Concebendo a assistência social como dever do Estado, fixa como diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socio territoriais locais;
II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos (PNAS, 2004, p.31).
A família é um principal agente de socialização para o desenvolvimento da cidadania, da proteção e do cuidado de seus membros e para assumir esse papel que lhe é socialmente atribuído, faz-se necessário a primazia da atenção do Estado.
A PNAS estabelece a centralidade da família e a convivência familiar, colocando como foco as necessidades e peculiaridades das famílias, entendendo-as como sujeito coletivo.