SóProvas


ID
2617468
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão de falhas no sistema de filtros de uma siderúrgica, foram despejadas diversas toneladas de resíduos em um rio do Município Delta, o que causou grandes danos ao meio ambiente. Assim que esse fato ocorreu, diversas pessoas procuraram o Ministério Público e solicitaram que fossem adotadas providências para a responsabilização da siderúrgica pelos danos causados ao meio ambiente.


À luz da sistemática constitucional, o Ministério Público tem atribuição para adotar as providências cabíveis, pois estamos perante interesse:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Código de Defesa do Consumidor

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Interesses ou direitos individuais homogêneos

    O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - Lei 8.078/1990).

    Titulares dos interesses individuais ou homogêneos

    Os titulares destes interesses são determináveis, o bem jurídico é divisível e há ligação por uma origem comum.

    Estes interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum, de que é titular individualmente cada membro da coletividade.

    Entende-se por interesses de origem comum os interesses que têm uma causa comum ou um único fato que gerou várias pretensões.

    Como exemplo, em relação à ocorrência por um fato comum, temos a situação em que uma indústria de produtos químicos através de suas atividades, deixa ocorrer um vazamento de produtos tóxicos e consequentemente ocorre contaminação da água a ser consumida pelos consumidores. Nesta hipótese, teremos a manifestação dos direitos individuais homogêneos caracterizados pelo fato comum, que diante do caso em tela, será fundamental para quantificação dos danos morais e materiais em relação à pretensão do consumidor.

    Diferenças entre direitos difusos e coletivos

    Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.

    Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.

    A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.

    Titularidade de Interesses Difusos

    Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Titularidade dos Interesses Coletivos

    Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.

    Existência ou não da Relação Jurídica entre os Titulares

    No direito difuso o seu titular está ligado apenas por circunstâncias de fato.

    Já no direito coletivo o seu titular está ligado por uma relação jurídica base entre o titular ou com a parte contrária.

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

    Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Ex. Recall de veículos.

     

    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_difusos,_coletivos,_individuais_e_homog%C3%AAneos

  • Art. 129.

     

    São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

  • Meio Ambiente = será sempre difuso, pois atinge pessoas indeterminadas. 

  • DIREITOS DIFUSOS:

    - Transindividuais 

    - Indivisíveis

    - Pessoas indeterminadas

    - Ligadas por uma circunstância de fato 

    DIREITOS COLETIVOS: 

    - Transindividuais 

    - Indivisíveis

    - Classe, categoria ou grupo determinado

    - Ligados entre si por uma relação jurídica 

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS

    - Individuais 

    - Divisíveis 

    - Origem comum 

    - Não precisa de ligação entre os agentes

  • GABARITO:E

     

    DIREITOS DIFUSOS


    A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


    A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:


    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [GABARITO]


    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;


    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 


    Das três categorias de direitos transindividuais supramencionados, os direitos difusos são aqueles que possuem a mais ampla transindividualidade real. Além disso, tem como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato -, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta - o quantum debeatur vai para um fundo.


    São exemplos de direitos difusos a proteção da comunidade indígena, da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência e 
     

    a) o direito de todos não serem expostos à propaganda enganosa e abusiva veiculada pela televisão, rádio, jornais, revistas, painéis publicitários;

    b) a pretensão a um meio ambiente hígido, sadio e preservado para as presentes e futuras gerações; (...)

    e) o dano difuso gerado pela falsificação de produtos farmacêuticos por laboratórios químicos inescrupulosos;

    f) a destruição, pela famigerada indústria edilícia, do patrimônio artístico, estético, histórico turístico e paisagístico;

    g) a defesa do erário público; (...)

    j) o dano nefasto e incalculável de cláusulas abusivas inseridas em contratos padrões de massa;

    k) produtos com vícios de qualidade ou quantidade ou defeitos colocados no mercado de consumo; (...)

