SóProvas


ID
2617165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes administrativos, de licitações e contratos e do processo administrativo, julgue o item subsequente.


Por lei, permite-se que a contratação de serviços de limpeza ocorra mediante pregão, desde que atestado que os padrões de desempenho e qualidade desses serviços possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.520/02

     

                      Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e

                      efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade

                      possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações

                      usuais no mercado.

  • CERTO

     

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Perito Criminal Federal - Cargo 13)



    O pregão somente é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, caracterizados por padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.(CERTO)

     

    ------------            --------------

     

    (Ano: 2006 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Analista Administrativo - Direito)

     

    O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.(CERTO)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Certo

     

    Complementando os demais comentários

     

    D5450

     

    Art. 2o  O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

     

    § 1o  Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

  • Bens e Serviços Comuns objetivamente definidos!
  • A minha dúvida foi só na questão de licitar atividade de limpeza...
  • Gabarito: CERTO

     

    RESUMINHO DO QUE VOCÊ NÃO PODE ESQUECER DO PREGÃO:

     

    → É para bens e serviços COMUNS, que possam ser objetivamente decritos;

     

    → Só admite o critério de MENOR PREÇO;

     

    → Prazo apresentação das propostas: Não inferior a 8 dias ÚTEIS, contados a partir da publicação do AVISO (e não do edital);

     

    → Suas fases são invertidas:

    1) Instrumento convocatório;

    2) Classificação;

    3) Habilitação;

    4) Adjudicação;

    5) Homologação.

     

    → Pode ser presencial ou eletrônico;

     

    → Prazo de validade das propostas → 60 dias, salvo outro fixado no EDITAL;

     

    → Quem poderá oferecer lances verbais e sucessivos? O autor da oferta MAIS BAIXA e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela;

    Se não houver 3 ofertas nessas condições, os 3 autores das melhores propostas poderão oferecer lances verbais e sucessivos (qualquer que seja o preço oferecido).

     

  • a Lei 10.520/2002 dispõe que “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão”, sendo que “consideram-se bens e serviços comuns […] aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Assim, se for possível definir os padrões de qualidade do serviço de limpeza de forma objetiva no edital, será possível adotar o pregão, conforme definido na Lei 10.520/2002.

     

    HEBERT ALMEIDA

  • Os serviço de natureza comum, como limpeza e conservação predial, devem ser licitados preferencialmente sob a modalidade de pregão eletrônico. TCU, Plenário, AC. 2990/2010.

    A identificação do bem ou serviço como sendo comum, para fim de adoção do pregão, independe da sua complexidade. É a definição objetiva dos seus padrões de desempenho e qualidade, mediante especificações usuais no mercado, que o caracteriza como comum.TCU, Plenário, AC. 1667/2017.

     

    Na contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizado o pregão, preferencialmente na forma eletrônica. TCU, 2.ª Turma, AC. 5593/2012.

       
  • Errei, assumo, fato! Porém, ficamos, muito das vezes, presos às palavras - como bens e serviços comuns.

     

    Porém, segue a fundamentação por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

    CERTA. O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços comuns -, e não a o valor do contrato. A lei 10.520 define como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (ar.t 1º, parágrafo único).

    Portanto, bens e serviços comuns são, simplesmente, bens e serviços ordinários, comezinhos, sem peculiaridades ou características técnicas especiais.


     

  • Na contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizado o pregão, preferencialmente na forma eletrônica - INCLUSIVE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA - SEGUNDO TCU

  • Exemplo, pessoal: http://www.editais.uff.br/tags/licita%C3%A7%C3%A3o-preg%C3%A3o-eletr%C3%B4nico-servi%C3%A7o-limpeza-conserva%C3%A7%C3%A3o-m%C3%A3o-de-obra

  • Limpeza faz parte de bens e serviços comuns :)

  • pregão é para bens e serviços comuns

    gab. certo

  •  "desde que atestado que os padrões de desempenho e qualidade desses serviços possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".

     

    Esta é a definição de bens e serviços comuns, que tá lá no Art. 1°, parágrafo único, da Lei 10.520 (Lei do Pregão).

     

    Limpeza faz parte desses serviços comuns.

     

    Gabarito: C

  • Esse "Desde que" so me deixou com dúvida?

  • Letra da lei.

    art. 1º, parágrafo único da lei 10.520/02.

  • Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

  • Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • correto

     

    Serviço de limpeza é um serviço comum que pode ser objetivamente definido em edital

  • CERTO

    ATENÇÃO!!!!

    Servicos de limpeza podem ser especificados em edital

  • Pregão:

    - É para bens e serviços COMUNS, que possam ser objetivamente descritos;

    - Só admite o critério de MENOR PREÇO.

  • A questão indicada está relacionada com a modalidade pregão.

    Primeiramente, pode-se dizer que "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratados da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015).No âmbito federal existem duas leis gerais de licitações: a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520 de 2002 - Lei do Pregão.

    Pregão 

    - Modalidade licitatória definida para aquisição de bens e serviços comuns. Os bens e serviços comuns são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado, conforme disposição legal expressa. 
    Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "hoje quaisquer bens e serviços vêm sendo considerados comuns pela doutrina, não sendo possível a realização de pregão para obras públicas". 
    Na referida modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica. 

    Segundo o Tribunal de Contas da União - TCU (2010) "Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, ainda que virtual. Os licitantes após a apresentação das propostas com os preços escritos têm a faculdade reduzi-los mediante lances verbais ou via internet". 
    No Pregão, diferentemente, das outras modalidades de licitação a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação. 
    Ainda, de acordo com o TCU (2010) "utiliza-se obrigatoriamente o Pregão para aquisição e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme regra ínsita no art.1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002". 
    Fernanda Marinela (2015), em sua obra, expõe que o Decreto nº 5.504 de 2005, no art. 1º, disciplina que, quando tratar-se de contratações de bens e serviços comuns, será obrigatória a utilização da modalidade pregão, devendo utilizar preferencialmente a sua forma eletrônica. 

    • ATENÇÃO!! O Acórdão do TCU nº 2990/2010, em seu enunciado delimita que "os serviços de natureza comum, como limpeza e conservação predial, devem ser licitados preferencialmente sob a modalidade pregão eletrônico". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. Salvador: JusPodivm, 2015

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    TCU. Licitações e contratos Orientações e Jurisprudências do TCU. 4 ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDo...>.

    Acórdão nº 2990/2010 do dia 03/10/2010. Licitação. Pregão. Disponível em: portal.tcu.gov.br

    Gabarito: Certo, conforme art. 1º, parágrafo único da Lei nº 10.520 de 2002.

  • O Acórdão do TCU nº 2990/2010, em seu enunciado delimita que "os serviços de natureza comum, como limpeza e conservação predial, devem ser licitados preferencialmente sob a modalidade pregão eletrônico". 

  • Bens e serviços comuns.

  • Que isso Vegeta. Logo você, um guerreiro de classe alta, extremamente orgulhoso e príncipe da raça guerreira copiando comentário.

  • A respeito dos poderes administrativos, de licitações e contratos e do processo administrativo, é correto afirmar que: Por lei, permite-se que a contratação de serviços de limpeza ocorra mediante pregão, desde que atestado que os padrões de desempenho e qualidade desses serviços possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • EM RESUMO E SEM MUITA lenga lenga....

    A questão só quer isso que está abaixo. A leitura seca do decreto é fundamental.

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Serviço de limpeza é um serviço comum.

  • Mano que confusão do car#lho!

  • PARA COMPLEMENTAR:

    Pregão - Lei nº 10.520 de 2002:

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    BONS ESTUDOS!