SóProvas


ID
2617168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes administrativos, de licitações e contratos e do processo administrativo, julgue o item subsequente.


Por ser vinculado, o poder disciplinar da administração determina que seja aplicada pena de demissão ao servidor que praticar falta grave.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    O Poder Disciplinar é DISCRICIONÁRIO no que diz respeito à forma que será aplicada a sanção 

     

     

     

    Quando a administração pública constata erro por parte do agente DEVERÁ impor sanções conforme a lei, contudo em alguns casos  a própria lei reserva uma discricionariedade de atuação por parte da administração dessas mesmas sanções. Ou seja: 

     

     

    O dever de agir --> É vinculado 

    A maneira como punirá o agente --> Existe certa discricionariedade 

  • GABARITO ERRADO

     

    A Administração ao se deparar com alguma infração cometida por seus servidores deverá puni-lo (VINCULADO),

    porém se admite certa discricionariedade quanto a gradação e escolha da penalidade, tudo dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

  • ERRADO

     

    Discricionariedade do poder disciplinar: É tradicional a afirmação de que o poder disciplinar é discricionário, tendo em vista a menor rigidez da legislação administrativa, quando comparada à legislação penal, que confere liberdade, sempre regrada (limitada), para que a autoridade administrativa determine a adequação da conduta ao Estatuto funcional e escolha, motivadamente, a sanção que deve ser aplicada ao agente.

  • Se fosse vinculado tinha muita gente lascada kk
  • Contribuindo:

     

    Todavia, cabe repetir, a regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça.

     

    É mister aprofundar esse ponto.

     

    Embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.262

     

    bons estudos

  • RESPOSTA: ERRADO

    o poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. Ele será vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar os fatos, instaurando os procedimentos cabíveis, e quanto à necessidade de aplicar a sanção se, ao final do processo, for comprovada a infração. No entanto, há discricionariedade, em regra, quanto à capitulação da sanção – isto é, quanto ao enquadramento dentro dos dispositivos legais – e, em alguns casos, quanto ao conteúdo da sanção. Por exemplo: a sanção de suspensão, na Lei 8112/1990, poderá ser aplicada de 1 a 90 dias – logo, há discricionariedade quanto ao conteúdo desta sanção.

    Dessa forma, o item está incorreto, pois não se pode afirmar genericamente que o poder disciplinar é vinculado.

    fonte: estrategia concursos

  • Vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

  • Questão polêmica visto que no caso da aplicação de penas disciplinares esse poder será sim vinculado, conforme entendimento do STJ, vejam:

     

    “1. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. Precedente” (STJ, MS 13.083/DF -2007/0217.736-7, 3.ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.05.2009, DJe 04.06.2009).

     

    Em outra oportunidade, a mesma banca cobrou a temática dessa forma:

     

    (CESPE/CETURB/Advogado/2010)

    Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o administrador, quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: CORRETO.

     

    Enfim, vamos aguardar o gabarito definitivo.

     

     

  • Esperando o próximo capítulo...

  • Dever de agir --> Vinculado 

    A maneira como punirá o agente --> Discricionário

     

    Errei a questão, mas depois voltei a analisar novamente e percebi o seguinte:

     

    Por ser vinculado, o poder disciplinar da administração determina que(ISSO)> seja aplicada pena de demissão ao servidor que praticar falta grave. 

     

    Ou seja, cheguei a deduzir que a aplicação da pena não está sendo discricionário, mas sim vinculado de acordo com a questão "seja aplicada pena de demissão"

    Mas de acordo com o entendimento, o poder disciplinar determina apenas o poder dever de agir. sendo a aplicação da pena discricionário, com proporcionalidade e razoabilidade.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A instauração do processo disciplinar administrativo é VINCULADO.

    O superior hierarquico DEVE instaurar o procedimento.

     

    A discricionariedade está na aplicação da sanção!

    O poder disciplinar é DISCRICIONÁRIO. Outorga-se à Administração a possibilidade de avaliar, no momento da aplicação da pena, qual será a sanção correta (pela definição da infração), assegurado o contraditório e a ampla defesa, e qual será a quantificação da sanção.

