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ID
2617498
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio, ex-Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas funções públicas à época em que chefiava o legislativo local, dispensou indevidamente a licitação para contratação de sociedade empresária com vistas à aquisição de determinados bens. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa e, dentre os pedidos, requereu a condenação do então parlamentar ao ressarcimento ao erário.


Instado pelo atual Presidente da Câmara a se manifestar sobre o caso, estritamente de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Advogado Legislativo da Câmara deve lançar parecer no sentido de que o pleito ministerial de ressarcimento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

     

    Abraços!

  • Jurisprudência sobre o tema: a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa

    Em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízo aos confrs públicos. 

    Embora a regra geral para os atos administrativos que causem prejuízo ao erário seja a demonstração de efetivo dano, o STJ entende que, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude á licitação, o dano é in re ipsa

    (v. REsp n° 728341, julgado em 14/03/2017)

  • Gab. E

     

    Não tem nada a ver com a questão, mas é smp bom recordar:

     

    Tabela da LIA:      

          _____________________________________________________________________________

                                                                               |Susp. Dtos. Políticos* |  Proib. Contr. P. Púb. |        MULTA**                               

                         ____________________________________________________________________________________________________

                      (+)     ENRIQ. ILÍCITO (DOLO)        |         8 - 10 anos           |          10 anos             |    até 3x o valor acréscimo             

    Gravidade  ▲ _____________________________________________________________________________________________________

         das         | PREJUÍZO AO ERÁRIO                |         5 - 8 anos             |            5 anos             |     até 2x o valor do dano               

     Sanções     |  (DOLO OU CULPA)                                                                                                

                       | _____________________________________________________________________________________________________

                       ▼ LESÃO AOS PRINCÍPIOS (DOLO)  |        3 - 5 anos             |            3 anos               |   até 100x  remuner. do ag. público  

                     ( - )      

     

    Obs.: tabela retirada dos cometários aqui do Qc

  • Dispensar licitação, também pode configurar a seguinte hipótese, que me confundiu:

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
    Pena — detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

     

    Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

     

    Tipo subjetivo
    Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:
    Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
    STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.

  • O fracionamento indevido é tipo como improbidade, em razão da perda de economia de escala. Mas, na dispensa indevida de licitação, deve haver comprovação de real prejuízo. A professora de Direito Administrativo me ensinou assim...me enganou.
  • Não licitou quando era para licitar, só aí já acontece o dano ao erário, a Admção não teve nem chance de escolher a proposta mais vantajosa.

  • Será que dispensou a melhor proposta mesmo?

    Nem sempre isso ocorre. Às vezes o agente público age com boas intenções e visa a melhor proposta, contudo isso não descaracteriza a improbidade do ato de dispensa indevida de licitação.

    A questão deveria deixar expresso o prejuízo. 

  • Letra E

    Não confundir!

     

    Prejuízo ao erário:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

    Contra os princípios da Adm. Pública

     V - frustrar a licitude de concurso público;

     

  • A) B) C) Merece prosperar pois o agente público cometeu improbidade administrativa na modalidade prejuízo ao erário por ter fraudado a licitação.

    D) Às vezes o dano é somente moral.

    E) Gabarito.

  • Gabarito: "E" >>>  merece prosperar, eis que o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o poder público deixou de contratar a melhor proposta, por condutas do agente político. 

          

    Aplicação dos art. 4º e 5º da Lei 8.429:

    "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

     Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. 1. A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. 2. Recurso especial provido. [STJ - REsp nº 1.697.182 - MG (2017/0235359-2) - Rel.: Min. Benedito Gonçalves - D.J.: 1º/03/2018]

  • Ressarcimento integral do dano:

     

    Enriquecimento ilícito - sim (quando houver)

    Prejuízo ao erário - sim.

    Lesão a princípios - sim (se houver).

  • EU VERIFIQUEI QUE A E) ESTAVA CORRETA, PORÉM A D, NÃO ESTARIA CORRETA TAMBÉM? QUEM SOUBER RESPONDER, CHAMA NO PVD, GRATO!

  • Merece prosperar, eis que todo ato de improbidade administrativa, por expresso mandamento constitucional, causa danos materiais ao erário que devem ser ressarcidos pelo agente público envolvido;

     

    O erro da questão está em afirmar que todo ato de improbidade administrativa causa danos materiais ao erário, isso não é verdade, os atos que atetam contra os princípios da administração não causam prejuízo ao erário.

