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ID
2617504
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte questiona judicialmente, através de uma ação ordinária, três créditos tributários.


Caso esse contribuinte venha a requerer certidão sobre sua situação fiscal, ela será:

Alternativas
Comentários
  • Como há créditos ativos não seria possível a expedição de certidão negativa de débito. Todavia, restando suspensa a exigibilidade de tais créditos, é possível a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Contudo, é importante observar que a suspensão se opera de acordo com o rol taxativo disposto no art. 151 do CTN, vejamos:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Encontrando, portanto, a assertiva correta amparo no inciso V do art. 151 do CTN.

  • RESP. E.

    CTN:        

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

  • GAB:E

     A certidão a ser expedida poderá ser positiva ou positiva com efeitos de negativa, sendo que neste caso o contribuinte deve se enquadrar em alguma dos casos previstos no art. 206, do CTN: créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Vale lembrar que as medidas que ensejam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do CTN, dentre as quais está a concessão de antecipação de tutela.

     

    Assim, não se pode dizer que é positiva, positiva com efeitos de negativa ou negativa, em qualquer caso. Ademais, também não há relação com o fato de o contribuinte ter ou não confessado os débitos em juízo.

    Fabio Dutra.

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA E"

     

    CERTIDÃO POSITIVA: O contribuinte tem uma dívida tributária perante a autoridade administrativa.

     

    CERTIDÃO NEGATIVA: O contribuinte não tem nenhuma dívida tributária perante a autoridade administrativa.

     

    CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA: Há uma dívida tributária, mas por alguma razão ela não pode ser cobrada [ 1) créditos não vencidos; 2) créditos com exigibilidade suspensa, no caso da questão concessão de tutela antecipada; 3) execução fiscal em andamento com garantia do juízo.].

  • A certidão positiva com efeitos de negativa indica que o contribuinte possui débitos ou processos, razão pela qual se enquadra em situações de quando a exigibilidade do crédito esteja suspensa (como quando é deferida liminar neste sentido, em sede de embargos). Cumpre notar que estando ausente prova da garantia integral do crédito tributário ou da suspensão de sua exigibilidade, não tem direito o contribuinte à referida certidão.

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • "e) positiva com efeitos de negativa, caso tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela."

     

              Caso o sujeito passivo necessite de uma certidão negativa enquanto o crédito permanece com a exigibilidade suspensa, a Administração fornecer-lhe-á um documento chamado de certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN).

              Os efeitos da referida certidão serão idênticos ao da certidão negativa. O mesmo tipo de certidão será emitida nos casos de existência de créditos não vencidos ou em curso de cobrança executiva em que tenha havido uma penhora. (Sabbag, Eduardo. Direito Tributário Essencial. Método. Edição do Kindle).

  • Alguém consegue me dar um exemplo de quando (no caso em questão) seria emitida em declaração negativa?

  • Quando existem débitos perante o fisco, você pode requerer a certidão positiva, com efeito negativo (caso sua situação esteja regular com o fisco).

    Os 3 casos da certidão que consta a existência de débitos

    1) Credito não vencidos;

    2) curso de ação de cobrança que tenha efetivado a penhora; (o fisco já está garantido);

    3) Créditos com exibilidade suspensa;

  • Em resumo, as certidões positivas com efeito de negativa decorrem da existência do débito tributário e da impossibilidade do Fisco exigir o tributo.

  • Casos onde pode haver certidão negativa com efeito de positiva:

    (1) Crédito Suspenso

    (2) Prazo de pagamento ainda não venceu

    (3) Já ocorreu a penhora dos bens na ação de execução.

    Hipóteses de suspensão do crédito

    (1) Parcelamento

    (2) Moratória

    (3) Depósito do montante integral

    (4) Concessão de Liminar em MS

    (5) Concessão de Liminar ou Tutela Antecipada em outras ações

    (6) Reclamações e Recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    Erros

    a,b,c: "em qualquer caso"

    d: confessar os débitos não extingue o mesmo, sendo assim, seria uma certidão positiva.

  • As certidões negativas de débitos - CND - são documentos aptos a comprovar a inexistência de débitos de um sujeito passivo com determinado ente público, referente a um determinado período.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Há situações em que o sujeito passivo está com a situação regular apesar de não estar livre de débitos, quando seu débito está com a exigibilidade suspensa, por exemplo.

    Nessa situação, nada mais que justo em assegurar a essas pessoas uma certidão positiva (pois há um débito) com efeitos de negativa, é a chamada certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN. Com essa certidão o sujeito passivo poderá praticar quaisquer atos que dependam da apresentação da certidão negativa.

    Visto isso, vamos analisar as situações que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    Portanto, após análise dos artigos acima, pode chegar a nossa resposta, que é a letra “e”.

    Resposta: Letra E

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    15/07/2021 às 21:10

    As certidões negativas de débitos - CND - são documentos aptos a comprovar a inexistência de débitos de um sujeito passivo com determinado ente público, referente a um determinado período.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Há situações em que o sujeito passivo está com a situação regular apesar de não estar livre de débitos, quando seu débito está com a exigibilidade suspensa, por exemplo.

    Nessa situação, nada mais que justo em assegurar a essas pessoas uma certidão positiva (pois há um débito) com efeitos de negativa, é a chamada certidão positiva com efeitos de negativa – CPEN. Com essa certidão o sujeito passivo poderá praticar quaisquer atos que dependam da apresentação da certidão negativa.

    Visto isso, vamos analisar as situações que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    Portanto, após análise dos artigos acima, pode chegar a nossa resposta, que é a letra “e”.

    Resposta: Letra E

  • Diferentemente do que ocorre na seara administrativa (impugnação ou reclamação), na judicial, o mero ajuizamento da ação não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade. Logo, caso não ocorra nenhuma das situações abaixo, o crédito continuará exigível e passível de inscrição em DA e AEF:

    I) Concessão de liminar em MS

    II) Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

    III) Depósito do montante integral

    Portanto, se o sujeito passivo deseja suspender a exigibilidade do crédito em ação judicial, deverá intentar pelo menos uma das alternativas acima. No caso de concessão de liminares ou tutela antecipada, o concomitante depósito do montante integral terá apenas o efeito de suspender a fluência dos encargos moratórios. Caso o juiz condicione a concessão da liminar ou tutela ao depósito do montante integral estará, na verdade, indeferindo o pedido, restanto apenas a hipótese de realizar o depósito do montante integral que, nesse caso, suspenderá a exigibilidade do crédito e a fluência dos juros moratórios.

    Dito isso, se a exigibilidade não for suspensa no judiciário pelas hipóteses acima, o crédito continua exigível e sujeito à inscrição em DA e AEF.

    Em relação à certidão, o CTN dispõe o seguinte:

    Certidão positiva com efeitos de negativa

    Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que:

    • conste a existência de créditos não vencidos
    • conste a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora
    • conste a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa