SóProvas


ID
2617135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir.


Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    O grande problema da questão é saber o que seria essa atividade jurídica não contenciosa.

     

    Isso está relacionado ao Sistema de Controle. Existem 02:

     

            → Sistema Francês ou Sistema do Contencioso Administrativo: Nesse sistema existem duas juridições, o Poder Judiciário e o Poder Administrativo. Neste caso, as decisões do Poder Administrativo fazem coisa julgada, ou seja, não estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário

     

            → Sistema Inglês: É o adotado no Brasil. Nesse sistema existe apenas uma jurisdição, o Poder Judiciário. Portanto as decisões administrativas não fazem coisa julgada, ou seja, estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário.

     

    CONCLUSÃO: dizer que a atividade jurídica do direito administrativo é não contenciosa, é o mesmo que dizer que não possui força de definitividade, ou seja, não transita em julgado

  • CERTO

     

    Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

  • CERTA!

     

    Atividade jurídica não contenciosa é a atividade realizada dentro da Administração Pública, cujas decisões não possuem força de definitividade, a exemplo do julgamento de um processo administrativo. Nessa linha, a Prof. Maria Di Pietro define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

     

    FONTE: HERBERT ALMEIDA - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Já que nos enquadramos no sistema inglês, em que as decisões administrativas não fazem coisa julgada, ou seja, estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário.

  • foi um dos melhores chutes que já dei em uma prova =)

  • Nunca mais essa questão sobre a atividade jurídica não contenciosa me pega

  • O Brasil adotou o sistema Inglês, uno de jurisdição, onde a Lei não pode excluir da apreciação do poder judiciario lesão ou ameaça de direito.

  • GABARITO:C

     


    Segundo Hely Lopes Meirelles “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado”.


    Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello “Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa”.


    Maria Sylvia Di Pietro “ Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para aconsecução de seus fins, de natureza pública”. [GABARITO]


    OUTRA QUESTÃO QUE AJUDA A FIXAR O CONHECIMENTO : 

     


    De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação. 


    GABARITO:E


    Pelo critério da Administração Pública, Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o doutrinador Hely Lopes Meirelles adota o critério da Administração ao definir Direito Administrativo como o "conjunto harmônico de princípio jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admisnitrativo. 20ª ed. São Paulo, Atlas, 2007, pp. 42-43). Desse modo, não é correto afgirmar que, de acordo com critério da administração pública, direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado.

     

    Professor Sandro Rafael
     

    A assertiva estaria perfeita não fosse a errônea indicação de que o Direito Administrativo se ocupa da atividade jurídica contenciosa do Estado. Na verdade, compete precipuamente ao Poder Judiciário decidir com definitividade os conflitos de interesse que surgem no meio social, de acordo com as normas previstas no Direito Processual Civil.

  • De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação.

     

    Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: Câmara dos DeputadosProva: Todos os Cargos

     

     

                                                                  NON DVCOR DVCO !!!!

  • Não contencioo = sistema uno, inglês, adotado no Brasil;

    Contencioso = sistema francês, usado nos EUA.

    GAB CERTO

  • CONTENCIOSA = Significado de Contencioso no Dicionário Online de Português. O que é contencioso: adj. Que é contestado; sujeito a contestação, a disputa; litigioso.

  • correto, bastaria indicar a bibliografia no edital. 

  • De modo geral, o Contencioso Administrativo é o sistema que busca solucionar conflitos de ordem administrativa – de recursos humanos a receitas e tributos; enquanto que o Contencioso Civil abrange a maioria dos problemas da vida cotidiana, como contestações ligadas a violações de contratos, disputas entre sócios ou acionistas, marcas e patentes, direitos possessórios, dentre outros.

  • Apenas o poder judiciário pode resolver conflitos seja os litigantes Estado ou Particular.
     Nosso Direito Administrativo é não contencioso pois não está ligado na via judicial, embora exista o processo administrativo que pode ser instruido dentro da Administração, porém nada impede da via judicial ser invocada, que tem o poder de decidir a coisa julga

  • Não contenciosa pois não há que se falar em partes. Diferentemente do Poder Judiciário.

