a isenção contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 vale apenas para a parte autora”. REsp 885.071/SP.

    AB.: LETRA B

     

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    Reportar abuso

  • ATENÇÃO! Houve uma decisão monocrática por parte do Ministro Ricardo Lewandowiski a respeito da necessidade de adiantamento das custas periciais pelo MP, o que diverge da posição atual do STJ. Vejamos:

    STJ:

    O art. 18 da LACP prevê que o MP é dispensado de adiantar honorários periciais.

    Como não se pode impor o ônus de aguardar o final do processo ao perito, por aplicação analógica da Súmula STJ 232, cabe à Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público antecipar os honorários periciais.

    STF:

    O novo CPC disciplinou o adiantamento de honorários pelo MP de forma detalhada, aplicando-se supletivamente à ação civil pública.

    O MP goza de capacidade orçamentária e teve tempo razoável, desde a vigência do novo CPC, para se organizar financeiramente, razão pela qual deve adiantar os valores devidos a título de honorários em ações coletivas em relação às provas por ele requerida.

    Para fins de prova, devemos ficar atento primeiramente à literalidade do art. 91, do CPC. Caso a banca decida explorar entendimento jurisprudencial, deverá mencionar expressamente o STJ ou STF para que possamos assinalar com segurança o gabarito correto.

  • LACP: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, NÃO haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

  • A conduta da associação foi legítima, tendo em vista que a Lei da Ação Civil Pública dispensa o adiantamento de honorários periciais e de outras despesas pelo autor da ação civil pública.

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

    Professor, qual o objetivo disso?

    Facilitar e viabilizar a defesa dos interesses coletivos (em sentido amplo) em juízo!

    Resposta: A