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Gabarito: certo.
CPPM:
Casos de revisão
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
Não exigência de prazo
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
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Ao contrário da ação rescisória lá no cível, que tem prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da sentença para ser ajuizada, no penal, a revisão criminal não possui prazo para ser ajuizada, já que estamos tratando de dois direitos intangíveis, que são a liberdade e o estado de inocência.
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A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
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Errei a questão galera por entender que se tratava do instituto da 'AÇÃO RESCISÓRIA' do Processo Civil kkk - nada a ver... Pois segundo o Código de Processo Civil (2015) o prazo decadencial para o ajuizamento de tal ação é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, a contados do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no processo.
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A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidades de sua retratação, visando à revisão criminal, é o pedido de justificação.
Na hipótese de nulidade absoluta que aproveite à acusação, há convalidação da nulidade com o trânsito em julgado da sentença, uma vez que inexiste a possibilidade de revisão criminal em seu favor.
Abraços
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Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
'Não há exigência de prazo
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DA REVISÃO
Cabimento
Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
Casos de revisão
Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:
a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;
b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.
Não exigência de prazo
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.