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Intimação e notificação pelo escrivão
Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
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Complementando, pra não assinantes:
Gabarito: certo.
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Errei na prova e apresentei recurso, pois a questão afirma que o militar poderá ser intimado ou notificado para a prática de atos, quando, na verdade, a intimação se presta para o conhecimento de ato passado e somente a notificação para a prática de atos.
No meu entender, a omissão do trecho destacado prejudicou a correção da questão: Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
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CPPM
Intimação e notificação pelo escrivão
Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
GAB: CERTO
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tbm recorri dessa questao, porque se o reu está preso ou serve na ativa, sua intimaçao ou notificaçao é pessoal no primeiro caso, e no segundo caso feito por intermedio do superior. mas nao modificaram o gabarito. entao, obedece quem tem juizo. :/
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Não entendi, o próprio art. 288 fala mais adiante:
§ 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.
(alguém explica?)
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Gab. Certo
Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
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Poderão !!!
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ab. Certo
Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
Reportar abuso
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Art 288 CPPM: As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.
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A lei 13.774/2018 reorganizou a justiça militar da união, sendo constatações do Cavalvante: União tem jurisdição sobre, pelo que vi exclusivamente, Exército, Marinha e Aeronáutica; enquanto a da União julga civis, a estadual nunca civis
Abraços