SóProvas


ID
261799
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB.- B

    A - ?
    Justificativa: há conflito entre o CE e a LOMAN quanto à obrigatoriedade de o juiz eleitoral ter vitaliciedade e julgado do TSE entendendo requisito dispensável – RESPE 19260 GO.
    Art. 32, CE: Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da CF (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade).

    LOMAN, parágrafo 2° do artigo 22 diz que os juízes, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalíceos.

    B- CERTA
    Justificativa: Art. 121, CF:
    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

    Art. 28, CE: São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    C- ERRADA
    Justificativa: art. 33, CE, § 1º: Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

    D - ERRADA
    Justificativa: Art. 30, CE: Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juizes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal

    E - ERRADA
    Justificativa: Res. 7651/61, Art. 5º No desempenho de suas atribuições o corregedor-geral se locomoverá para os estados e territórios nos seguintes casos:
    I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
    II – a pedido dos tribunais regionais eleitorais;
    III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
    IV – sempre que entender necessário.
  • Na letra "D" não compete ao TRE definir data de eleição para Dep. Federal, esta competencia é do TSE.
  • A alternativa "a" está errada, nos termos do disposto na Resolução nº 19.260/2001 do TSE. Senão vejamos:

    TSE nº 19.260/2001: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman”.

    Assim, deve prevalecer que não há empecilho para os Juizes Substitutos exercerem a função eleitoral.

    Por outro lado, não entendo como totalmente correta a letra "b", nos termos do art. 121, §3º, da CF na medida em que esta não inclui "invalidade da lei", mas apenas o que contrariar a CF e denegatória de HC e MS.

    Art. 121. § 3º. CF - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
  • O enunciado desta questão não DELIMITOU se era a CF, MAS apenas se referiu aos órgãos da JUSTIÇA ELEITORAL, sendo uma questão abrangente. Portanto, se na CF não há a resposta completa à questão, infere-se que o gabarito (letra "C") ainda está correto porque se refere LITERALMENTE ao  Art. 281 do CE: "São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias".
  • Valeu Ronildo!

    Estamos tão acostumados com a CF que não se atemos no CE. Acho que foi isso que a banca tentou induzir.
  • Rodrigo, o que torna a assertiva "E" errada é a palavra "SOMENTE", pois existem outros casos...
  • Só pra constar que o erro da alternativa D está onde a alternativa coloca eleições para DEPUTADOS FEDERAIS, essas que sao de competencia do STE fixar, juntamente com as eleições para senadores , presidente e vice, se nao tiverem sido por lei. 
     O erro nao está onde o colega postou acima. Isso que me indiga nesse site, pessoas que nao analisam as questoes da forma correta e ainda postam bobagens.
    Vamos prestar mais atenção, e se é para comentar que comentem CERTO.

  • Caro colega, acho que todos os comentários postados aqui são úteis, estamos aqui para colaborar e ajudar uns aos outros.
  • As vezes paramos de postar aqui por isso... quanta ingratidão...aff Maria. 
  • Quanto aos comentários das questões, apenas JUSTIFIQUEM os erros ou acertos. Excluindo-se comentários pessoais que fogem da correção das questões. 
  • O "guardião da CF" é o STF. Na CF/88, a função de "guardião da lei" foi transmitida ao STJ em razão da criação deste

    Não cabe recurso ao STF quando se tratar de ato contrário à lei. A CF é expressa nesse sentido, a competência do STF é TAXATIVAMENTE descrita.

    Portanto, essa questão não tem gabarito. A literalidade do Código Eleitoral não tem nenhuma validade face dispositivo revogador da CF.

    Direito Eleitoral, sinceramente, é a matéria mais idiota dos concursos. Eles insistem em cobrar dispositivos revogados. Assim não dá!
  • Concordo com o colega Alexandre, mas enquanto ele - e os demais concurseiros que pensem de forma análoga - continuar com essa postura revolucionária e não procurar se adequar ao estilo da banca, ainda vai permanecer tentando passar em concurso por um bom tempo.

    Concurso não foi feito pra ser discutido, foi feito pra ser vencido. Se a banca pensa de um jeito, vamos pensar, por hora, do mesmo. Infelizmente é a única coisa que dá pra fazer pra passar.

    Após a conquista do cargo e - de preferência - sua estabilidade, penso que será o momento adequado para todas as discussões que tangem ao universo dos concursos.
  • Art. 121, CF:
    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. Salvo as que contrariem a CF. Em momento algum a CF menciona invalidade de Lei! Quando contraria a CF e/ou a Lei, não cabe recurso ordinário ao STF e sim ao TRE e depois ao TSE.

  • Colega, a postura "revolucionária" não significa que errei a questão. Posso acertar e ainda assim discordar, o espaço aqui é para comentários e não para copiar e colar o dispositivo de lei revogado que supostamente valida essa questão :)
  • A título de complementação da letra B, assim dispõe a súmula 728, STF:
    " É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.".

    Abç e bons estudos.
  • Não entendo porque as bancas fazem questões assim. Querem selecionar robôs ou pessoas capazes de articular, operar o direito?

    No caso, concordo com os colegas que utilizam a CF como balizadora das questões. Se contraria a CF não vale! Não tem sentido cobrar leis que não foram recepcionadas.


  • O maior problema da questão é que ela não pediu segundo o código eleitoral, segundo a Constituição Federal ou segundo as súmulas do Supremo, ficaríamos com dúvidas ao resolvê-la, nesse caso teríamos que usar o velho método de exclusão. Pessoal, já temos entendimentos que o substituto do juiz não precisa ser vitalício em sua carreira originária, então ele poderia acumular a função eleitoral sem ser vitalício em sua função originária, contudo o código NÃO traz essa previsão, ele entende que deve ser vitalício.

  • Resposta correta letra B:

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE. Lei nº 6.055/1974, art. 12: prazo de três dias para interposição de recurso extraordinário. Súm.STF nº 728/2003: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/1994".

    Ac.STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso ordinário cabível apenas de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança.

    Fonte: Código Eleitoral comentado TSE

  • GABARITO - LETRA B - conforme § 3 do art. 121 da CF/88, c/c o art. 28 do Código Eleitoral.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção

    Ainda que os comentários sejam antigos, acredito que o Código Eleitoral prever a competência do TSE quando houver violação de lei federal esteja em consonância com a previsão do caput do art. 121 da CF/88, que mencinona que lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais. Como o Código Eleitoral foi recepcionado com status de lei complementar, ele pode sim prever competência da Justição Eleitoral, notatamente competência do TSE, desde que não se contrarie a própria CF/88.

    Art. 28, CE: São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Pessoal, o comentário do colega FOCO sobre a letra E está incorreto.

    Ele colocou o artigo referente às atribuições do Corregedor Geral, mas o enunciado se refere às atribuições do Corregedor Regional: "...no exercício de suas atribuições, o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral...".

    Há diferenças grandes entre as atribuições de um e outro (apesar de, para o caso desta questão, isso não ter feito diferença).

     

    De acordo com o Art. 26 do Código Eleitoral:

    Art. 26. § 2º No desempenho de suas atribuições o *Corregedor Regional* se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:

    I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;

    II – a pedido dos Juízes Eleitorais;

    III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;

    IV – sempre que entender necessário.

  • QUESTÃO LETRA DA LEI-

    § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    ( § 3 do art. 121 da CF/88_)

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    ==============================================================


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

  • A redação da letra B corresponde à redação do art. 281, do Código Eleitoral.

    Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.