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ID
2615680
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da separação de poderes, erigido como cláusula pétrea da Constituição da República, traduzindo o sistema de freios e contrapesos do regime democrático, impõe restrições à atividade do Poder Legislativo, entre as quais,

I. inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração.

II. vedação à apresentação de projetos de lei que gerem despesa, salvo na forma de emenda à Lei Orçamentária Anual.

III. restrição ao poder de emendar projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo quando a emenda não guarde pertinência temática com a proposição original, apresentando matéria diversa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA C

     

    I - Art. 61 - § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    II - Não confundir a vedação de emendas a projetos de lei de iniciativa do Presidente que gerem aumento de despesa, com outras leis que não sejam de iniciativa privativa, as quais, evidentemente, podem gerar gastos, respeitados os limites orçamentários.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    III - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Muito boa a explicação do colega Lucas Sousa.

     

    Apenas para reforçar os argumentos dele sobre o item II:

     

    O que é vedado ao Legislativo é APRESENTAR EMENDA a PL de iniciativa do Executivo que implique aumento de despesa para o governo, ressalvados os casos de emenda: 01) a PLOA, ou; 02) a posteriores alterações da LOA (PL tbm de iniciativa exclusiva do Executivo).

     

    No entanto, o próprio Legislativo pode sim ter A INICIATIVA DE UM PL (# emenda) que implique aumento de despesa para o Executivo, respeitados os limites orçamentários e  desde que não seja um PL de alteração de LOA (PL tbm de iniciativa do Executivo).

  • [AFIRMATIVA I - CORRETA] - 

    Lei alagoana 6.153, de 11-5-2000, que cria o programa de leitura de jornais e periódicos em sala de aula, a ser cumprido pelas escolas da rede oficial e particular do Estado de Alagoas. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa.

    [ADI 2.329, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-4-2010, P, DJE de 25-6-2010.]

    (acredito que essa é a decisão que embasa essa afirmativa...)

     

    [AFIRMATIVA II - INCORRETA]  

    Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

     


    [AFIRMATIVA III - CORRETA] - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]

    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

    LETRA C - Estão corretas I e III

  • EMENDA PARLAMENTAR

    Projeto de lei:

    a) Pertinência temática

    b) Que não acarrete aumento de despesa

     

    Medida provisória:

    a) Pertinência temática

  • I - Correto

    Leis que instituam programas de governo, estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração, são de competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores ou Prefeitos) não podem ser propostas por parlamentares, e caso sejam, serão declaradas inconstitucionais por vício de iniciativa.

     

  • - ADMITE-SE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PR, DESDE QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE DESPESA,

     

    RESSALVADAS EMENDAS À LOA E LDO – QUE PODEM TER AUMENTO DE DESPESA

     

    AS EMENDAS À LOA PODEM SER APROVADAS SE FOREM COMPATÍVEIS COM PPA, DESDE QUE INDIQUEM OS RECURSOS PARA ESTAS EMENDAS Á LEI ORÇAMENTÁRIA, ADMITINDO-SE APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS,

    EXLCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:

    DOTAÇÃO PARA PESSOAS,  ENCARGOS E SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA, TRANFERÊNCIA CONST. TRIBUT. PARA EM E MUN.

     

    NAS EMENDAS NOS PROJETOS DE LEI SOBRE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAIS E MP

    NÃO CABEM EMENDAS COM AUMENTO DE DESPESA

    - ESSA LIMITAÇÃO NÃO SE APLICA AOS PROJETOS SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA,

     

    - A SANÇÃO DO PR NÃO CONVALIDA VÍCIO DE INICIATIVA OU DE EMENDA

     

     

    RECURSOS QUE POR VETO, EMENDA, REJEIÇÃO NA LOA QUE FICAREM SEM DESPESA PODEM SER UTILIZADOS COMO CRÉDITO ESPECIAL OU SUPLEMENTAR, COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

     

    PR ENCAMINHA LOA, LDO e PPA POR MEIO DE MENSAGEM AO CN, BEM COMO AS EMENDAS AOS RESPECTIVOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS, ENQUANTO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO NA COMISSÃO MISTA

     

     

    ORÇAMENTO IMPOSITIVO – OBRIGATÓRIA A LIBERAÇÃO PELO EXECUTIVO, CONFORME PREVISÃO NA LOA

     

     

    EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS SERÃO OBRIGATORIAMENTE EXECUTADAS

    ATÉ 1,2 % DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA,

    SENDO QUE 50% DEVE SER DIRECIONADO  PARA A SAÚDE

     