     

    Para Ada Pellegrini Grinover, a categoria dos direitos difusos:


    (...) compreende interesses que não encontram apoio em uma relação base bem definida, reduzindo-se o vínculo entre as pessoas a fatores conjunturais ou extremamente genéricos, a dados de fato freqüentemente acidentais ou mutáveis: habitar a mesma região, consumir o mesmo produto, viver sob determinadas condições sócio-econômicas, sujeitar-se a determinados empreendimentos, etc.

  • Eitcha, a última vez que falei sobre conceito de difuso e coletivo foi na faculdade... lembrei só de "DIFUSO" - galera indeterminada... "COLETIVO" galera determinada tipo professores ou médicos. 

  • Mariana Dantas obrigado pelo resumo! Vou replicar pra ficar salvo aqui.

     

     

    DIREITOS DIFUSOS:

    - Transindividuais (aqueles que ultrapassam a esfera de um único indivíduo)

    - Indivisíveis

    - Pessoas indeterminadas

    - Ligadas por uma circunstância de fato 

    - exemplo: direito a um meio ambiente equilibrado

     

     

    DIREITOS COLETIVOS:

    - Transindividuais (aqueles que ultrapassam a esfera de um único indivíduo)

    - Indivisíveis

    - Classe, categoria ou grupo determinado

    - Ligados entre si por uma relação jurídica 

     

     

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    - Individuais 

    - Divisíveis 

    - Origem comum 

    - Não precisa de ligação entre os agentes

  • Para lembrar a diferença entre COLETIVO e DIFUSO, basta pensar sempre em um ÔNIBUS COLETIVO (PESSOAS DETERMINADAS - da para saber quantas pessoas haviam dentro do COLETIVO) e DIFUSOS (INDETERMINADAS) 

  • LETRA E

     

    ALGUNS SÃO DIREITOS DE "TODA" SOCIEDADE (DIFUSO) OU DE UM DETERMINADO GRUPO DA SOCIEDADE (COLETIVO)

    (...) que causou grandes danos ao meio ambiente (...) ATINGE TODA SOCIEDADE = DIFUSO.

  • A respeito dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:

    Há de se considerar três conceitos (retirados do art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, respectivamente, da Lei 8078/1990):

    - direitos difusos: são direitos transidividuais, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por situações/circunstâncias de fato.
    - direitos coletivos: são direitos transidividuais de natureza indivisível, em que os titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
    - direitos individuais homogêneos: decorrentes de origem comum.

    Note-se que os direitos difusos são mais amplos, cujos titulares são indeterminados. É o caso dos direitos relativos à criança e o adolescente, aos portadores de necessidades especiais e ao meio ambiente.

    Gabarito do professor: letra E.
  • A respeito dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:


    Há de se considerar três conceitos (retirados do art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, respectivamente, da Lei 8078/1990):


    - direitos difusos: são direitos transidividuais, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por situações/circunstâncias de fato.

    - direitos coletivos: são direitos transidividuais de natureza indivisível, em que os titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    - direitos individuais homogêneos: decorrentes de origem comum.


    Note-se que os direitos difusos são mais amplos, cujos titulares são indeterminados. É o caso dos direitos relativos à criança e o adolescente, aos portadores de necessidades especiais e ao meio ambiente.


    Gabarito do professor: letra E.



  • Excelente Mariana !

  • Gabarito:E

    Interesse Difuso

  • " DIVERSAS PESSOAS "

    >>> INTERESSE DIFUSO

    " GRUPO DE PESSOAS "

    >>> INTERESSE COLETIVO

  • O DIREITO AO MEIO AMBIENTE É UM DIREITO DE 3 DIMENSÃO! TRATA-SE DE UM DIREITO DIFUSO, NÃO É SÓ PARA UM GRUPO DE PESSOAS, MAS TODOS NÓS TEMOS DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.

  • O DIREITO AO MEIO AMBIENTE É UM DIREITO DE 3 DIMENSÃO! TRATA-SE DE UM DIREITO DIFUSO, NÃO É SÓ PARA UM GRUPO DE PESSOAS, MAS TODOS NÓS TEMOS DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.

