SóProvas


ID
2616208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes administrativos, da contratação com a administração pública e do processo administrativo — Lei n.º 9.784/1999 —, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: O Poder Legislativo sustou decreto editado pelo presidente da República, sob o entendimento de que houve exorbitância do poder regulamentar. Assertiva: Nesse caso, o Poder Legislativo agiu errado, haja vista que a competência para sustar atos do Poder Executivo é exercida pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CFRB/88

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!!

  • GABARITO ERRADO

     

    CORRIGINDO A QUESTÃO:

     

                               Nesse caso, o Poder Legislativo agiu corretamente, haja vista que a competência para sustar

                               atos do Poder Executivo é exercida pelo Congresso Nacional.

     

    FUNDAMENTO: ART. 49, V DA CF

     

                               Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

                               V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou

                               dos limites de delegação legislativa;

  • ERRADA!

     

    QUESTÕES EXCELENTES QUE CORROBORAM:

     

    (CESPE - 2015 - MPU)

    Compete ao Poder Judiciário, como mecanismo de controle judicial, sustar, de ofício, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

    GAB: ERRADA.

     

     

    (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO))

    Caso o presidente da República edite decreto que exorbite do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    (CESPE - 2012 - ANAC)

    A competência do Congresso Nacional para sustar ato normativo do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar a ele concedido configura hipótese de controle político da administração.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    (CESPE - 2012 - PRF)

    Caso o presidente da República exorbite os limites da delegação legislativa recebida, poderá o Congresso Nacional, no exercício de competência exclusiva, sustar a lei delegada por meio de decreto legislativo.
    GABARITO: CERTA.

     

     

    MAIS DICAS E QUESTÕES AQUI:

    https://www.instagram.com/quebrandocespe/

  • Errado

     

    Complementando os demais comentários:

     

    Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

     

    O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873 AgR/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005.

    [AC 1.033 AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

  • Conhecido também como Controle Político de Legalidade Repressivo concedido ao congresso nacional pela CF/88.

  • Complementando:

     

     

     

    Quanto ao ÓRGÃO:

     

    ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;

    - LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;

    - JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais.

     

     

     

    Quanto ao ALCANCE:

     

    - EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);

    INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.

     

     

     

    Quanto à NATUREZA:

     

    - Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

    - Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.

     

     

     

    Quanto ao MOMENTO:

     

    - PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;

    - CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;

    - POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.

     

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ART. 49, V DA CF

                               Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

                               V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou

                               dos limites de delegação legislativa;

    *** Para complementar, por lógica essa sustação pelo CN não precisa de sanção do Presidente da República, diferente das atribuições do CN do art. 48 que NECESSITAM DE SANÇÃO DO PR.

    Bons estudos, sempre avante, não desistam!

  • Vale lembrar do sistama de FREIOS E CONTRAPESOS. O presidente não tem poder absoluto.

  • Judiciário não possui essa competência. Já o legislativo possui.

    Gabarito: Errado.

  • Situação hipotética: O Poder Legislativo sustou decreto editado pelo presidente da República, sob o entendimento de que houve exorbitância do poder regulamentar. 

     

    Assertiva: Nesse caso, o Poder Legislativo agiu errado, haja vista que a competência para sustar atos do Poder Executivo é exercida pelo Poder Judiciário, mediante provocação.

  • ART 49, V, CF/88 e o sistema de freios e contrapesos respondem tal questão, alias, comentário interessante do Moisés Portela.

  • Atualmente muitas questões do Cespe podem ser respondidas pela pura literalidade da lei. 

  • Quem Susta Atos do Poder Executivo é o Congresso Nacional

  • ERRADO

     

    A competência é do CONGRESSO NACIONAL.

     

    CF 88,  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

  • ERRADO

    A competência é do CONGRESSO NACIONAL.

     

    CF 88,  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

  • ERRADA

     

     

    Q868536:  Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos: 1, 2 e 3

     

    Com relação ao controle no âmbito da administração pública, julgue o item seguinte.

     

     

    A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar constitui hipótese de controle parlamentar. CERTO

  • Congresso susta atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar

  • Prevê o artigo 49, V, da Constituição Federal, que cabe ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de um mecanismo criado pelo próprio texto constitucional com o objetivo de conter eventuais excessos do Presidente da República na edição de decretos regulamentares ou leis delegadas.

  •      ERRADO

         Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

         V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

          Fonte:http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html

  • Quem susta decreto editado pelo presidente da República é o Congresso Nacional

  • Boa noite,guerreiros(as)!

    Outra questão para fixar o assunto...

    CESPE-CGM-2018

    >A competência do congresso nacional para sustar atos  normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar constitui hipótese de controle parlamentar. CERTO

  • A questão faz referência ao Controle da Administração Pública. 