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE

     

    POR DECRETO AUTÔNOMO – ORGANIZAR A ADM FEDERSAL QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESA NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃO

    - EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGO QUANDO VAGOS (DELEGÁVEL A MIN ESTADO, AGU, PGR)

     

    DECRETO REGULAMENTAR OU EXECUTIVO = NORMA SECUNDÁRIA

     

    - REGULAMENTO AUTORIZADO, APENAS COMPLETANDO A LEI, CONFORME OS CONTORNOS DEFINIDOS,

    NÃO PODE CRIAR DIREITOS E NEM IMPOR OBRIGAÇÕES

     

    COMPETENCIA PRIVATIVA DO PR:

    - SANCIONAR, PROMULGAR E PUBLICAR LEIS OU VETAR

    VETO DEVE SER EXPRESSO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS

     

     INDULTO, PERDÃO E COMUTAÇÃO DE PENA –, POR DECRETO EXECUTIVO DO PR.,

    MAS PODE SER DELEGADO A MIN DE ESTADO, PGR , AGU

     

    - PROVER E DESPROVER CARGOS, EXTINGUIR CARGO PÚBLICO FEDERAL  VAGO, EXONERAR E DEMITIR

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PR.. DELEGÁVEL A MINISTRO DE ESTADO, PGR , AGU

     

    - LEI 8112

    - INICIATIVA DO PPA, LDO E LOA

    - CELEBRAR TRATADO, CONVENÇÃO, ATOS INTERNACIONAIS SUJEITOS A REFERNDO DO CONGRESSO

     

    - SE CARGO ESTIVER OCUPADO, A EXTINÇÃO DEPENDE DE LEI – RESERVA LEGAL

     

     

    III - VEDADO O CONTRABANDO LEGISLATIVO

     

    VEDADA MP SOBRE:

    - NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLÍCOS, DIREITO ELEITORAL, PENAL, PROCESSO CIVIL E PENAL

    - JUDICÁRIO E MP CARREIRA E GARANTIAS

    - PPA, LDO, LOA, CRÉDITO ADICIONAL E/OU SUPLEMENTAR

    - DETENÇÃO, SEQUESTRO DE BENS, POUPANÇA E ATIVOS

    - RESERVADA À LC

    - APROVADA PELO CN E PENDENTE DE SANÇÃO DO PR

     

    PODE-SE ABRIR CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO POR MP

     

    SE INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NO TEXTO DA MP, TRANSFORMANDO  PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO,

    ENTÃO, DEVE IR  PR PARA SANÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO

  • OLÁ AMIGOS !

    I. inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar instituindo programas de governo, que estabeleçam competências ou atribuições específicas para órgãos da Administração.

    PROCESSO LEGISLATIVO Iniciativa de lei que disponha sobre criação de cargos públicos e estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica : É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trata sobre a criação de cargos e a estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica . A iniciativa para essas matérias é reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF/88).STF.Plenário.ADI 2940/ES,Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em11/12/2014 (Info 771).

    É inconstitucional lei   estadual   que crie cargos   em   comissão de  “consultor jurídico”, “coordenador jurídico”, “assistente  jurídico” etc. e que tenham por função prestar assessoria

    jurídica para os órgãos da Administração Pública.  Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a representação exclusiva  do  Estado-membro  em  matéria  de  atuação  judicial  e  de  assessoramento  jurídico, sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. STF. Plenário. ADI 4843 MC-Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • misturou com Direito Financeiro.. opa!!

    Em 11/07/2018, às 11:07:08, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 01/04/2018, às 21:51:19, você respondeu a opção D. Errada!

     

  • GAB.: LETRA C

     

    I - Art. 61 - § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

    II - Não confundir a vedação de emendas a projetos de lei de iniciativa do Presidente que gerem aumento de despesa, com outras leis que não sejam de iniciativa privativa, as quais, evidentemente, podem gerar gastos, respeitados os limites orçamentários.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    III - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    Fonte: Lucas Leal

  • Em 26/07/2018, às 00:00:49, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/07/2018, às 22:41:31, você respondeu a opção B.Errada!

     

  • Não faz sentido a alternativa I embasar-se no Art. 61 - § 1º, II, b; já que a questão não cita Territórios, então acredito que seja jurisprudência.

     

  • Item I

    Art. 61, 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    Item II

    Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do Brasil matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes.

    [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE de 15-8-2008.]

    Item III

    Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.

    [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]

    = ADI 2.305, rel. min. Cezar Peluso, j. 30-6-2011, P, DJE de 5-8-2011

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;      

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.        

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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