-
GAB.- D
Resolução 21.538/03:
O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleiçãoArt. 80. incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
§ 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.
-
Justificativa após o Dia das Eleições
O eleitor terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do referido pleito para formalizar sua justificativa através de requerimento, dirigido ao juiz eleitoral da Zona em que é inscrito.
Para os eleitores que se encontravam no seu domicílio eleitoral no dia das Eleições, deve ser anexado o atestado médico nos casos de ausência por motivo de doença, ou a declaração do empregador nos casos de ausência por motivo de trabalho.
Importante:
O prazo de 60 dias é contado a partir de cada turno, dessa maneira, 1º e 2º turnos têm prazos diferentes.
Observação:
Os eleitores que se encontravam no exterior no dia das Eleições podem justificar quando do retorno ao Brasil, comparecendo à Zona de sua inscrição, no prazo de até 30 dias da data do retorno à pátria, munido de Passaporte ou passagem aérea (bilhete).
-
Só um pequeno acréscimo aos comentários dos colegas: a resolução 21538 não faz menção a qualquer motivo em relação à justificativa do eleitor que se encontrar no exterior.
Ou seja: ele pode estar perdido, sequestrado, em outro país, hahahahaha, quando ele voltar, tem 30 dias para justificar.
Só pra descontrair...
-
No PAÍS -> 60 DIAS
No EXTERIOR -> 30 DIAS
Art. 80, §1º Res. 21.538/03
-
No país -> até 60 dias APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO.
No exterior -> 30 dias CONTADOS DO SEU RETORNO.
;)
-
"(.....)é importante destacar que cada
turno será considerado uma eleição. Desse modo, por
exemplo, se o eleitor deixou de votar em ambos os turnos
em 2014, caso não compareça às urnas no primeiro turno
de 2016, terá sua inscrição cancelada, o que implica uma série de restrições aos
seus direitos políticos"
obs :isso incluir plebiscito e referendo
-
EXT3RI0R -30 DIAS
B R A S I L- 60- DIAS o Brasil têm seis letras
-
Gabarito D
Justificação do Não-Comparecimento às Eleições
Resolução TSE n.º 21.538/2003:
•Prazo de 60 dias para justificar, sob pena de multa.
•Caso o eleitor esteja no exterior, deverá justificar o não comparecimento às urnas no prazo de 30 dias a contar do retorno.
Art. 80, da Resolução TSE n.º 21.538/2003.
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
-
A questão permanece correta com a nova resolução TSE 23.659/2021, que revogou a antiga 21.538/2003, com a diferença que agora a justificativa pode ser feita por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral.
Resolução 23.659/2021
Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:
I - não se justificar, nos seguintes prazos:
a) 60 dias, contados do dia da eleição; e
b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.
(...)
Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.