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GABARITO: E
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.
Abraços!
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Jurisprudência sobre o tema: a dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa
Em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízo aos confrs públicos.
Embora a regra geral para os atos administrativos que causem prejuízo ao erário seja a demonstração de efetivo dano, o STJ entende que, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude á licitação, o dano é in re ipsa.
(v. REsp n° 728341, julgado em 14/03/2017)
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Gab. E
Não tem nada a ver com a questão, mas é smp bom recordar:
Tabela da LIA:
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|Susp. Dtos. Políticos* | Proib. Contr. P. Púb. | MULTA**
____________________________________________________________________________________________________
(+) ENRIQ. ILÍCITO (DOLO) | 8 - 10 anos | 10 anos | até 3x o valor acréscimo
Gravidade ▲ _____________________________________________________________________________________________________
das | PREJUÍZO AO ERÁRIO | 5 - 8 anos | 5 anos | até 2x o valor do dano
Sanções | (DOLO OU CULPA)
| _____________________________________________________________________________________________________
▼ LESÃO AOS PRINCÍPIOS (DOLO) | 3 - 5 anos | 3 anos | até 100x remuner. do ag. público
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Obs.: tabela retirada dos cometários aqui do Qc
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Dispensar licitação, também pode configurar a seguinte hipótese, que me confundiu:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena — detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma. Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
Tipo subjetivo
Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ:
Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016.
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O fracionamento indevido é tipo como improbidade, em razão da perda de economia de escala. Mas, na dispensa indevida de licitação, deve haver comprovação de real prejuízo. A professora de Direito Administrativo me ensinou assim...me enganou.
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Não licitou quando era para licitar, só aí já acontece o dano ao erário, a Admção não teve nem chance de escolher a proposta mais vantajosa.
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Será que dispensou a melhor proposta mesmo?
Nem sempre isso ocorre. Às vezes o agente público age com boas intenções e visa a melhor proposta, contudo isso não descaracteriza a improbidade do ato de dispensa indevida de licitação.
A questão deveria deixar expresso o prejuízo.
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Letra E
Não confundir!
Prejuízo ao erário:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Contra os princípios da Adm. Pública
V - frustrar a licitude de concurso público;
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A) B) C) Merece prosperar pois o agente público cometeu improbidade administrativa na modalidade prejuízo ao erário por ter fraudado a licitação.
D) Às vezes o dano é somente moral.
E) Gabarito.
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Gabarito: "E" >>> merece prosperar, eis que o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o poder público deixou de contratar a melhor proposta, por condutas do agente político.
Aplicação dos art. 4º e 5º da Lei 8.429:
"Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano."
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. 1. A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, em razão das condutas dos administradores. 2. Recurso especial provido. [STJ - REsp nº 1.697.182 - MG (2017/0235359-2) - Rel.: Min. Benedito Gonçalves - D.J.: 1º/03/2018]
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Ressarcimento integral do dano:
Enriquecimento ilícito - sim (quando houver)
Prejuízo ao erário - sim.
Lesão a princípios - sim (se houver).
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EU VERIFIQUEI QUE A E) ESTAVA CORRETA, PORÉM A D, NÃO ESTARIA CORRETA TAMBÉM? QUEM SOUBER RESPONDER, CHAMA NO PVD, GRATO!
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Merece prosperar, eis que todo ato de improbidade administrativa, por expresso mandamento constitucional, causa danos materiais ao erário que devem ser ressarcidos pelo agente público envolvido;
O erro da questão está em afirmar que todo ato de improbidade administrativa causa danos materiais ao erário, isso não é verdade, os atos que atetam contra os princípios da administração não causam prejuízo ao erário.