  • VÁRIAS PESSOAS - DIREITO DIFUSO

    GRUPO ESPECÍFICO DE PESSOAS - DIREITO COLETIVO

  • E. difuso. correta

    interesse de um grupo de pessoas indeterminadas -> direitos difusos. Exemplo: danos ao meio ambiente

  • Só lembrar: Interesse DIfuso = DIversas pessoas.

  • GAB E

    BIZU

    DIFUSO - DESCONHECIDOS (NÃO TEM COMO INDICAR QUEM SERÁ AFETADO EX: RESÍDUOS EM RIO)

    COLETIVO - CONHECIDOS (GRUPO DE PESSOAS - DETERMINADO GRUPO OU CATEGORIA)

  • A maioria dos erros de quem se depara com questões sobre diferenças entre Direitos Difusos e Coletivos pela primeira vez, é achar que "Difuso" é mais restrito do que "Coletivo" simplesmente porque, na letra da Lei, a palavra Difuso vem antes de Coletivo, passando uma sorrateira ideia de ordem crescente de abrangência e oposição entre as duas palavras. Portanto, para não errar mais, coloquem na cabeça que Difuso é, de certa forma, mais abrangente do que Coletivo.

    O Bizu dos colegas ajuda muito:

    DIFUSO - DESCONHECIDOS (NÃO TEM COMO INDICAR QUEM SERÁ AFETADO EX: RESÍDUOS EM RIO)

    COLETIVO - CONHECIDOS (GRUPO DE PESSOAS - DETERMINADO GRUPO OU CATEGORIA)

  • Coletivo = Indivíduos Conhecidos

    Difuso = Indivíduos Desconhecidos

  • Difuso diversas pessoas

  • Coletivo = Indivíduos Conhecidos

    Difuso = Indivíduos Desconhecidos

  • Para quem não tem a assinatura, o comentário da professora sobre a da questão:

    A respeito dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:

    Há de se considerar três conceitos (retirados do art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, respectivamente, da Lei 8078/1990):

    - direitos difusos: são direitos transidividuais, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por situações/circunstâncias de fato.

    - direitos coletivos: são direitos transidividuais de natureza indivisível, em que os titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    - direitos individuais homogêneos: decorrentes de origem comum.

    Note-se que os direitos difusos são mais amplos, cujos titulares são indeterminados. É o caso dos direitos relativos à criança e o adolescente, aos portadores de necessidades especiais e ao meio ambiente.

    Gabarito do professor: letra E.

  • difuso indeterminado/ indivisível/ situação de fato

    coletivo indeterminado /indivisível/ relação jurídica

    individuais homogêneos determinado /divisível /origem comum

  • Comentário professora QC:

    A respeito dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:

    Há de se considerar três conceitos (retirados do art. 81, parágrafo único, incisos I, II e III, respectivamente, da Lei 8078/1990):

    - direitos difusos: são direitos transidividuais, de natureza indivisível, em que os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por situações/circunstâncias de fato.

    - direitos coletivos: são direitos transidividuais de natureza indivisível, em que os titulares são grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    - direitos individuais homogêneos: decorrentes de origem comum.

    Note-se que os direitos difusos são mais amplos, cujos titulares são indeterminados. É o caso dos direitos relativos à criança e o adolescente, aos portadores de necessidades especiais e ao meio ambiente.

    Gabarito do professor: letra E.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘e’ como nosso gabarito. Isto porque, no caso em tela, estamos diante de interesse difuso – aquele cujo titular é a coletividade, sem que seja possível determinar exatamente quem são os interessados. Vejamos as definições das demais assertivas:

    - letra ‘a’: interesse coletivo remete a um grupo de indivíduos determinados, pertencentes a uma categoria/classe específica;

    - letra ‘b’: interesse local refere-se ao interesse público que encontra limites e, via de regra, trata da competência legislativa municipal (art. 30, CF/88);

    - letra ‘c’: o interesse individual homogêneo é aquele divisível, com titularidade específica, mas com a possibilidade de tutela coletiva em razão da origem comum;

    - letra ‘d’: não há previsão acerca de “interesse associativo”.

    Gabarito: E

  • D = Difuso= Desconhecido C= Coletivo= Conhecido = Classe