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ID
2617516
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em razão da negativa do seu partido político em cumprir o deliberado em convenção partidária e registrá-lo como candidato a vereador nas eleições municipais, João requereu o seu registro 24 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Federal. Na ocasião, comprovou ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar filiado ao partido há nove meses. A direção do partido, por sua vez, informou à Justiça Eleitoral que o registro não foi realizado pelo fato de João não ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano e não estar filiado ao partido pelo mesmo lapso.


À luz da legislação eleitoral vigente, preenchidos os demais requisitos exigidos, o registro de João deve ser:

Alternativas
Comentários
  • 6 MESES ambos os requisitos

  • Resposta: B

    Fundamento legal: Lei n. 9.504/1997, art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo

  • Apenas para que não fique dúvida: O enunciado da questão fala da publicação da lista pela justiça FEDERAL. Contudo a publicaçãoda lista de candidatos é feita pela justiça ELEITORAL. Não acredito que isso seja suficiente para anular a questão mas achei importante pontuar. 

  • A resposta é Letra B, vejamos os argumentos ao separar o enunciado.

    Em razão da negativa do seu partido político em cumprir o deliberado em convenção partidária e registrá-lo como candidato a vereador nas eleições municipais,

     

    De acordo com a Lei das Eleições art. 11, em regra, é o partido político ou coligação que solicita à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

     João requereu o seu registro 24 horas após a publicação da lista de candidatos pela Justiça Federal.(penso que aqui há uma impropriedade, o mais correto seria Justiça Eleitoral, que não deixa de ser Federal)

     

    Contudo, de acordo com o art. 11, § 4o 

     

    “Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”

     

    Na ocasião, comprovou ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar filiado ao partido há nove meses.

     

    A Lei das Eleições em seu artigo “Art. 9º diz:

    " Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”

     

    A direção do partido, por sua vez, informou à Justiça Eleitoral que o registro não foi realizado pelo fato de João não ter domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano e não estar filiado ao partido pelo mesmo lapso. 

    Essa parte vou comentar abaixo.

     

    De modo Prático:

    O pedido de Resgistro de Candidato, seja feito pelo Partido/Coligação ou seja feita Candidato é realizada no Cartório eleitoral em eleições municipais. O pedido é instruido com os documentos do art. 11 § 1º.  O Sistema utilizado pelos partidos é O CANDex.

    "O CANDex é o sistema que deve ser utilizado por partidos ou coligações para formalizar todos os pedidos de candidaturas: coletivo, individual, de vagas remanescentes e de substituição. A interface do sistema é amigável e de fácil manuseio. Os dados são digitados nos campos apropriados e documentos e fotos são anexados digitalmente, conforme exigido na legislação."

    É importante ressaltar que o pedido deverá ser entregue à Justiça Eleitoral acompanhado pelas vias assinadas dos formulários fornecidos pelo próprio sistema, juntamente com os demais documentos requeridos.

    Desta forma, entrega-se tanto vias impressas, como a midia gravada no CANDex. Os cartórios eleitoras recebem a midia no sistema interno RCAND. protocola, registra e autua no sistema SADP, coloca em uma capa verde e trâmita o processo. 

    No caso da questão, a prova do domicilio e da filiação partidária pode ser conseguida pelo proprio cartório. No sistema ELO6 tem a certidão de filiação partidária e no sistema ELO o domicílio eleitoral.

    Qualquer dúvida, reclamação e sugestão é só mandar uma mensagem.

  • O mais "técnico" seria realmente "Justiça ELEITORAL", mas esta é  PARTE INTEGRANTE  DA JUSTIÇA FEDERAL, portanto o enunciado da questão está correto.

  • Por isso eu amo o QC... hoje aprendi que a Justiça Eleitoral faz parte da Justiça Federal. Obrigado, QC!

  • Sei não, acho q essa questão é passível de recurso.

     

    É que o prazo de 6 meses para filiação partidária é um prazo MÍNIMO, que pode ser ampliado pelo partido. Então se, no caso, esse prazo fosse de um ano, por estipulação do partido, haveria fundamento para o indeferimento do pedido de João. Penso que a questão deveria ter, expressamente, dito que o partido não adotou prazo ampliado, pq do modo como foi redigida, isso fica em aberto.

     

     

  • Anabella Luna

    Seu raciocínio tem lógica, só que penso que quando a questão diz que ele foi escolhido em convenção,implicitamente confirma que ele cumpriu todos os requisitos legais e as normas internas do partido. Logo, teria difeito de ir à justiça exigir o registro da candidatura.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Domicílio e filiação partidária: prazo de 06 meses antes.

  • ARTIGO 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • DESDE que o ESTATUTO DO PARTIDO NÃO TRAGA PRAZO MAIS AMPLIADO.

  • REGISTRO DOS PARTIDOS, DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES.

    OBS: O PRAZO DE FILIAÇÃO PODERÁ SER AUMENTADO, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO EM ANO ELEITORAL.