  • GABARITO CERTO

    Não contencioso = sistema uno, inglês, adotado no Brasil.

    o sistema inglês, também chamado de sistema do monopólio de jurisdição e sistema da unidade de jurisdição, tem como principal característica o fato de que todos os litígios são sujeitos à apreciação e à decisão do Poder Judiciário, titular da função jurisdicional. Portanto, decisões tomadas no âmbito administrativo podem ser levadas às vistas do Poder Judiciário.

    Bons estudos, caveira !!

     

  • Esse meu chute foi consciente...bateu na trave e entrou pois essa é a vantagem do estudo....lembrei do significado da palavra contencioso....

  • fui igual ao cleiton sabia que o era contecncioso, mas na hora da prova são outros 1500

  • GABARITO: CERTO

     

    Atividade jurídica não contenciosa é a atividade realizada dentro da Administração Pública, cujas decisões não possuem força de definitividade, a exemplo do julgamento de um processo administrativo. Nessa linha, a Prof. Maria Di Pietro define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

     

    fonte: estratégia concursos

  • Objetos do Direito Administrativo:

    - os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública;

    - a atividade jurídica não contenciosa que exerce; e

    - os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • CERTO

     

    O Direito Administrativo é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada. O Brasil adotou o sistema inglês como sistema administrativo, de jurisdição única (unicidade de jurisdição), em que só o poder judiciário atua como julgador, ou seja, as decisões ficam sempre sujeitas à revisão por parte desse poder. 

     

     

    https://voupassaaar.wordpress.com/2015/07/30/direito-administrativo-conceito-de-direito-administrativo-e-principios-da-administracao-publica-aula-2/

  •  

    Para a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo é:

    “O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

    O Direito é uno, ou seja, há uma unidade do sistema jurídico. A divisão em diversas disciplinas (Constitucional, Penal, Civil, entre outros) é realizada unicamente por razões didáticas.

    A Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional compreende o conjunto de atividades realizadas com vista a concretizar os fins buscados pelo Estado.

    Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, a Administração Pública consiste no conjunto de pessoas que exercem as várias atividades tendentes a concretizar os fins buscados pelo Estado. Compreende as Administrações Públicas Direta e Indireta.

  • CERTO

    Direito administrativo:

    sistema inglês,não contencioso,não julga 

  • Objetos do Direito Administrativo:

    - os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública;

    - a atividade jurídica não contenciosa que exerce; e

    - os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • → Sistema Inglês: É o adotado no Brasil. Nesse sistema existe apenas uma jurisdição, o Poder Judiciário. Portanto as decisões administrativas não fazem coisa julgada, ou seja, estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário.O que é contencioso: adj. Que é contestado; sujeito a contestação, a disputa; litigioso.

  • Não contenciosa = não gera coisa julgada

  • Maria Sylvia Di Pietro: Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para aconsecução de seus fins, de natureza pública

  • Não há litigio

  • Nessa hora eu penso que atividade jurídica não contenciosa é a jurisdição voluntária ¬¬ 

    Lembrete a todos (inclusive a mim), separar conceitos das diversas áreas do Direito, pois um mesmo termo pode ter significados vários a depender da matéria da questão!

  • GAb Certa

    Maria Sylvia Di Pietro: Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para aconsecução de seus fins, de natureza pública

    O direito administrativo é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada

  • Correto.

    No Brasil é adotado o sistema inglês. Há apenas uma jurisdição, o poder judiciário.

    Portanto, as decisões administrativas não fazem coisa julgada, ou seja, estão sujeitas ao controle judicial.

  • No mundo existem dois sistemas administrativos o sistema inglês que é o sistema de jurisdição una e o sistema francês que é o sistema contencioso administrativo.

     

    O Brasil adotou o sistema inglês que é o sistema de jurisdição una, isso quer dizer que somente o Poder Judiciário poderá decidir questões administrativas.

     

    Diferente do sistema inglês, o sistema francês ou sistema contencioso tem o poder judiciário que vai julgar os processos de causas comuns, no sistema francês também temos o conselho de estado que vai julgar as causas administrativas, ou seja, no sistema contencioso ou sistema francês ele divide-se em causas comuns e causas administrativas. 

     

    Portanto o direito administrativo não é contencioso, ou seja, não faz coisa julgada, as decisões administrativas não fazem coisa julgada, ou seja, estão sujeitas ao controle do Poder Judiciário.

     

    GABARITO: A) Certo

  • CORRETA! 

     

    A atividade jurídica não contenciosa está relacionada ao Sistema Inglês (unicidade de jurisdição), aquele em que todos os litígios – Administrativos ou que envolvam interesses exclusivamente privados - podem ser levados ao Poder Judiciário. Único poder que dispõe de competência para dizer o direito (coisa julgada).

     

    Em contrapartida, há o Sistema Francês (contencioso administrativo), que veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração Pública, tais atos ficam sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa. Há nesse sistema uma dualidade de jurisdição: jurisdição administrativa e jurisdição comum.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado 22ª Ed. (Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo). 

  • GABARITO: CORRETA

     

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

    1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    1.13.7 CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURÍDICA E SOCIAL DO ESTADO

     

    "Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal é o conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o 'conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral'.

    Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior (1966, t. 1:182): Direito Administrativo é o 'ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral'."

  • Vale ressaltar que mesmo adotanto o sistema inglês de atividade juridica não contenciosa (o judiciario pode controlar atos administrativos), há alguns casos que é preciso que se esgote as esferas administrativas, para aí sim, poderem ser levados ao judiciário, são eles: 


    - justiça desportiva
    - ato que contrarie sumula vinculante 
    - habeas data
    - mandado de segurança 
    - concessão de beneficios previdenciaveis 

  • Contencioso = Sistema que permite a Administração julgar em definitivo sem possibilidade de recorrer ao judiciário. (Sistema Francês).

    Não Contencioso = Sistema que permite que o interessado sempre possa recorrer ao judiciário independente da decisão administrativa, onde somente na esfera judiciária pode ter o trânsito em julgado. (Sistema Inglês).

  • Prof. Maria Di Pietro define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

  • A atividade contenciosa é FUNÇÃO JUDICIAL, não administrativa!

  • Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado:  o direito administrativo regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Leva-se em consideração a atividade concreta exercida pelo Estado (sentido objetivo) e os órgão estatais que exercem (sentido subjetivo).

  • Alternativa Correta : Certa

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. (C)

     

     

    Bons estudos !!!!!!!!!

  • A questão indicada está relacionada com os objetos do Direito Administrativo.

    Antes de responder a questão, cabe informar que o direito é tradicionalmente dividido em dois ramos: Direito Público e Direito Privado. O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo e é composto de normas que visam disciplinar as relações em que o Estado aparece como parte. O direito privado, por sua vez, tem por escopo principal a regulação dos interesses dos particulares. 
    Segundo Matheus Carvalho (2015) integram o ramo do direito público o Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Penal, o Direito Processual Civil, o Direito Administrativo, entre outros. 
    ATENÇÃO!! De acordo com Di Pietro (2009) apud Matheus Carvalho (2015) o direito administrativo é definido como "o ramo do direito público que tem por objeto, órgãos, agentes e pessoas jurídicas, administrativas, que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins de natureza pública". 
    Para Di Pietro (2018) constitui objeto do Direito Administrativo, sendo por ele regulado e estudado nos livros de doutrina os temas:

    a) A Administração Pública em sentido subjetivo - abrangendo pessoas físicas e jurídicas públicas e privadas, que exerçam a função administrativa do Estado; órgãos administrativos, que integram a Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os agentes públicos;
    b) A Administração Pública em sentido objetivo - funções administrativas do Estado, serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção e regulação;