  • Poder DISCRICIONÁRIO

  • Amigos do QC, eu errei essa questão justamente por pensar conforme as palavras do professor Matheus Carvalho: "é importante que se saiba que cada uma das infrações definidas na lei será punida com uma penalidade disciplinar específica, não havendo margem de escolha à autoridade pública no que tange à espécie punitiva a ser utilizada." Logo, para uma falta grave deverá ser aplicada a pena de demissão, não?

     

    Dessa forma, por tudo o que foi citado acima, não seria a aplicação da pena de demissão para uma falta grave um ato vinculado?

     

  • o poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. Ele será vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar os fatos, instaurando os procedimentos cabíveis, e quanto à necessidade de aplicar a sanção se, ao final do processo, for comprovada a infração. No entanto, há discricionariedade, em regra, quanto à capitulação da sanção – isto é, quanto ao enquadramento dentro dos dispositivos legais – e, em alguns casos, quanto ao conteúdo da sanção. Por exemplo: a sanção de suspensão, na Lei 8112/1990, poderá ser aplicada de 1 a 90 dias – logo, há discricionariedade quanto ao conteúdo desta sanção.

    Dessa forma, o item está incorreto, pois não se pode afirmar genericamente que o poder disciplinar é vinculado.

    fonte:estratégia concursos.

  • Os atos discricionários possuem elementos vinculados (competência, finalidade e forma) e elementos discricionários (motivo e objeto). Ter que aplicar a sanção ao servidor é um elemento vinculado do ato, um verdadeiro poder dever, dentro dos elementos competência (autoridade que faz) e finalidade (se o agente feriu o interesse público, é necessário que sofra sanções para preservar o fim público). Porém a questão versa a respeito do tipo de sanção (suspensão, advertência, demissão) advinda do poder disciplinar, enquadrando-se exatamente no elemento objeto, portanto discricionário e não vinculado conforme o comando. É importante tentar encaixar o fato dentro dos elementos do ato, principalmente quando for FCC que gosta de contar histórias.

    Bons estudos.

  • Prof. Herbert Almeida

    Gabarito extraoficial: errado.

    Comentário: o poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. Ele será vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar os fatos, instaurando os procedimentos cabíveis, e quanto à necessidade de aplicar a sanção se, ao final do processo, for comprovada a infração. No entanto, há discricionariedade, em regra, quanto à capitulação da sanção – isto é, quanto ao enquadramento dentro dos dispositivos legais – e, em alguns casos, quanto ao conteúdo da sanção. Por exemplo: a sanção de suspensão, na Lei 8112/1990, poderá ser aplicada de 1 a 90 dias – logo, há discricionariedade quanto ao conteúdo desta sanção.

    Dessa forma, o item está incorreto, pois não se pode afirmar genericamente que o poder disciplinar é vinculado.

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-stm-questoes-comentadas/

  • A regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça. 


    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo.

  • Errei essa questão na prova. :(

  • (CESPE/CETURB/Advogado/2010)

    Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o administrador, quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: CORRETO.

    Alguém explica???

  • Poder Disciplinar: Decorre que o dever de punir será vinculado,ao passo que o grau da punição será merito da administração pública (conveniência e oportunidade)

  • O poder disciplinar é exercido de modo vinculado, pois, diante de infrações funcionais praticados por servidor, a administração não possui discricionariedade no ato de escolha da penalidade que deve ser aplicada, devendo ater-se aos rígidos comandos estabelecidos em lei. Gab.ERRADO

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DESENVOLVESP Prova: Auditor

     

    O exercício do poder disciplinar pelo agente público pode ser considerado um poder discricionário porque, dentro dos limites da Lei,tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública.Gab.CERTO

     

    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRE-PR Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

                                                              NON DVCOR DVCO !!!!

  • Vamos parar e pensar !! Uma conduta escandalosa é discricionariedade, pode ser para mim, mas não pode ser uma conduta escandalosa para você... Tem uma certa discricionariedade quando vai punir, apesar de que se o ato estiver tipificado na lei precisa ser cumprido, o administrador não possui margem de escolha !

  • Vamos lá: Por ser vinculado, o poder disciplinar da administração determina que seja aplicada pena de demissão ao servidor que praticar falta grave. 

