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GAB.- B
A - ERRADA
Justificativa: Resolução 21.538/03, art. 42. O juiz eleitoral só poderá determinar a regularização, o cancelamento ou a suspensão de inscrição que pertença à sua jurisdição.
Parágrafo único. A autoridade judiciária que tomar conhecimento de fato ensejador do cancelamento de inscrição liberada ou regular, ou da necessidade de regularização de inscrição não liberada, cancelada ou suspensa, efetuada em zona eleitoral diferente daquela em que tem jurisdição, deverá comunicá-lo à autoridade judiciária competente, para medidas cabíveis, por intermédio da correspondente corregedoria regional.
B-
Justificativa: Resolução 21.538/2003:
Art. 52. A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticossomente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.
§ 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Art. 53. São considerados documentos comprobatórios de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos:I – Nos casos de perda:
a) decreto ou portaria;
b) comunicação do Ministério da Justiça.
II – Nos casos de suspensão:
a) para interditos ou condenados: sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento
C- ERRADA
Justificativa: §4º do art.51 da Res.21538 do TSE: a outorga a brasileiros do gozo de direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensãodesses mesmos direitos no Brasil
D - ERRADA
Justificativa: direitos políticos não podem ser cassados
E - ERRADA
Justificativa: a comptência é da Corregedoria-Geral
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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL estabelece:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda). II - incapacidade civil absoluta; (perda).
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão).
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (suspensão).
V - improbidade administrativa. (suspensão).
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a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato diretamente à zona eleitoral a que pertencer a inscrição. (o correto é via Corregedoria Regional)
b) cessadas as causas da suspensão, a pessoa com restrições pode pleitear a regularização da sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação, que, no caso descrito, pode ser a sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento. c) a legislação eleitoral determina que a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, não importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil. (Importará a suspensão SIM, senhor!)
d) os direitos políticos podem ser cassados no caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado e recusa em cumprir obrigação a todos imposta. (Os direitos políticos não podem ser cassados)
e) quando se tratar de pessoa com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos pelo juiz eleitoral da zona onde originalmente a pessoa estava cadastrada. (Pela Corregedoria Regional Eleitoral)
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Somente com o escopo de retificar o que a colega FOCO disse sobre a assertiva "E": a competência em questão é do corregedor regional eleitoral nos termos do § 2o do art. 41.
"§ 2o As decisões das duplicidades envolvendo inscrição e registro de suspensão da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (Tipo 2D) e das pluralidades decorrentes do agrupamento de uma ou mais inscrições, requeridas na mesma circunscrição, com um ou mais registros de suspensão da referida base (Tipo 2P) serão da competência do Corregedor Regional Eleitoral".
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Pessoal, o art. que fundamenta o erro da letra e) é:
Res. 21.538
Art. 51. Tomando conhecimento de fato ensejador de INELEGIBILIDADE ou de SUSPENSÃO de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO VOTO,a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema mediante comando de FASE.
§ 2º Quando se tratar de pessoa não inscrita perante a Justiça Eleitoral ou com inscrição cancelada no cadastro, o registro será feito diretamente na base de perda e suspensão de direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento do fato.
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A assetiva "a" está incorreta. Justificativa:
a) quando da suspensão, a autoridade judiciária responsável determina a inclusão de dados no sistema mediante comando de FASE. Entretanto, não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato DIRETAMENTE à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
Art. 51, § 1º Não se tratando de eleitor de sua zona eleitoral, o juiz eleitoral comunicará o fato, POR INTERMÉDIO DAS CORRESPONDENTES CORREGEDORIAS REGIONAIS, à zona eleitoral a que pertencer a inscrição.
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Letra "e" errada : Corrigindo o erro da colega a competência é da Corregedoria Regional Eleitoral que primeiro tomar conhecimento dos fatos e não da Corregedoria Geral. § 2 º do artigo 51 da referida resolução.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B".
Cessada a causa de supensão dos direitos políticos, a pessoa pode pleitear a regularização de sua situação eleitoral, preenchendo requerimento e instruindo o pedido com a Declaração de Situação de Direitos Políticos e documentação comprobatória de sua alegação (art. 52 da Resolução nº 21.538/03). No caso de improbidade administrativa, que é causa de suspensão dos direitos políticos, os documentos comprobatórios estão relacionados no art. 53, II, cuja alíniea "a" inclui sentença judicial, certidão do juízo competente ou outro documento.
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GABARITO LETRA B
RESOLUÇÃO Nº 21538/2003 (ALISTAMENTO ELEITORAL)
ARTIGO 52
A regularização de situação eleitoral de pessoa com restrição de direitos políticos somente será possível mediante comprovação de haver cessado o impedimento.
§ 1º Para regularização de inscrição envolvida em coincidência com outra de pessoa que perdeu ou está com seus direitos políticos suspensos, será necessária a comprovação de tratar-se de eleitor diverso.
§ 2º Na hipótese do artigo, o interessado deverá preencher requerimento e instruir o pedido com declaração de situação de direitos políticos e documentação comprobatória de sua alegação.
§ 3º Comprovada a cessação do impedimento, será comandado o código FASE próprio e/ou inativado(s), quando for o caso, o(s) registro(s) correspondente(s) na base de perda e suspensão de direitos políticos.
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Alguém pode me explicar a letra A? O artigo 42, P.Ú fala que é por intermédio do Corregedoria Regional. Já no artigo 51, parágrafo 1 fala que o juiz comunicará diretamente àquela na qual for inscrito o titular.
Sendo que o tópico do artigo 51 está no “Da Restrição de Direitos Políticos”, que pra mim é o que o comando da questão informa.