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ID
2618476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com relação à competência da justiça militar federal, a medidas preventivas e assecuratórias e a citação, intimação e notificação, julgue o item subsequente, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar.


Situação hipotética: Um oficial cometeu crime militar com elevado dano ao patrimônio da administração castrense. Assertiva: Nessa situação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal Militar, a autoridade judiciária militar poderá decretar arresto de bens móveis ou imóveis do acusado para satisfação do dano.

Alternativas
Comentários
  •    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

  • Gabarito: certo.

     

    CPPM:

            Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

     

    ------------------------

    O arresto já foi cobrado pelo CESPE anteriormente:

                   Q475733. CESPE, 2015. DPU. Defensor Público Federal: O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. Errado.

  • Para quem não sabe o significado de "arresto"

     

    ARRESTO DE BENS

     

    Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial.

    Esta medida é aplicada a bens do devedor.

     

  • APOS FUNDAMENTADA ORDEM JUDICIAL OS BENS MOVEIS OU IMOVEIS DO MILITAR PODEM SER ARRESTADOS.

  • Há de se salientar que o arresto recairá preferencialmente sobre imóvel, recaido sobre móveis apenas se os imóveis não forem suficientes para a satisfação do dano, sendo em qualquer caso, somente decretado se houver certeza da infração e fundada suspeita de autoria.

  • Arresto, poderia-se dizer que é uma medida protetiva da hipoteca legal 

  • To aprendendo que sempre a opcao mais gravosa pro militar será a certa

  • Adrielle M., seria você o anjo que vejo nos salvar para a prova da PMDF? hahaha 

  • Adrielle, obrigado por td!!

  • CPPM - Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do

    dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar: (...)


    (...)

    Na fase do inquérito

    § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.


    Preferência

    Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver

    valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver

    certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.



  • Thales Andrade rsrsrs

  • ARRESTO: recairá sobre bens móveis ou imóveis para satisfação dos danos causados. (no CPP somente recairá sob bens móveis). Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial e Pré-Processual (encarregado), correndo os autos em apartado.

    *Imóveis: evitar fraudes antes da ocorrência da hipoteca (gravame no imóvel) – Medida Protetiva (garantia da Hipoteca). Preferencialmente recairá sobre os bens Imóveis.

    *Móveis: tentar vendê-los ou oculta-los.

    → Requisitos: Certeza da Infração + Indícios de autoria;

  • A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a indignidade para o oficialato.

    Abraços

  • NÃO CONFUNDIR SEQUESTRO X ARRESTO X HIPOTECA

    SEQUESTRO - retira a posse do bem do autor da infração, sendo que nesse caso o MP suspeita que o bem seja ilícito;

    ARRESTO - arresta qualquer bem que sirva para satisfazer o dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar. Não há suspeita da ilicitude do bem, sendo uma medida cautelar para assegurar o ressarcimento.

  • Breve Resumo:

    Sequestro >>> Bens ilícitos

    Hipoteca >>> Bens imóveis

    Arresto >>> Bens Móveis e Bens Imóveis

  • Arresto (art. 215): medida cautelar que recai sobre qqlr bem do acusado, a fim de garantir o pagamento da dívida originada do delito, prova de materialidade + indícios suficientes de autoria. Arresto: decretado pelo Juiz para a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar sobre: a) bens imóveis – para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal, ou sobre (ato antecedente à hipoteca legal); b) bens móveis, desde que representem valor apreciável, quando o acusado tentar ocultá-los ou desde tentar realizar tradição que burle a possibilidade de satisfação do dano. Precisa ter valor financeiro

  •   Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

           a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

           b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.