    Segundo Inere Patrícia Mohara, São atribuições do poder disciplinar, apurar sanções administrativas e, se for o caso, punir/aplicar sanções, tendo como sujeito passivo o servidor publico ou aquele que contrata com o servidor público, sendo sua característica a presença, por vezes de TIPOS VAGOS, o que confere maior DISCRICIONARIEDADE, todavia discricionariedade não é arbítrio, havendo portanto exigência de motivação (fundamento legal e causa da sanção); proporcionalidade entre falta cometida e a pena aplicada; procedimento legal em que sejam assegurados contraditório e ampla defesa.

    Portanto, como pode-se perceber, o erro da questão está em dizer que o poder disciplinar é vinculado, vez que, este é discrionário, como elencado no roll taxatixo da Lei 8.112/90. Para maior compreensão, imagine o crime de improbidade administrativa em que este pode se configurar de várias maneiras, porém todas as maneiras são improbidade administrativa.

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

    (...)   III - demissão;

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117

     

        

  • Certo!! De acordo com entendimento do STJ :  o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o administrador, quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário.

  • O PAD é vinculado a aplicar uma pena, no entanto possui discricionariedade no ato de escolha da penalidade.

  • Eu acertei essa questão, mas a patir de outro raciocínio: o poder disciplinar por ser vinculdo determina que a administração aplique pena ao servidor que cometa falta grave, mas não necessariamente de demissão, podendo ser também de destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria. Mas, na verdade, essas punições equivalem à pena de demissão, logo o meu raciocínio estava equivocado.

    Pensando um pouco mais sobre o assunto, acho a lei não define o que é falta grave ou leve. Ela elenca um rol  de casos que, caso o servidor incorra em um deles será demitido, mas não necessáriamente é uma falta grave, como por exemplo o que consta nos incisos II, III e XII do artigo 132 da 8.112. Inclusive, no caso do inciso XII o servidor pode fazer a opção pelo emprego, ... e não ser demitido.

    Classifico-a como uma questão bastante complexa. Só o CESP mesmo. Coragem é pra quem tem!

     

  • ERRADO

    Vejam esta questão comentada:

    (Cespe – Suframa 2014) Um veículo da SUFRAMA, conduzido por um servidor do órgão, derrapou, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo de um particular. O acidente resultou em danos a ambos os veículos e lesões graves no motorista do veículo particular.
    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente, o ato de aplicação de penalidade a esse servidor será caracterizado pelo atributo da autoexecutoriedade.
    Comentário: O quesito está correto. Em razão do poder disciplinar, a Administração pode aplicar penalidades administrativas a seus servidores. E, para tanto, não precisa de autorização judicial, pois a lei atribui esse poder à própria Administração. Dessa forma, pode-se afirmar que o ato de aplicação de sanções disciplinares (da advertência à demissão) é autoexecutório.
    Gabarito: Certo

    Prof. Erick Alves (www.estrategiaconcursos.com.br)

  • QC, por gentileza, disponibilizar comentários de professores nas questões de direito administrativo!

     

     

  • INSTAURAÇÃO - VINCULADO

    SANÇÃO - DISCRICIONÁRIO

  • Além dos comentários acimasobre a natureza da instauração e aplicação das penas., vale destacar que "Falta Grave" é um conceito jurídico indeterminado

  • Comentário: o poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário. Ele será vinculado quanto à obrigatoriedade de apurar os fatos, instaurando os procedimentos cabíveis, e quanto à necessidade de aplicar a sanção se, ao final do processo, for comprovada a infração. No entanto, há discricionariedade, em regra, quanto à capitulação da sanção – isto é, quanto ao enquadramento dentro dos dispositivos legais – e, em alguns casos, quanto ao conteúdo da sanção. Por exemplo: a sanção de suspensão, na Lei 8112/1990, poderá ser aplicada de 1 a 90 dias – logo, há discricionariedade quanto ao conteúdo desta sanção.

    Dessa forma, o item está incorreto, pois não se pode afirmar genericamente que o poder disciplinar é vinculado.