    c) Entidades paraestatais - serviços sociais autônomos - e as entidades do terceiro setor - organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPS, organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, declarações de utilidade pública e outras modalidades com as quais a Administração Pública tenha algum vínculo;
    d) O regime jurídico administrativo, abrangendo as prerrogativas, privilégios e poderes da Administração, necessários para alcançar o interesse público, bem como as restrições necessárias à garantia dos direitos individuais, em especial as representadas pelos princípios da Administração Pública;
    e) Os vários desdobramentos do poder de polícia e do princípio da função social da propriedade, incidente sobre a propriedade privada, como as diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada - limitações administrativas, tombamento, desapropriação, requisição, servidão administrativa, dentre outras;
    f) a discricionariedade administrativa, especialmente sob o aspecto dos limites de sua apreciação pelo Poder Judiciário;
    g) os meios de atuação da Administração Pública, abrangendo os atos e contratos administrativos, inclusive o processo de licitação; aí se incluem as várias modalidades de acordos de vontade firmados pela Administração Pública, como as diferentes formas de concessão - de serviço público, de obra pública, de uso do bem público, patrocinadas e administrativas, estas duas últimas como espécie de parcerias público-privadas, os convênios, os termos de parceria, os contratos de gestão e outros instrumentos congêneres;
    h) os bens públicos das várias modalidades e respectivo regime jurídico, inclusive, quanto à forma de utilização por particulares;

    i) o processo administrativo e respectivos princípios informadores;

    j) a responsabilidade civil do Estado;

    k) a responsabilidade das pessoas jurídicas que causam danos à Administração Pública;

    l) o controle da Administração Pública, nas modalidades de controle administrativo, legislativo e jurisdicional;

    m) a improbidade administrativa.

    • Indo além Di Pietro (2018) nos mostra que recentemente, outros temas ganham força, como os pertinentes à constitucionalização do Direito Administrativo, à ampliação do controle judicial sobre aspectos discricionários dos atos administrativos, ao papel do Direito Administrativo na concretização dos direitos sociais e das políticas públicas, com o complexo exame dos limites do controle judicial sobre omissões do poder público.  
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: Certo, conceito de Di Pietro.
  • CONCEITO: O direito administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

     

  • O entendimento que predomina no Brasil e na América Latina, apesar de ser insuficiente, é que o objeto de estudo do Direito Administrativo é a Administração Pública, seja entendida como função administrativa ou como organização administrativa, órgãos públicos, pessoas jurídicas.

  • O Direito Administrativo BRASILEIRO é não contencioso, ou seja não faz coisa julgada. O Brasil adotou o Sistema inglês como sistema administrativo de jurisdição (unicidade de jurisdição) em que só O poder Judiciário faz coisa julgada. As normas administrativas não faz coisa julgada.

    resposta: CORRETA

  • (CESPE • TJ-SE/2014) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. CERTA!


    (CESPE • CD/2012) De acordo com o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito público que regula a atividade jurídica contenciosa e não contenciosa do Estado, bem como a constituição de seus órgãos e meios de atuação. ERRADA!


    (CESPE • STM/2018) Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa. CERTA!


    Resumindo...

    Atv. NÃO Contenciosa --> Não gera coisa julgada --> Administração

    Atv. Contenciosa --> Gera coisa julgada --> Judiciário

  • Certo.

     

    Deus no comando!!!!!

  • contencioso é o que pode ser contestado; sujeito a contestação, a disputa; litigioso. Ou seja, esta sujeito à análise do judiciário e tem aptidão de formar coisa julgada material (o tema não pode ser mais discutido em hipótese alguma. A exceção é a ação rescisória). A via administrativa é uma atividade julgadora não contenciosa que faz apenas coisa julgada formal (o tema não pode mais ser discutido na via administrativa, mas ainda pode ser analisado pelo judiciário). Ex: processo administrativo disciplinar.

  • Nosso Direito Administrativo é não contencioso, uma vez que as lides de natureza administrativa podem ser levadas à apreciação do Poder Judiciário.

  • Sistema Inglês-Jurisdição UNA adotado pelo Brasil.


    Sistema Francês-jurisdição dupla contencioso.

