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GAB.: LETRA A
CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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RESUMINDO, COM BASE NO ART. 225, III E IV:
- DEFINIR TERRITÓRIOS PROTEGIDOS: NÃO PRECISA DE LEI;
- ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO DE TERRITÓRIOS PROTEGIDOS: SOMENTE POR LEI;
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A Constituição do Brasil atribui ao poder público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Constituição do Brasil/1988, art. 225, § 1º, III). A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes.[MS 26.064, rel. min. Eros Grau, j. 17-6-2010, P, DJE de 6-8-2010.]= RE 417.408 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 20-3-2012, 1ª T, DJE de 26-4-2012
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Dentro do sistema de proteção e preservação do meio ambiente, na forma prevista na Constituição Federal, emerge o instituto dos espaços territoriais especialmente protegidos, cuja instituição
a) não se sujeita à reserva de lei, porém, uma vez criados, ainda que por decreto, a proteção ambiental assim instituída somente pode ser suprimida por lei em sentido formal.
Art. 225, §1º, III, CF: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
CORRETA
b) importa sempre em vedação à utilização da área correspondente para qualquer atividade privada, bem como a realização de intervenções ou obras, sendo erigida à categoria de parque nacional.
c) deve estar adstrita às normas editadas pela União sobre unidades de conservação, vez que todas terão status de federais, observados os requisitos correspondentes a cada categoria.
d) se dá, obrigatoriamente, por lei de âmbito estadual, no exercício da competência concorrente para dispor sobre normas gerais em matéria ambiental.
e) somente pode se dar mediante lei da União, no uso da competência privativa para legislar sobre direito civil, dado que o instituto não corresponde a restrição ambiental stricto sensu, mas sim a restrição à propriedade.
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Há a exigência de Lei para alterar ou suprimir; mas não para instituir - podendo ser por decreto - pelo raciocínio da proteção ao meio ambiente.
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PROTEGER O MEIO AMBIENTE (criar, delimitar uma área protegida): pode ser efetivada por um ato menos formal, mais fácil, como um Decreto (mas nada impede que também seja feita por meio de lei).
PREJUDICAR O MEIO AMBIENTE (alterar, suprimir uma área protegida): precisa de um ato mais solene, mais dificultoso, no caso, uma lei em sentido estrito.
A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços (STF, RE 602472 PR).
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"Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos. Os ministros, contudo, não declararam a nulidade da norma questionada nos autos, uma vez que os efeitos da medida provisória, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo a construção de usinas que já estão em funcionamento.
[...]
O ministro afirmou que a MP questionada fere o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na parte em que exige a edição de lei para alteração de área especialmente protegida.
O ministro Alexandre de Moraes explicou que, apesar de medida provisória ter força de lei, no caso concreto – que trata da supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente – deveria ter sido observado o princípio da reserva legal. “A MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido processo legislativo exigido pelo artigo 225”. Ele acrescentou que o processo legal pode incluir a realização de audiências públicas e a análise de impacto ambiental."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=374559
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É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html.
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A) CORRETA.
A delimitação de ETEP pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta (a lei) imprescindível apenas quando se tratar de alteração ou supressão desses espaços (STF, MS 26.064).
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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O principal dispositivo legal ninguém citou...
Art. 22, caput e §§ 6º e 7º da lei 9985/00 (SNUC).
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Vale lembrar:
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal (Info 896).