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ID
261793
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as três situações hipotéticas a seguir:

Situação 1: Durante o primeiro turno das eleições de 20XX, Maria, eleitora em dia com suas obrigações eleitorais, encontrava-se na China a turismo, tendo retornado ao Brasil no dia 12 de novembro do mesmo ano. Situação 2: Durante o primeiro turno das eleições de 20XX, Maria, eleitora em dia com suas obrigações eleitorais, encontrava-se na China a trabalho, tendo retornado ao Brasil no dia 12 de novembro do mesmo ano. Situação 3: Durante o primeiro turno das eleições de 20XX, Maria, eleitora em dia com suas obrigações eleitorais e com domicílio eleitoral em Belém do Pará, encontrava-se em Santa Catarina, tendo retornado a Belém no dia 12 de novembro do mesmo ano.

A respeito das situações acima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    Resolução 21.538/03:
    O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleiçãoArt. 80. incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
  • Justificativa após o Dia das Eleições

    O eleitor terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do referido pleito para formalizar sua justificativa através de requerimento, dirigido ao juiz eleitoral da Zona em que é inscrito.
    Para os eleitores que se encontravam no seu domicílio eleitoral no dia das Eleições, deve ser anexado o atestado médico nos casos de ausência por motivo de doença, ou a declaração do empregador nos casos de ausência por motivo de trabalho.

    Importante:
    O prazo de 60 dias é contado a partir de cada turno, dessa maneira, 1º e 2º turnos têm prazos diferentes.

    Observação:
    Os eleitores que se encontravam no exterior no dia das Eleições podem justificar quando do retorno ao Brasil, comparecendo à Zona de sua inscrição, no prazo de até 30 dias da data do retorno à pátria, munido de Passaporte ou passagem aérea (bilhete).
  • Só um pequeno acréscimo aos comentários dos colegas: a resolução 21538 não faz menção a qualquer motivo em relação à justificativa do eleitor que se encontrar no exterior.

    Ou seja: ele pode estar perdido, sequestrado, em outro país, hahahahaha, quando ele voltar, tem 30 dias para justificar.

    Só pra descontrair...
  • No PAÍS -> 60 DIAS
     

    No EXTERIOR -> 30 DIAS


    Art. 80, §1º Res. 21.538/03




  • No país -> até 60 dias APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO.

    No exterior -> 30 dias CONTADOS DO SEU RETORNO.


    ;)

  • "(.....)é importante destacar que cada
    turno será considerado uma eleição. Desse modo, por
    exemplo, se o eleitor deixou de votar em ambos os turnos
    em 2014, caso não compareça às urnas no primeiro turno
    de 2016, terá sua inscrição cancelada, o que implica uma série de restrições aos
    seus direitos políticos"

    obs :isso incluir plebiscito e referendo

  • EXT3RI0R -30 DIAS

    B R A S I L-   60-  DIAS  o Brasil têm seis letras

  • Gabarito D

    Justificação do Não-Comparecimento às Eleições

    Resolução TSE n.º 21.538/2003:

    Prazo de 60 dias para justificar, sob pena de multa.

    •Caso o eleitor esteja no exterior, deverá justificar o não comparecimento às urnas no prazo de 30 dias a contar do retorno.

    Art. 80, da Resolução TSE n.º 21.538/2003.

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

  • A questão permanece correta com a nova resolução TSE 23.659/2021, que revogou a antiga 21.538/2003, com a diferença que agora a justificativa pode ser feita por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral.

    Resolução 23.659/2021

    Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:

    I - não se justificar, nos seguintes prazos:

    a) 60 dias, contados do dia da eleição; e

    b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso. 

    (...)

    Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.