  • CERTO! A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o Direito Administrativo como o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública

  • Pessoal, a atividade jurídica contenciosa (quando há litígio), pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, é dedicada ao Poder Judiciário.

    A atividade jurídica "não contenciosa" (consultiva ou deliberativa) é prática comum na Administração Pública. Ex: Análise jurídica prévia de minutas de contratos e editais - art. 38 da Lei 8666/93. Atividade de consultoria e assessoramento da AGU - art. 131, CF, etc.

  • Conceito da Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • O direito administrativo é direito público, entre seus objetos esta: as relações da administração e a atividade administrativa. Quanto a atividade administrativa é a não contenciosa, pois, o sistema administrativo adotado pelo Brasil é o sistema inglês (sistema do não contencioso).

  • Questão confusa, em minha humilde visão...

    A questão assenta: "... atividade jurídica não contenciosa".

    Acerca da expressão ora citada, diversas coisas passam pela minha cabeça: mediação, arbitragem, jurisdição voluntária, etc.

    Ademais, o conceito exposto em importante doutrina por Di Pietro afirma, in verbis:

    "é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública."

    Enfim, não sei se é excesso de preciosismo de minha parte, mas essa expressão me fez errar a assertiva. Aguardo maiores desdobramentos pelos colegas nos comentários.

  • Definição da professora Maria Di Pietro.

  • Atividade Jurídica?! Acho que dá pra entender por Jurisdição, pois atividade jurídica é muito genérico. 

    A palavra jurisdição deriva do latim juris (direito) dictionis (ação de dizer). Jurisdição significa exatamente isso: como o poder de dizer o direito aplicável a determinado caso concreto a fim de dirimir um conflito de interesses. 

    Lide e litígio são vocábulos sinônimos e correspondem a um evento anterior ao processo. Para que haja a lide é necessário que ocorra "um conflito de interesses qualificado por um pretensão resistida", conforme a clássica lição de Carnelutti. 

    Assim, jurisdição contenciosa é aquela onde há litígio, há divergência, há conflito de interesses. 

    Jurisdição voluntária é apenas homologatória de acordo feito entre as partes. 

    Na jurisdição voluntária, não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o juiz e os interessados. 

    *** 

    Assim, podemos concluir que "atividade jurídica não contenciosa" é a mesma coisa que "jurisdição voluntária". 

  • A questão perpassa pela divisão dos poderes do Estado:

    Observa-se que tanto o poder de julgar quanto o poder de administrar possuem em comum a aplicação concreta da lei, seja para dizer o direito no primeiro caso, ou para executar a finalidade da lei. Portanto, podemos concluir que ambos exercem atividade jurídica (entenda-se como aplicação da lei).

    Ressalta, que o poder de administrar não possui como característica a imutabilidade jurídica dos seus atos, portanto, considera-se que sua atividade jurídica é não contenciosa, visto que pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, que tem como finalidade precípua solucionar os conflitos.

  • contencioso administrativo significa jurisdição administrativa própria, ou seja, a justiça comum não julga os atos da administração. ( A frança adota esse modelo) . O Brasil adotou o modelo inglês do não contencioso administrativo, portanto a justiça comum pode rever a anular atos da administração.

    cf/88 art 5 xxxv - A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito

  • GAB: CERTO

    Contencioso: em que há ou pode haver contestação e discussão em juízo. Via de regra o processo judicial é contencioso mas o administrativo não.

  • "O Direito Administrativo é não contencioso, ou seja, não faz coisa julgada. O Brasil adotou o sistema inglês como sistema administrativo, de jurisdição única (unicidade de jurisdição), em que só o poder judiciário faz coisa julgada. As normas administrativas não fazem coisa julgada"

  • Gab: CORRETO!! Em regra o PROCESSO JUDICIAL é CONTENCIOSO mas o Administrativo não é!! Vlw filhotes!!
  • A. Resende pensei que estava pirando de vez!!! OS seus olhos se movem, que medo.