    Inicialmente, de acordo com Di Pietro (2018) pode-se dizer que a Administração Pública, no exercício de suas funções, além de exercer, por si própria, o controle de seus atos, sujeita-se a controle por parte do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. A finalidade de tal controle é assegurar que a atuação da Administração seja pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade e motivação. O controle também pode ser exercido pelo particular à favor do interesse coletivo através do controle popular. 
    Poder Legislativo - é um dos três poderes do Estado. Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Em âmbito federal é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal - formando o Congresso Nacional. Em âmbito estadual pelos deputados estaduais - Assembleia Legislativa. Em âmbito municipal pelos vereadores - Câmara de Vereadores. 
    1. Controle Legislativo - é o controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública, limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. Pode ser de dois tipos político e financeiro.
    a) controle político: abrange hipóteses de legalidade e de mérito
    Hipóteses: 
    a.1) Competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo - arts. 49, Inciso I, II, III, IV, XII, XIV, XVI, XVII e 52, incisos III, IV, V e XI. 
    a.2) Convocação do Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, em que é caracterizado como crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, nos termos do art. 50, CF.

    a.3)  Encaminhamento de pedidos escritos de informação, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, dirigidos ao Ministro do Estado ou qualquer titular de órgão subordinado diretamente à Presidência da República, que deverão responder no prazo de 30 dias sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, conforme art. 50, §2, CF.
    a.4) Apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares de Inquérito - que se limitam a investigar as irregularidades e encaminhar as suas conclusões, acompanhadas de elementos comprobatórios ao Ministério Público, para que este, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, de acordo com art. 58, §3, CF.
    a.5) Competência privativa do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República, entre outros, nos termos do art. 52, Inciso I e II, e § único. 
    a.6) Competência do Senado para fixar, por propostas do Presidente da República, limites globais para o monte da dívida consolidada, limites globais para operações de crédito externo e interno, entre outros, conforme art. 52, Inciso VI, VII e VIII.
    a.7) Competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, nos termos do art. 49, Inciso V, da CF/88. Tal ponto segundo Di Pietro (2018) constitui inovação da CF/88, da maior relevância, uma vez que permite ao Poder Legislativo controlar, mediante provocação ou por iniciativa própria, a legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, suspendendo os efeitos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.  
    a.8) Controle financeiro - com auxílio do Tribunal de Contas. 
    b) Controle financeiro: art. 70 a 75 da CF/88.
    Referência:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    Gabarito: Errado, com base no art. 49, Inciso V, da Constituição Federal de 1988.
  • Quem susta atos é o Congresso Nacional.

    Poder Legislativo e Judiciário anulam atos ilegais.

  • Priscila, quem susta atos é o TCU e não o CN! O congresso nacional susta CONTRATOS
  • ERRADO

    ART. 49,V,CF/88

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • ERRADO

     

    O Congresso Nacional dispõe agora de poder de controle sobre atos normativos do Poder Executivo, podendo sustar os que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V), e que o controle de constitucionalidade exercido pelo 3.4.2 STF, com base no artigo 102, I, a, da Constituição, abrange não só a lei como também o ato normativo federal ou estadual; por outras palavras, abrange também qualquer ato normativo baixado por órgãos administrativos.

  • Controle externo!

    No caso de economicidade o PL pode analisar até o mérito do ato administrativo do PE.

  • O poder legislativo tem a prerrogativa de sustar atos tanto de ofício ou quando provocado.

  • Inicialmente, de acordo com Di Pietro (2018) pode-se dizer que a Administração Pública, no exercício de suas funções, além de exercer, por si própria, o controle de seus atos, sujeita-se a controle por parte do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. A finalidade de tal controle é assegurar que a atuação da Administração seja pautada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade e motivação. O controle também pode ser exercido pelo particular à favor do interesse coletivo através do controle popular. 

    Poder Legislativo - é um dos três poderes do Estado. Função típica: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Em âmbito federal é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal - formando o Congresso Nacional. Em âmbito estadual pelos deputados estaduais - Assembleia Legislativa. Em âmbito municipal pelos vereadores - Câmara de Vereadores. 

    1. Controle Legislativo - é o controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública, limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. Pode ser de dois tipos político e financeiro.

    a) controle político: abrange hipóteses de legalidade e de mérito

    Hipóteses: 

    a.1) Competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo - arts. 49, Inciso I, II, III, IV, XII, XIV, XVI, XVII e 52, incisos III, IV, V e XI. 

    a.2) Convocação do Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, em que é caracterizado como crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, nos termos do art. 50, CF.