  • A presente questão trata da ação civil pública fundada em ato de improbidade administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

     Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está ERRADA, tendo em vista a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não há que se falar em crime de responsabilidade de parlamentar" (STF, Pet 3923-QO/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 26/09/08), prevendo a CRFB, para membros do Poder Legislativo, um juízo de censura próprio e específico no seu art. 55. Por outro lado, nada impede que Antonio seja réu em ação de improbidade administrativa;

    OPÇÃO B: Conforme exposto nos comentários efetuados em relação á Opção E, a jurisprudência do STJ considera o prejuízo causado ao erário, no caso de ilegal dispensa de licitação, in re ipsa (presumido), ensejando o devido ressarcimento através de ação de improbidade administrativa. Está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. A pretensão ressarcitória veiculada em ação de improbidade administrativa deve ser julgada procedente, tendo em vista que a conduta ímproba de Antonio de dispensar licitação quando era ela exigível, nos termos do art. 37, inciso XXI, da CRFB, acabou por gerar prejuízo aos cofres públicos, os quais são presumidos ou in re ipsa, sendo desnecessária a prova de dano efetivo, neste caso, conforme entendimento sedimentado no STJ (vide comentários à Opção E);

    OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, nem todo ato praticado por agente público eivado de improbidade acarreta danos aos cofres públicos. Atos que geram enriquecimento ilícito do agente público ou atentam contra princípios administrativos, a título de exemplo, também são atos contaminados de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8429/92 e nem por isso necessariamente causam danos ao erário. Esta opção, sendo assim, está INCORRETA;

    OPÇÃO E: Esta opção está inteiramente CORRETA.  O STJ firmou entendimento no sentido de que “o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com legalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta" (STJ, RESP 1280321, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 09/03/12). O dano ao erário é presumido, no caso narrado no enunciado da questão e deve ser devidamente ressarcido por Antonio.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


  • errei e marquei D. mas como dito pelo comentário do professor NEM TODO ATO de improbidade causa prejuízo ao erário.

  • há outra questão bem parecida: Q926016.

  • GABARITO: E

    O erro da letra D é que nem todo ato de improbidade gera a obrigação de ressarcimento integral do dano.

    Na Lei 8.429/1992, o ressarcimento integral do dano é de imposição obrigatória na hipótese de prejuízo ao erário (Art. 12, II), e condicionado à sua efetiva prova nos casos de enriquecimento ilícito (Art. 12, I) e atentado aos princípios da administração (Art, 12, III).

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 12.

  • Comentário:

    Vamos comentar cada alternativa.

    a) ERRADA. Segundo entendimento do STF, não há que se falar em crime de responsabilidade de parlamentar, prevendo a CF, para membros do Poder Legislativo, um juízo de censura próprio e específico no seu art. 55. Por outro lado, nada impede que Antônio, mesmo sendo agente político, seja sujeito passivo em ação de improbidade administrativa. Com efeito, o STF entende que os agentes políticos podem sim responder por improbidade administrativa, inclusive, sem foro por prerrogativa de função (não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa). A única exceção é o Presidente da República, que responde apenas por crime de responsabilidade, e não por improbidade.

    b) ERRADA. Segundo entendimento do STJ, no caso de dispensa ilegal de licitação, o prejuízo causado ao erário é in re ipsa, ou seja, presumido, ensejando o devido ressarcimento através de ação de improbidade administrativa.

    c) ERRADA. Conforme entendimento do STJ, a conduta ímproba de dispensar licitação quando era ela exigível, nos termos do art. 37, inciso XXI, da CF, gera prejuízo ao erário, sendo que tal prejuízo é presumido, sendo desnecessária a prova de dano efetivo.

    d) ERRADA. Nem todo ato de improbidade administrativa acarreta danos aos cofres públicos. Atos que geram enriquecimento ilícito ou atentam contra princípios administrativos, por exemplo, também são atos contaminados de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/92, e nem por isso necessariamente causam danos ao erário.

    e) CORRETA. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com legalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Assim, no caso narrado no enunciado da questão, o dano ao erário é presumido, e deve ser devidamente ressarcido por Antônio.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Dano in re ipsa= dano presumido.

  • Firme e Forte Guerreiros (as)

  • nova redaçao 8429

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;          

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • "Pode ter deixado de contratar", e não "deixou de contratar". De onde há a certeza? Marquei por que era a menos errada, e não por ser a única correta. Enfim...