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Segundo a Instrução Normativa TCU n.º 63/2010:
§ 5º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo e forma fixados em decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal.
Portanto, o gabarito é mesmo CORRETO.
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Esse termo "suficiente" merece cautela. Apesar do texto da IN, caberia recurso por interpretação, pois eu interpreto que é necessário, mas não é suficiente...
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Apenas lembrando que IN-TCU 63/2010 foi revogada pela IN-TCU 84/20.
A IN 84 apresenta o seguinte texto:
Parágrafo único. As contas devem expressar, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Ademais, a IN 84/20 também apresenta 10 princípios para a elaboração e a divulgação da prestação de contas.
Art. 4º São princípios para a elaboração e a divulgação da prestação de contas:
I - foco estratégico e no cidadão
II - conectividade da informação
III - relações com as partes interessadas:
V - materialidade
V - concisão:
VI - confiabilidade e completude:
VII - coerência e comparabilidade
VIII - clareza
IX - tempestividade
X - transparência
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Fala pessoal! Tudo beleza com vocês?
Esta questão trata sobre a Prestação de Contas das organizações públicas federais ao TCU.
Atualmente, a IN TCU 63/2010 se encontra revogada pela IN TCU 84/2020, mas, sobre o ponto cobrado por esta questão, ambas as INs apresentam disposições semelhantes.
A IN 63/2010 assim se pronunciava:
"Art. 3
(...)
§ 5º A apresentação tempestiva do relatório de
gestão, com o conteúdo e forma fixados em decisão normativa, configura o
cumprimento da obrigação de prestar contas, nos termos do art. 70 da
Constituição Federal."
Portanto, questão correta.
A nova IN do TCU, IN 84/2020, também se manifesta de forma semelhante, embora com a redação apontada mais para a omissão de prestar contas:
"§ 7º A não publicação das prestações de contas nos moldes definidos
neste artigo ou o descumprimento do prazo para sua divulgação de forma
injustificada caracteriza a omissão no dever de prestar contas de que
trata a alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, e
pode sujeitar os responsáveis da UPC à aplicação do disposto no art. 8º
da mesma Lei."
Gabarito do professor: CERTO.