  • a.3)  Encaminhamento de pedidos escritos de informação, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, dirigidos ao Ministro do Estado ou qualquer titular de órgão subordinado diretamente à Presidência da República, que deverão responder no prazo de 30 dias sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, conforme art. 50, §2, CF.

    a.4) Apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares de Inquérito - que se limitam a investigar as irregularidades e encaminhar as suas conclusões, acompanhadas de elementos comprobatórios ao Ministério Público, para que este, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, de acordo com art. 58, §3, CF.

    a.5) Competência privativa do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República, entre outros, nos termos do art. 52, Inciso I e II, e § único. 

    a.6) Competência do Senado para fixar, por propostas do Presidente da República, limites globais para o monte da dívida consolidada, limites globais para operações de crédito externo e interno, entre outros, conforme art. 52, Inciso VI, VII e VIII.

    a.7) Competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, nos termos do art. 49, Inciso V, da CF/88. Tal ponto segundo Di Pietro (2018) constitui inovação da CF/88, da maior relevância, uma vez que permite ao Poder Legislativo controlar, mediante provocação ou por iniciativa própria, a legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, suspendendo os efeitos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.  

    a.8) Controle financeiro - com auxílio do Tribunal de Contas. 

    b) Controle financeiro: art. 70 a 75 da CF/88.

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: Errado, com base no art. 49, Inciso V, da Constituição Federal de 1988.

  • Comentários adicionais: 1) hipótese de controle POLÍTICO de constitucionalidade; 2) Ocorre por meio de DECRETO LEGISLATIVO, por ser competência exclusiva do Congresso (ao contrário das hipóteses do artigo 48, as quais dependem de LEI)

  • Trata-se de CONTROLE POLÍTICO DE CONSTITUCIONALIDADE

  • Art. 49 da Constituição Federal:

    É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites

    de delegação legislativa;

  • 1. Controle Legislativo - é o controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública, limita-se às hipóteses previstas na Constituição Federal. Pode ser de dois tipos político e financeiro.

    a) controle político: abrange hipóteses de legalidade e de mérito

    Hipóteses: 

    a.1) Competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo - arts. 49, Inciso I, II, III, IV, XII, XIV, XVI, XVII e 52, incisos III, IV, V e XI. 

    a.2) Convocação do Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, em que é caracterizado como crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, nos termos do art. 50, CF.

    a.3)  Encaminhamento de pedidos escritos de informação, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, dirigidos ao Ministro do Estado ou qualquer titular de órgão subordinado diretamente à Presidência da República, que deverão responder no prazo de 30 dias sob pena de incorrer em crime de responsabilidade, conforme art. 50, §2, CF.

    a.4) Apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares de Inquérito - que se limitam a investigar as irregularidades e encaminhar as suas conclusões, acompanhadas de elementos comprobatórios ao Ministério Público, para que este, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, de acordo com art. 58, §3, CF.

    a.5) Competência privativa do Senado Federal para processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República, entre outros, nos termos do art. 52, Inciso I e II, e § único. 

    a.6) Competência do Senado para fixar, por propostas do Presidente da República, limites globais para o monte da dívida consolidada, limites globais para operações de crédito externo e interno, entre outros, conforme art. 52, Inciso VI, VII e VIII.

    a.7) Competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, nos termos do art. 49, Inciso V, da CF/88. Tal ponto segundo Di Pietro (2018) constitui inovação da CF/88, da maior relevância, uma vez que permite ao Poder Legislativo controlar, mediante provocação ou por iniciativa própria, a legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, suspendendo os efeitos independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário.  

    a.8) Controle financeiro - com auxílio do Tribunal de Contas. 

    b) Controle financeiro: art. 70 a 75 da CF/88.

    Gabarito: Errado, com base no art. 49, Inciso V, da Constituição Federal de 1988.

  • ERRADO!

    Não confundir LEIS com DECRETO!

    Decreto ---> PODER EXECUTIVO/administrativo/executivo

  • e só lembrar do Rodrigo Maia atrapalhando os atos do Bolsonaro

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

    III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    ...

    Tem-se, ainda:

    O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (/SC, rel. min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN 1/2005. [, rel. min. Celso de Mello, j. 25-5-2006, P, DJ de 16-6-2006.]

  • Direto ao ponto: sustar decreto do executivo = CN.

  • Gabarito: Errado

    Competência EXCLUSIVA de fiscalizar, ou controlar, com auxílio do TCU, direta ou indiretamente atos do poder executivo, incluindo os da administração indireta

  • agiu certo, pois essa é uma competência exclusiva do Congresso Nacional

  • Depois de 10 erradas, uma certa, finalmente....

  • Exemplo de Controle Externo feito pelo Congresso Nacional.

  • Muita gente pensa que o executivo faz tudo sozinho, inclusive meus avós falam isso, porém tá ai a competência nata legislativo.