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A presente questão trata da ação civil
pública fundada em ato de improbidade administrativa e busca a resposta naquela
opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está ERRADA, tendo
em vista a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não há que se falar em crime de
responsabilidade de parlamentar" (STF, Pet 3923-QO/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJE 26/09/08), prevendo a CRFB, para membros do Poder Legislativo, um
juízo de censura próprio e específico no seu art. 55. Por outro lado, nada
impede que Antonio seja réu em ação de improbidade administrativa;
OPÇÃO B: Conforme exposto nos
comentários efetuados em relação á Opção E, a jurisprudência do STJ considera o
prejuízo causado ao erário, no caso de ilegal dispensa de licitação, in re ipsa (presumido), ensejando o
devido ressarcimento através de ação de improbidade administrativa. Está
INCORRETA esta opção;
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. A
pretensão ressarcitória veiculada em ação de improbidade administrativa deve
ser julgada procedente, tendo em vista que a conduta ímproba de Antonio de
dispensar licitação quando era ela exigível, nos termos do art. 37, inciso XXI,
da CRFB, acabou por gerar prejuízo aos cofres públicos, os quais são presumidos
ou in re ipsa, sendo desnecessária a
prova de dano efetivo, neste caso, conforme entendimento sedimentado no STJ
(vide comentários à Opção E);
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado
nesta opção, nem todo ato praticado por agente público eivado de improbidade
acarreta danos aos cofres públicos. Atos que geram enriquecimento ilícito do
agente público ou atentam contra princípios administrativos, a título de
exemplo, também são atos contaminados de improbidade administrativa, na forma
da Lei nº 8429/92 e nem por isso necessariamente causam danos ao erário. Esta
opção, sendo assim, está INCORRETA;
OPÇÃO E: Esta opção está inteiramente
CORRETA. O STJ firmou entendimento no
sentido de que “o prejuízo ao erário, na
espécie (fracionamento de objeto licitado, com legalidade da dispensa de procedimento
licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o
ressarcimento ao erário, é in re ipsa,
na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores,
contratar a melhor proposta" (STJ, RESP 1280321, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, unânime, DJE 09/03/12). O dano ao erário é presumido, no caso narrado no enunciado
da questão e deve ser devidamente ressarcido por Antonio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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errei e marquei D. mas como dito pelo comentário do professor NEM TODO ATO de improbidade causa prejuízo ao erário.
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há outra questão bem parecida: Q926016.
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GABARITO: E
O erro da letra D é que nem todo ato de improbidade gera a obrigação de ressarcimento integral do dano.
Na Lei 8.429/1992, o ressarcimento integral do dano é de imposição obrigatória na hipótese de prejuízo ao erário (Art. 12, II), e condicionado à sua efetiva prova nos casos de enriquecimento ilícito (Art. 12, I) e atentado aos princípios da administração (Art, 12, III).
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Gabarito: E
Fundamento: Artigo 12.
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Comentário:
Vamos comentar cada alternativa.
a) ERRADA. Segundo entendimento do STF, não há que se falar em crime de responsabilidade de parlamentar, prevendo a CF, para membros do Poder Legislativo, um juízo de censura próprio e específico no seu art. 55. Por outro lado, nada impede que Antônio, mesmo sendo agente político, seja sujeito passivo em ação de improbidade administrativa. Com efeito, o STF entende que os agentes políticos podem sim responder por improbidade administrativa, inclusive, sem foro por prerrogativa de função (não há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa). A única exceção é o Presidente da República, que responde apenas por crime de responsabilidade, e não por improbidade.
b) ERRADA. Segundo entendimento do STJ, no caso de dispensa ilegal de licitação, o prejuízo causado ao erário é in re ipsa, ou seja, presumido, ensejando o devido ressarcimento através de ação de improbidade administrativa.
c) ERRADA. Conforme entendimento do STJ, a conduta ímproba de dispensar licitação quando era ela exigível, nos termos do art. 37, inciso XXI, da CF, gera prejuízo ao erário, sendo que tal prejuízo é presumido, sendo desnecessária a prova de dano efetivo.
d) ERRADA. Nem todo ato de improbidade administrativa acarreta danos aos cofres públicos. Atos que geram enriquecimento ilícito ou atentam contra princípios administrativos, por exemplo, também são atos contaminados de improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429/92, e nem por isso necessariamente causam danos ao erário.
e) CORRETA. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com legalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Assim, no caso narrado no enunciado da questão, o dano ao erário é presumido, e deve ser devidamente ressarcido por Antônio.
Gabarito: alternativa “e”
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Dano in re ipsa= dano presumido.
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Firme e Forte Guerreiros (as)
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nova redaçao 8429
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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"Pode ter deixado de contratar", e não "deixou de contratar". De onde há a certeza? Marquei por que era a menos errada, e não por ser a única correta. Enfim...