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Lei 11.416/2006
§ 4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito: ERRADO!
LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Art.15§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo (Adicional de Qualificação – AQ), salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
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Gabarito: ERRADO.
Atualização da Lei: 11.416/2006 - Carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
Alterações dada pela lei (alguns artigos): 13.317/16.
Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação (AQ);
destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em:
ações de treinamento, títulos, diplomas, ou;
certificados de cursos de pós-graduação em sentido amplo ou estrito;
em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 15 § 4º O servidor cedido, das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
durante o afastamento, não perceberá o Adicional de Qualificação;
salvo na hipótese de cessão para órgãos da União;
na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
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de acordo com a Lei 11.416/2006, o servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido NÃO perceberá, durante o afastamento, o adicional de qualificação – AQ, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Logo, se o servidor foi cedido para um “estado da Federação”, ele não fara jus ao AQ.
Fonte: Professor Hebert (Estratégia)
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LEI 13.317/16
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)
“Art. 15. ........................................................................§ 4o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)
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Muito tempo atrás um professor de direito administrativo deu a seguinte dica: "diante da dúvida na questão que tratar de legislação do servidor público se for bom é porque não é assim", não é infalível, mas ajuda na hora da incerteza.
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Em resumo para você lembrar: Servidor cedido para Estado ou Município perde a gratificação.