    Gabarito extraoficial: errado.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Em regra, o poder disciplinar comporta
    certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à
    gradação da penalidade (ex: valor da multa, prazo da suspensão etc.)
    ou mesmo da escolha da penalidade a ser aplicada (ex: em certos
    casos, a Administração pode escolher se aplica multa, suspensão,
    advertência etc.). Porém, deve ser ressaltado que não há
    discricionariedade quanto ao dever de punir, vale dizer, sempre que
    verificar situação passível de punição administrativa, praticada por pessoa
    que possua vínculo funcional ou contratual com o Poder Público, a
    Administração é obrigada a punir o infrator.
    Por exemplo, o art. 86 da Lei 8.666/1993 prescreve que o �atraso
    injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de
    mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato�.
    Assim, caso a empresa contratada atrase injustificadamente a execução
    do contrato, não cabe ao administrador público decidir se pune ou não a
    empresa: ele deve aplicar a multa; nesse ponto não há discricionariedade.
    Esta só aparece quando o administrador for estipular o valor da multa, ato
    que deve ser praticado à luz dos princípios da razoabilidade e da
    proporcionalidade, visto que a lei não fixa um valor.

  • poder disciplinar não é só vinculado. também pode ser discricionário 

    gab. errado

  • Poder disciplinar

    Dever de punir= vinculado

    Aplicação de sancao= discricionário

  • Dever de agir  --> Vinculado

    A forma de aplicar sanção no agente --> Discricionário

     

  • Cespe anulou hoje a questão.

  • Deferido com anulação

    A redação do item possibilita mais de uma interpretação.

     

  • Segue uma relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: Considere dois casos hipotéticos:

     

    I. João é servidor público estadual e chefe de determinada repartição. No exercício de seu poder disciplinar, aplicou a seu subordinado, o servidor Francisco, a sanção de suspensão após o respectivo processo administrativo disciplinar. Cumpre salientar que a lei prevê, para a infração cometida por Francisco, que a Administração pode punir o servidor com as penas de suspensão ou de multa. [Discricionariedade em relação a qual punição aplicar]

     

    II. Isabela, servidora pública estadual, sofreu remoção ex officio. Referida remoção, de acordo com a lei, só pode dar-se para atender à conveniência do serviço. No entanto, no caso de Isabela, foi feita para puni-la.  [vício de motivo, a razão elencada para a transferência improcede, logo o ato também]. 

     

    Nas situações narradas, há discricionariedade quanto ao objeto do ato administrativo, no caso I, vez que a lei prevê dois objetos possíveis para atingir o mesmo fim. 

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Obs: Não é a forma. É o objeto. Inclusive na questão que transcrevo para vossas senhorias, havia a alternativa que trocava a palavra forma por objeto, quando o correto é objeto. 

  • Eu sabia que essa quetão ia ser anulada.

  • eu já sabia

  • Discricionariedade mitigada: A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício discricionário, como regra geral, desde que relativa à gradação da penalidade. Entretanto, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.

  • Por ser vinculado, o poder disciplinar ...

    Generalizou assim na cara dura cebraspe??

    Comeu o discricionário com angú ??


    Êêêê cebraspe, há em todo certame questões mal elaboradas

    sujeitas a anulação ein!?! Muito estranho isso.

    Já dizia a auditoria: Fraude é bem diferente de erro

    (Nós concurseiros estamos de olho)

  • Parece que o cebraspe faz essas questões de poder disciplinar já na intenção de anular.

  • Incrível.

    Várias questões acerca do poder disciplinar e sua discricionariedade ou não.

    A maioria sendo anulada.

    Umas falando que o poder disciplinar é vinculado. - anulação

    Outras falando que o poder disciplinar é discricionário - anulação

    Só são salvas as que falam que o poder disciplinar tem uma DISCRICIONARIEDADE LIMITADA.

  • Essa questão foi anulada pois a aplicação da pena de demissão é ato vinculado.

    Veja essa questão da cespe: Q346781

    No que diz respeito aos atos administrativos, assinale a opção correta com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores.

    A) O ato administrativo de demissão do servidor público é discricionário. (ERRADO)

  • ESSA BANCA NÃO APRENDE. INSISTE NO ERRO.