A)Vedou a entrega da intimação do agressor pela própria agredida.
(art. 21, par. único);
B) Tornou possível a desistência do processo, pela mulher, na delegacia, dispensando que o mesmo seja feito perante o juiz.
No caso dos crimes que exijam a representação da vítima, esta não poderá ser retratada na delegacia, só será admitida a sua renúncia em uma audiência especialmente designada para tal fnalidade, perante o juiz, antes do recebimento da denúncia.
C) Possibilitou a prisão em flagrante e alterou o Código de Processo Penal, para possibilitar ao juiz, a decretação de prisão preventiva do agressor, se houver riscos à integridade física ou psicológica da agredida.
Em 2011, o Código de Processo Penal sofreu algumas alterações, alterando a sistemática da prisão cautelar, não existindo mais essa previsão legal. Portanto, mesmo que esteja expresso na Lei n. 11.340/2006 a possibilidade do juiz, de ofício, decretar a prisão preventiva na fase do inquérito policial, devemos utilizar o previsto no CPP. O juiz só decreta de ofício após o oferecimento da denúncia, ou nos casos em que o cidadão é preso em flagrante e essa prisão é convertida em preventiva nas audiências de custódia.
D) Retirou dos juizados especiais criminais a competência para julgar esses crimes, excluindo de sua punição as penas pecuniárias (como cesta básica e multa), aumentando a pena de prisão para três meses a três anos e agravando-a de um terço se mulher com deficiência.
(arts. 17 e 41).
Fonte: Professor Péricles Mendonça