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ID
2617546
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (lei 8.437)

  • GABARITO ALTERNATIVA E.

    A questão aborda as disposições contidas no art. 4º da Lei 8.437/92, cujo conteúdo diz respeito à suspensão da execução de liminares e sentenças proferidas contra o Poder Público. 

     a) configura um recurso apto a corrigir error in procedendo das decisões de primeiro grau, mas não error in judicando;

    Logo de cara, a alternativa se equivoca ao dizer que a suspensão de liminares e sentenças "configura um recurso". Para justificar o que digo, trago trecho do livro "A Fazenda Pública em Juízo", de Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p. 606):

    "O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação e nem a desconstituição da decisão. [...] o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume."


    Além disso, evidente que não se trata de error in procedendo - erro de forma -, já que a causa de pedir da medida "é a violação a um dos interesses juridicamente protegidos previstos nas hipóteses de cabimento (segurança, saúde, economia e ordem públicas)" (p. 606).  
     

     b) a decisão que defere o pleito de contracautela é irrecorrível;

    A decisão que deferir ou indeferir o pedido de suspensão poderá ser agravada, nos termos do §3º do art. 4º da Lei 8.437:

    § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.  
     

     c) a competência para decretar a medida é do Presidente do órgão fracionário para o qual deva ser distribuído o recurso cabível para impugnar a decisão de primeiro grau;

    A competência será do presidente do tribunal para o qual deva ser distribuído o recurso cabível para impugnar a decisão de primeiro grau, e não do presidente de órgão fracionário.
     
    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, [...]. 

  • Continuando...

     d) a legitimidade para pleitear a medida é da pessoa jurídica de direito público e do Parquet, não podendo requerê-la órgãos como as câmaras de vereadores ou as assembleias legislativas;

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
     

    Além do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada, novamente Leonardo Carneiro da Cunha pontua que "há entes despersonalizados, tais como uma Câmara de Vereadores, uma Secretaria de Estado ou de Município, um Tribunal de Contas [...], que podem impetrar mandado de segurança. Da mesma forma que podem impetrar mandado de segurança, podem igualmente ajuizar pedido de suspensão ao presidente do tribunal. A legitimidade desses órgãos decorre da circunstância de a decisão que se pretende suspender interferir diretamente na sua atividade ou afetar diretamente alguma de suas prerrogativas institucionais, ou, ainda, em casos de conflito interno entre órgãos da pessoa jurídica de direito público" (2016, p. 609-610).
     

     e) a medida visa a tutelar interesses jurídicos como saúde, segurança, ordem e economia públicas.

    É o gabarito e transcrição do trecho final do caput do aqui já colacionado art. 4º da Lei 8.437:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

  • maria gtt...grato...

  • Ninguém achou estranha a assertiva E???

    INTERESSE JURÍDICO COMO SAÚDE, SEGURANÇA, ECONOMIA....????

    Olha, a FGV nessa prova está bem complicada!!! Está inventando

    Quanto a D: As casas  legislativas não têm capacidade para estar em juízo, salvo raras exceções, quando em defesa de direitos institucionais próprios!!!

     

  • De início, é preciso esclarecer que a questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, e não propriamente do Código de Processo Civil. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas contra o Poder Público não tem natureza de recurso, haja vista que não busca a anulação ou a reforma desses atos decisórios, mas, apenas, a sustação de seus efeitos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Contra a decisão que deferir ou não o pedido de suspensão cabe agravo. É o que dispõe o art. 4º, §3º, da Lei nº 8.437/92: "Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, mencionar apenas a pessoa jurídica de direito público interessada e o Ministério Público como legitimados para requerer a suspensão dos efeitos das decisões proferidas contra o Poder Público, a doutrina admite que os legitimados para a propositura da ação de mandado de segurança sejam também legitimados para realizar referido pedido de suspensão. Por essa razão, a Câmara de Vereadores e a Assembleia Legislativa também poderiam figurar no polo ativo da ação cautelar. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, senão vejamos: "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.