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ID
2617474
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município Delta aprovou a cobrança de taxa em razão da prestação do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo. A base do cálculo desse tributo levaria em conta a dimensão de cada imóvel atendido pelo serviço.


João, irresignado com a cobrança, contratou advogado e ingressou com medida judicial para não pagar o tributo, isso sob o argumento de sua inconstitucionalidade.


À luz da sistemática constitucional, o entendimento de João está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Jurisprudência:

    RE 596945 AgR

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel. Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.

     

    Bons estudos!

     

  • Súmula vinculante 19 do STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Súmula vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Letra (b)

     

    Complementando os excelentes comentários:

     

    Enquanto o preço público tem natureza contratual e observa o regime jurídico de direito privado, a taxa é regulada pela legislação tributária e deve obediência aos mandamentos constitucionais de limitação ao poder de tributar.

  • conceito de taxa e tarifa são diferentes. A taxa é um tributo que se paga obrigatoriamente. A tarifa é um preço público pago apenas por aqueles que optam por determinado serviço.

    taxa é cobrada pelo Estado e tem como objetivo o exercício do poder de polícia (que assegura o bem-estar coletivo em diversas áreas, como saúde, segurança e coleta de lixo), não tem fins lucrativos e é um tributo pago independentemente da vontade do contribuinte.

    tarifa, por sua vez, se destina à realização de serviços públicos explorados por outras empresas e só é paga por aqueles que optam por esse serviço e celebram um contrato, como no caso dos serviços telefônicos e da energia elétrica.

    TAXA É O MESMO QUE IMPOSTO?

    Taxa não é o mesmo que imposto. Ao pagarmos uma taxa estamos pagando por serviços públicos específicos, tais como saúde e educação.

    Os impostos são arrecadados para uma finalidade mais ampla, pois são eles que mantêm o Estado funcionando e pagam o salário dos políticos.

    TAXA É O MESMO QUE TRIBUTO?

    Toda taxa é um tributo, mas nem todo tributo é uma taxa.

    Tributo é a palavra que envolve toda espécie de pagamento obrigatório ao Estado que acontece independentemente da vontade do contribuinte, como taxas, impostos e contribuições previdenciárias.

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    SV 19-STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, CF".

     

    "A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalizaçõ, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. 

     

    Quando a CF se refere a taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviços pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização" STF, RE 856185 Ag Rg.

     

    Obs. As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. STF Are 990914, inf. 870. (Prof. Márcio A L Cavalcante).

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

     

     

  • GABARITO: B

    Apenas complementando os comentários dos colegas: 

     

    Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

     

     

    Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

    FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos

     

    Constituição Federal

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

     

    Súmula vinculante 19 do STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    Súmula vinculante 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Vale acrescentar: 

    CTN

    Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • eu consegui acertar, mas achei o enunciado incorreto, atribuir valor da taxa em razão da dimensão do imóvel. tem objetos mais significativos para atribuição de valor. eu não pagava essa taxa.

  • A lei está descolada da realidade? Está.

    Quer a nomeação? Então decora essa jaca e esquece a realidade.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    =================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 19 - STF 

     

    TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Aqui a FGV faz outro interessante apanhado sobre as taxas.

    A CF e o CTN assim dispõem sobre a base de cálculo deste tributo:

    Art. 145, § 2º, da CF/88 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Art. 77, parágrafo único, CTN - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    O que poderia gerar dúvidas a respeito de eventual semelhança entre a base de cálculo da taxa referida na questão e a do IPTU (sobre o qual muito falaremos ainda).

    Vejamos a interpretação dessa celeuma pelo STF:

    "Contudo, quanto à questão se é se há ou não identidade entre a base de cálculo da taxa de coleta domiciliar de lixo e o IPTU, no caso dessas taxas, o parâmetro é a área do imóvel, e a base do IPTU é o valor venal do imóvel. Segundo o STF, não há identidade plena da base de cálculo pois a área é apenas uma das variantes para aferição do valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU" (RE 232.393, rel. min, Carlos Velloso, julgamento 12/8/1999).”

    A – De clareza solar o entendimento do Ministro Barroso sobre o tema:

    “A jurisprudência deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que o serviço de coleta de lixo domiciliar deve ser remunerado por meio de taxa, uma vez que se trata de atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição. Ao inverso, a taxa de serviços urbanos, por não possuir tais características, é inconstitucional.

    [AI 702.161 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 25 de 12-2-2016.]”

    Dessa forma, nos resta marcar “B” como gabarito da questão.

    C – Na verdade a taxa pode usar elementos da base de cálculo de imposto, contanto que não haja total identidade.

    D – As taxas tem seu fato gerador definido em lei:

    “ Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”

    E – A taxa a que faz referência a questão é cobrada pela prestação de serviço e não pelo exercício de poder de polícia.

    Gabarito B

  • ERREI DE BOBEIRA!

    Não li todo o enunciado, pensei que a questão queria saber se a cobrança da taxa é certa ou errada, marquei (A), mas na revisão, vi que a questão queria saber se JOÃO tinha ou não razão!

  • Ao meu ver questionável este gabarito. A Súmula Vinculante 19 é específica ao detalhar que é constitucional a taxa cobrada em razão de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, veja:  

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Ao fazer a questão, a banca não especificou qual serviço público a taxa se refere: da coleta do lixo proveniente dos imóveis ou da coleta de lixo proveniente do lixo de rua ou, ainda, de ambos? Observe o enunciado novamente: O Município Delta aprovou a cobrança de taxa em razão da prestação do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo.

    Veja que se a taxa for referente ao serviço de lixo de rua não há divisibilidade e especificidade para a taxa, o que a tornaria inconstitucional segundo o STF.