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Gabarito: certo.
CPPM:
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.
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O crime de insubmissão está previsto no art. 183 do CPM, e consiste em “deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação”.
O termo de insubmissão será lavrado caso o convocado não
se apresente até a data limite para incorporação ou se ausente antes do respectivo ato oficial. O termo é um documento indispensável para o oferecimento da denúncia. BONS ESTUDOS.
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Consumado o crime
CMDT / Autoridade lavra o termo de insubmissão
Com informações pessoais e data que deveria se apresentar
CMDT / Autoridade assina com 2 testemunhas idôneas.
Pode ser datilografado / impresso
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Lembrando: Se o insubmisso for considerado incapaz na inspeção de saúde, ficará isento do processo e da inclusão.
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Lembrando : se o insubmisso nao for julgado em até 60 dias , sera este posto em liberdade .
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CERTO
"Quando um crime de insubmissão é consumado, lavra-se um termo de insubmissão, que é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação. "
Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, que é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.
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Gratuita assim ?
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Certo.
Art. 463: Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão (...)
§1º: O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários a propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação.
informações adicionais:
- No processo penal militar tem-se o rito comum ordinário, o procedimento especial de deserção e o procedimento especial de insubmissão.
- O insubmisso não se confunde com o refratário, que é aquele que sequer se apresenta para o serviço militar quando da época devida (aos 18 anos completos para homens). O refratário se sujeita apenas a punições administrativas.
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Questão boa para cobrar numa prova:
"15) Pessoas com deficiência se alistam no Serviço Militar?
Sim, pois o alistamento militar é um ato constitucional obrigatório. No entanto, durante o alistamento militar, o brasileiro que apresenta aparente incapacidade física e/ou mental estará isento do Serviço Militar e poderá requerer na Junta de Serviço Militar, o seu Certificado de Isenção (CI). Os demais casos de incapacidade física e/ou mental não aparentes devem ser verificados no exame médico durante a Seleção Geral."
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Gabarito CERTO
CUIDADO:
Art. 463. Consumado o crime de INSUBMISSÃO, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de,(...) (não é qualquer oficial)
Art. 451. Consumado o crime de DESERÇÃO, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo... (...) (não é qualquer oficial)
Lavratura do auto (flagrante)
Art. 245. Apresentado o PRESO (flagrante) ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles (...)
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TERMO DE INSUBMISSO: Deverá ser lavrado o Termo de Insubmissão, com a qualificação do insubmisso, sendo o termo assinado pelo comandante ou autoridade correspondente e por 2 testemunhas idôneas. O termo possui caráter de instrução provisória (e não probatória), destinado a oferecer elementos para propor a Ação Penal e serve para autorizar a caputura do insubmisso (o termo e insubmissão serve como termo de captura).
Obs: o MPM somente poderá oferecer a denúncia no caso de apresentação ou Captura do insubmisso, sendo avaliado sua capacidade, caso seja incapaz não será incorporado ao serviço ativo e os autos serão arquivados.
Obs: O Termo de Insubmisso é indispensável para o oferecimento da denúncia.
Obs: o insubmisso terá o Quartel por Menagem (menagem legal) e será submetido a inspeção de saúde.
Obs: o insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias, será posto em liberdade (igual o desertor).
Obs: se o insubmisso for incapaz, ficará isento do processo e da inclusão nas fileiras militares.
Obs: os crimes de Deserção e Insubmissão estão previsto nos Procedimentos Especiais do CPPM
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Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano. ( PENA PRINCIPAL )
Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos
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O mesmo vale para a Deserção. O termo de deserção/Insubmissão:
~> Instrução provisória
~> Fornece elementos para a ação
~> Possibilita a prisão do desertor/insubmisso
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Insubmissão: trata-se de crime militar cometido por civil. Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação.
Abraços
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Dica
Tanto o termo de insubmissão quanto o termo de deserção tem força de mandado de prisão! Esse é o motivo que autoriza a captura de qualquer dos indivíduos, uma vez que também, por parte relevante da doutrina, encontram-se em flagrância de crime permanente.
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GABARITO: CERTO.
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Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de 1/3:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis (inevitável)
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de 1 ano, contado do último dia marcado para a apresentação
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO
Lavratura de termo de insubmissão
Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
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Como complementação, apenas civis praticam o crime de insubmissão. Além disso, somente será configurado esta conduta ilícita quando os civis convocados a incorporação militar não comparecerem. Por outro lado, caso o civil não tenha feito o alistamento obrigatório, será considerado refratário, ou seja, somente pratica uma irregularidade administrativa .
Exemplo de refratário: O Civil (refratário) faz a prova do ENEM e ao fazer a matrícula para a faculdade,
este não conseguirá se matricular pela ausência de quitação do serviço militar ou retirar um
passaporte, que não será possível pela ausência do certificado de reservista e não ter quitação
militar.
Bizú:
Alistou-se e foi convocado, mas não se apresentou = crime militar
Não se alistou = irregularidade administrativa
Referências:
Cadernos Sistematizados e PDFs do Estratégia Concursos
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Art. 463, §1º, do CPPM: O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.
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Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.