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Em apertada síntese, porém completa, a lei que rege a ação civil pública contempla, dentre outros interesses, a proteção do patrimônio público (artigo 1º, inciso VIII, da Lei 7.347/85). Na questão em tela, como se percebe, há dinheiro público envollvido, já que a referida sociedade de economia mista tem como controlador acionário (ações com direito a voto devem estar sob o império da administração pública, direta ou indireta), o poder público - Estado.
Portanto, perfeitamente viável o ajuizamento de ação civil pública para controle do ato de degradação do referido bem.
Bons papiros a todos.
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Lei 7.347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
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O objeto da ação do caso é o inciso III do art.1º da Lei 7.347/85:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
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Acredito que o art. 5º, IV (sociedade de economia mista) justifica o gabarito, independente da sua finalidade institucional ou de haver dinheiro público envolvido. SEM é legitimada para ingressar com a ação civil pública, vez que direito difuso está sendo violado.
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Art. 5º - Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública: IV - Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista. (LEI 7.347).
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Gabriel Motta e Aluza Emanuella, cuidado! O enunciado se refere ao que o ESTADO DO TOCANTINS pode fazer, e não ao que a Sociedade de Economia Mista pode fazer. Portanto, o fundamento da resposta é o art. 5, III da LACP e não o IV.
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GABARITO: B) possui legitimidade para ingressar com ação civil pública contra os responsáveis pelas ações ou omissões correspondentes, independentemente da natureza privada da entidade e da anuência de outros legitimados.
Lei 7.347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(...)
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
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Gabarito [B]
a) o Estado poderá ingressar com uma ACP.
b) possui legitimidade para ingressar com ação civil pública contra os responsáveis pelas ações ou omissões correspondentes, independentemente da natureza privada da entidade e da anuência de outros legitimados.
c) dirigentes de entidades de natureza privada podem figurar no polo passivo da ACP.
d) o Estado possui legitimidade para ingressar com ACP.
e) o Estado possui legitimidade para ingressar com ACP.
Sua hora chegará, continue!