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CERTO
Restos a Pagar com prescrição interrompida:
1. São aqueles cuja inscrição foi cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor
1.1. Poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria
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CERTO
MAIS DETALHES:
Sob o aspecto legal, na esfera federal, a inscrição de despesas em restos a pagar depende das condições estabelecidas no Decreto nº 93.872/86. Vejamos quais são essas condições.
A inscrição como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. Este certamente é um cuidado que o ordenador de despesas deve tomar para evitar a inscrição de despesa em restos a pagar não processado sem lastro financeiro.
Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição. Via de regra, prescrevem em cinco anos a contar da data de sua inscrição. Contudo, segundo estabelece o Decreto nº 93.872/86, um resto a pagar não processado, por exemplo, inscrito em 31 de dezembro de 2016 terá sua prescrição interrompida em 30 de junho de 2018.
Não terão sua prescrição interrompida os restos a pagar não processados que se referem as despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham iniciada execução antes de 30 de junho do segundo ano subsequente ao ano de inscrição.
Também não terão prescrição interrompida os restos a pagar decorrentes de despesas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Ainda segundo o Decreto nº 93.872/96, após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será empenhado como despesas de exercícios anteriores – DEA.
fonte: http://contabilidadepublica.com/restos-a-paga/
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lei 4.320. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica
Decreto 93872 Art. 22 § 2º considera-se b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
(CERTO)
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Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MTE Prova: Agente Administrativo
Os restos a pagar inscritos e cancelados no exercício seguinte, que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados.
NON DVCOR DVCO!!!
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Gabarito: CERTO
Os restos a pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
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CERTO
VEJAM OUTRA:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo
Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada quando ainda estava em vigor o direito do credor, serão consignados como despesas de exercícios anteriores. (CERTO)
Bons estudos !!!!!!!!!!!!!
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Os restos a pagar são dívida passiva e segundo o Decreto 20.910/32, a dívida passiva da União, dos estados e dos municípios prescreve em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento e cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
Deus abençoe a todos nós!
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Pra ficar fácil:
RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior ou O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:
Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.
Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).
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Gabarito: certo
Fonte: um excelente comentário da colega Amanda do QConcursos ( Sério, vale a pena ler )
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GAB:C
DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES---> Restos a Pagar com prescrição interrompida: despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
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RAP não prescrevem mais, segundo decreto 9428 de 2018.
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Antes
D93.872/86 Art. 70 - prescreve em 5 anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. [REVOGADO]
Hoje
No âmbito federal, nenhuma despesa inscrita em RP prescreve
Art. 6ª, II do Decreto nº 9.428, de 2018
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NOVIDADE LEGISLATIVA:
O Decreto 9428, de 28 de junho de 2018, retirou do ordenamento jurídico federal o instituto da prescrição sobre os Restos a Pagar Processados e Não Processados.
Com o fim do instituto da prescrição, os restos a pagar processados ficam abertos até o efetivo pagamento!!!
Cabe destacar que quando da inscrição dos restos a pagar processados, como se trata de uma despesa já liquidada que recebeu o ateste, não há necessidade de nenhuma confirmação do ordenador de despesas quanto à necessidade de inscrição.
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Uma dúvida, por gentileza! Com o fim do instituto da prescição, atualmente esta afirmativa estaria errada? Ou esta prescrição citada na questão é outra?
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Rap prescreve em 5 anos.
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Danilo Alaves veja ao final da questão que ele diz que o direito do credor continua vigente, uma vez o credor tendo o direito a prescrição fica cancelada.
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CERTO.
Lei 4.320, Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
# Restos a pagar com prescrição interrompida: despesas cuja inscrição em restos a pagar foi cancelada. Direito do credor permanece.
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Já estou entendendo essa matéria.... Pena que não é verdade esse bilete rsrs.
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Gente vai uma atualização de RESTOS A PAGAR (pra quem ainda não sabe):
"Restos a pagar não processados que não forem liquidados serão bloqueados pela secretaria do tesouro nacional em 30 de junho do 2° ano subsequente ao de sua inscrição. Seus saldos serão mantidos no SIAFI em conta contábil específica. Os empenhos a serem inscritos/reinscritos em restos a pagar em cada exercício financeiro poderão ter seus limites estabelecidos pelo ministério da fazenda."
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GABARITO: CERTO
Segundo o MCASP 7ª Ed.:
Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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Prescreve sim viu!! 5 anos a contar da inscrição da despesa
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*Mateus Santos* EXCELENTE!
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Decreto 93872 Art. 22 § 2º considera-se:
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
(CERTO)
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Muitas pessoas estão comentando que não há mais prescrição, porém,fique atento a uma informação: a não ser onde for dito em contrário, as alterações têm vigência apenas a partir de 31/12/2018.
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Essa é uma das hipóteses de Despesa de Exercícios Anteriores e sua definição é trazida pelo Decreto nº 93.872, art. 22. Vejamos:
Art. 22.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
Gabarito: CERTO
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Isso mesmo! Essa é a definição de Restos a Pagar com prescrição interrompida e eles são uma das situações em que teremos DEA:
Vejamos novamente o artigo 37, da Lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Gabarito: Certo
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CERTO
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CERTO
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati - Estratégia
O § 2º do Art. 22 do Decreto n. 93.872/86 explica as hipóteses que ensejam o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, definindo que:
Despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Restos a pagar com prescrição interrompida correspondem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações decorrentes de lei, em que o direito do credor somente foi reconhecido após o encerramento do exercício.
A doutrina destaca, ainda, outra hipótese a ensejar o pagamento a título de despesas de exercícios anteriores, qual seja:
Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago. A diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores.
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Leitura da lei!!
As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) estão previstas no art. 37, da Lei n. 4.320/64, assim como no art. 22 do Decreto n. 93.872/1986:
Lei n. 4.320/64, Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Decreto n. 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
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Errei por medo da palavra cancelada.
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Hipóteses de DEA
1) RP PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA - Houve Empenho, não houve inscrição em RP (De acordo com o Decreto 93872, fica a critério do ordenador de despesas os não processados)
2) EMPENHOS NÃO PROCESSADOS ÉPOCA PRÓPRIA - Empenho foi cancelado
3) COMPROMISSOS RECONHECIDOS EF POSTERIOR - Quando, por lei ou regulamento, criar direito a pessoa e esta o reclamar em exercício posterior
4) VALOR EMPENHO RP < VALOR REAL - O empenho teve um valor, porém, no momento do pagamento, houve constatação que este terá valor insuficiente e deverá ser reforçado (não há que se falar em nova nota de empenho, salvo se for emitida com erro)
Gabarito: CERTO
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#Respondi erado!!!