  • RESUMO

    Jurisdição voluntária:

    - não apresenta conflito de interesses

    - não existe uma sentença, mas sim um procedimento

    Jurisdição contenciosa

    - o juiz age a partir de um conflito de interesses

    - é estabelecida quando existem partes antagônicas

    - impõe uma sentença dentro dos padrões estabelecidos pela Lei

    Fonte: https://blog.juridicocerto.com/2017/11/voce-sabe-o-que-e-jurisdicao-contenciosa.html

  • Atividade jurídica não contenciosa é a atividade realizada dentro da Administração Pública, cujas decisões não possuem força de definitividade, a exemplo do julgamento de um processo administrativo. 

  • Atividade jurídica não contenciosa: Não se admite coisa transitada e julgada no direito administrativo.

  • A questão indicada está relacionada com os objetos do Direito Administrativo.

    Antes de responder a questão, cabe informar que o direito é tradicionalmente dividido em dois ramos: Direito Público e Direito Privado. O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo e é composto de normas que visam disciplinar as relações em que o Estado aparece como parte. O direito privado, por sua vez, tem por escopo principal a regulação dos interesses dos particulares. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015) integram o ramo do direito público o Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Penal, o Direito Processual Civil, o Direito Administrativo, entre outros. 

    • ATENÇÃO!! De acordo com Di Pietro (2009) apud Matheus Carvalho (2015) o direito administrativo é definido como "o ramo do direito público que tem por objeto, órgãos, agentes e pessoas jurídicas, administrativas, que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins de natureza pública". 

    Para Di Pietro (2018) constitui objeto do Direito Administrativo, sendo por ele regulado e estudado nos livros de doutrina os temas:

    Autor: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • Entre os objetos do direito administrativo, ramo do direito público, está a atividade jurídica não contenciosa.

    O gabarito é certo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro põe em evidência como objeto do Direito Administrativo: órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso. Atente-se a sua definição de direito administrativo: “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. Não restam dúvidas de que a atividade jurídica não contenciosa é objeto do direito administrativo. O nosso Direito Administrativo pátrio, realmente, é considerado não contencioso, ou seja, não existe a previsão legal de Tribunais e Juízes Administrativos ligados ao Poder Judiciário, em face do Princípio da Jurisdição Única, onde só o poder judiciário faz coisa julgada.

    FONTE: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw

  • Atividade não contenciosa: não gera coisa julgada - Administração.

    Atividade contenciosa: gera coisa julgada - Judiciário.

  • Enrolação do caramba essa explicação do professor, curti mil vezes o comentário do Vítor Augusto.
  • É o “ramo do Direito Público que tem por OBJETO os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO)

  • Aiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii Resende.........sua conclusão foi muuuuito top, conciso, objetivo.........AQUELES QUE POSSUEM INUUUUUMERAS LIMITAÇÕES ENTENDEM RSRSRSRSR.................OBRIGADA.

  • Comentários:

    O Direito Administrativo brasileiro é não contencioso, uma vez que não possui como objetivo central dirimir conflitos entre terceiros, mas sim regular a atuação da Administração Pública para que ela possa prover serviços e comodidades à sociedade, com vistas à satisfação do interesse público. É óbvio que a atuação da Administração Pública pode causar relações contenciosas, a exemplo das infrações disciplinares cometidas por servidores públicos ou das infrações a normas de ordem pública cometidas por particulares (ex: infrações de trânsito), as quais podem ser apuradas e punidas no âmbito administrativo, com base nas normas do Direito Administrativo. Porém, solucionar esses litígios não é o objetivo central do Direito Administrativo; eles são apenas “efeitos colaterais” provenientes da atuação da Administração. No Brasil, o Poder Judiciário é que possui a função de solucionar litígios, com força de definitividade.

    Gabarito: Certo

  • Subindo o comentário relevante do colega henrique:

    Contencioso = Sistema que permite a Administração julgar em definitivo sem possibilidade de recorrer ao judiciário. (Sistema Francês).

    Não Contencioso = Sistema que permite que o interessado sempre possa recorrer ao judiciário independente da decisão administrativa, onde somente na esfera judiciária pode ter o trânsito em julgado. (Sistema Inglês).

