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ID
2618497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito de correição parcial, nulidades e recursos, julgue o item seguinte, com base no Código de Processo Penal Militar.


Se uma sentença condenatória transitada em julgado for contrária às evidências dos autos, será cabível a revisão, que poderá ser requerida a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    CPPM:

     

            Casos de revisão

            Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

            a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

     

            Não exigência de prazo

            Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

  • Ao contrário da ação rescisória lá no cível, que tem prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da sentença para ser ajuizada, no penal, a revisão criminal não possui prazo para ser ajuizada, já que estamos tratando de dois direitos intangíveis, que são a liberdade e o estado de inocência.

     

  • A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

  • Errei a questão galera por entender que se tratava do instituto da 'AÇÃO RESCISÓRIA' do Processo Civil kkk - nada a ver... Pois segundo o Código de Processo Civil (2015) o prazo decadencial para o ajuizamento de tal ação é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a contados do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no processo.

  • A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidades de sua retratação, visando à revisão criminal, é o pedido de justificação.

    Na hipótese de nulidade absoluta que aproveite à acusação, há convalidação da nulidade com o trânsito em julgado da sentença, uma vez que inexiste a possibilidade de revisão criminal em seu favor.

    Abraços

  • Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

    a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

    b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

    'Não há exigência de prazo

  • DA REVISÃO

            Cabimento

            Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

            Casos de revisão

            Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

           a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

           b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

           c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

           Não exigência de prazo

            Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.