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Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
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Gabarito: certo.
CPPM:
Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.
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O arresto já foi cobrado pelo CESPE anteriormente:
Q475733. CESPE, 2015. DPU. Defensor Público Federal: O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. Errado.
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Para quem não sabe o significado de "arresto"
ARRESTO DE BENS
Arresto é um procedimento determinado pelo juiz, visando a garantia de futura execução judicial.
Esta medida é aplicada a bens do devedor.
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APOS FUNDAMENTADA ORDEM JUDICIAL OS BENS MOVEIS OU IMOVEIS DO MILITAR PODEM SER ARRESTADOS.
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Há de se salientar que o arresto recairá preferencialmente sobre imóvel, recaido sobre móveis apenas se os imóveis não forem suficientes para a satisfação do dano, sendo em qualquer caso, somente decretado se houver certeza da infração e fundada suspeita de autoria.
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Arresto, poderia-se dizer que é uma medida protetiva da hipoteca legal
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To aprendendo que sempre a opcao mais gravosa pro militar será a certa
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Adrielle M., seria você o anjo que vejo nos salvar para a prova da PMDF? hahaha
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Adrielle, obrigado por td!!
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CPPM - Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do
dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar: (...)
(...)
Na fase do inquérito
§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.
Preferência
Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver
valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver
certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
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Thales Andrade rsrsrs
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ARRESTO: recairá sobre bens móveis ou imóveis para satisfação dos danos causados. (no CPP somente recairá sob bens móveis). Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial e Pré-Processual (encarregado), correndo os autos em apartado.
*Imóveis: evitar fraudes antes da ocorrência da hipoteca (gravame no imóvel) – Medida Protetiva (garantia da Hipoteca). Preferencialmente recairá sobre os bens Imóveis.
*Móveis: tentar vendê-los ou oculta-los.
→ Requisitos: Certeza da Infração + Indícios de autoria;
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A consequência da prática de um delito castrense culpável é a aplicação da sanção penal correspondente, denominada pena. O Código Penal Militar (CPM) prevê penas principais e acessórias. É pena acessória aplicável ao oficial, prevista no artigo 98 do CPM, a indignidade para o oficialato.
Abraços
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NÃO CONFUNDIR SEQUESTRO X ARRESTO X HIPOTECA
SEQUESTRO - retira a posse do bem do autor da infração, sendo que nesse caso o MP suspeita que o bem seja ilícito;
ARRESTO - arresta qualquer bem que sirva para satisfazer o dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar. Não há suspeita da ilicitude do bem, sendo uma medida cautelar para assegurar o ressarcimento.
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Breve Resumo:
Sequestro >>> Bens ilícitos
Hipoteca >>> Bens imóveis
Arresto >>> Bens Móveis e Bens Imóveis
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Arresto (art. 215): medida cautelar que recai sobre qqlr bem do acusado, a fim de garantir o pagamento da dívida originada do delito, prova de materialidade + indícios suficientes de autoria. Arresto: decretado pelo Juiz para a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar sobre: a) bens imóveis – para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal, ou sobre (ato antecedente à hipoteca legal); b) bens móveis, desde que representem valor apreciável, quando o acusado tentar ocultá-los ou desde tentar realizar tradição que burle a possibilidade de satisfação do dano. Precisa ter valor financeiro
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Bens sujeitos a arresto
Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:
a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;
b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.