  • Certo!

    A atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.

  • GAB CORRETO

    Não contenciosa = Não faz coisa julgada

  • CERTO

    atividade jurídica não contenciosa é a atividade realizada dentro da Administração Pública, cujas decisões não possuem força de definitividade, a exemplo do julgamento de um processo administrativo. Nessa linha, a Prof. Maria Di Pietro define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

  • NÃO CODIFICADO= CONJUNTO DE NORMAS ESPARÇAS

    NÃO CONSUETUDINÁRIO=NÃO É BASEADO NOS COSTUMES

    NÃO CONTENCIOSO=NÃO TEM TRIBUNAL

    É PRETORIANO=NÃO TEM CÓDIGO

    FONTES;

    PRIMÁRIA=LEI-SENTIDO ESTRITO

    SECUNDÁRIAS=PRINCIPIOS

    DOUTRINA

    JURISPRUDÊNCIA

    COSTUMES

  • GABARITO C

    Atividade Jurídica Não Contenciosa: Lembrei do P.A.D, entretanto em certas situações o mesmo é contencioso a depender do caso concreto.

  • CORRETO:

    ESTÁ SUJEITO A APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.

  • CONCEITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROFESSORA MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

     “É o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

  • o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!

  • Sistema Inglês.

  • os professores deveriam ser mais objetivos nos comentários.
  • Sistema Inglês.

  • GABARITO: CERTO

    O problema da questão é que ela aborda um pouco da doutrina, mas coisa simples:

    "ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política”.

    -Professora Di Pietro sobre a definição de Direito Administrativo.

  • Cespe 2006

    O direito administrativo é um ramo do direito público e sofre forte influência do direito constitucional.

  • A questão se baseou na conceituação adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro51, segundo a qual o direito administrativo: tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública. Notem que a atividade jurídica contenciosa, no Brasil, é objeto da função jurisdicional (não da função administrativa). Esta é uma das características do sistema administrativo brasileiro, da unicidade de jurisdição.

  • CERTO.

    Sistema do não contencioso --> Sistema Inglês, jurisdição única, adotado no Brasil.

  • Maria Di Pietro define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza ..

  • Gab: certo

    Sistema do não contencioso --> Sistema Inglês, jurisdição única, adotado no Brasil.

  • Impera no Brasil o sistema de controle inglês (uno), em que apenas o Judiciário faz coisa julgada.

    Dessa maneira, o sistema controle francês (dual), em que o Executivo (função administrativa) poderia fazer coisa julgada (contencioso administrativo), não se aplica, ou seja,

    o Poder Executivo não faz coisa julgada, ele exerce a atividade jurídica não contenciosa (julgamentos não definitivos em relação a todos os Poderes).

  • Gabarito: Correto

    O Poder Executivo não faz coisa julgada, ele exerce a atividade jurídica não contenciosa

    julgamentos não definitivos em relação a todos os Poderes

  • O Brasil adota o sistema inglês, ou do NÃO CONTENCIOSO administrativo.

  • O Brasil adota o sistema inglês, ou do NÃO CONTENCIOSO administrativo.

  • Maria Di Pietro define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública

  • definição da Di Pietro

  • Atividade não contenciosa: não gera coisa julgada - Administração.

    Atividade contenciosa: gera coisa julgada - Judiciário.

  • Objetos de estudo do Direito Administrativo:

    • Órgãos, agentes, e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.
    • A Atividade jurídica não contenciosa.

    Ou seja, as decisões dos órgãos administrativos, em regra, não tem caráter conclusivo perante o Poder Judiciário.

  • Sim, contenciosa -> poder judiciário.

  • Atividade não contenciosa: não gera coisa julgada - Administração.

    Atividade contenciosa: gera coisa julgada - Judiciário.

    Janmeson Renato

  • Conforme Maria Sylvia Di Pietro: Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública

  • Atividade não contenciosa (não gerar coisa julgada) - Administração.

    Atividade contenciosa (gerar coisa julgada) - Judiciário.