SóProvas


ID
2618545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o item que se segue, acerca dos princípios fundamentais e do meio ambiente.


A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Não há tal vedação.

     

    CF, 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • Gabarito: Errado

     

    Após a promulgação da EC nº 96/2017, a Carta Magna passou a prever que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (art. 225, § 7o, CF). 

  • VAQUEJADA TÁ LIBERADA FAMÍLIA, SIMBORÁ !

  • Essa questão remete ao interessante caso das vaquejadas e a tantos outros temas polêmicos, nos quais o STF vem tomando decisões mais liberais no entanto o legislativo (naquilo que é conhecido como EFEITO BACKLASH) age de forma conservadora elaborando leis em sentido oposto.

    para saber mais doutor google: https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/

     

    https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/214/ril_v54_n214_p189.pdf

  • STF declarou, mas os parlamentares correram para emendar a constituição

  • Seria um sonho que ela estivesse certa! :(

  • Basta lembrar da VAQUEJADA o STF disse que é algo a ver com a "cultura" de um determinado lugar.
  • Se fosse assim, equitação estaria proibida, corrida e adestramento de cães, entre outros

  • Vivemos num mundo de mentiras, ilusões.

  • Infelizmente errada! Vivemos no mundo de Alice!
  • Não a nada de infeliz nisso! Se fosse verdadeira, não poderia existir a prática do hipismo no Brasil, um esporte maravilhoso, inclusive olímpico, e que nada tem de crueldade com os animais, muito pelo contrário, os cavalos devem ser mais bem tratados do que os atletas. Também a prática de agility com os cães, outro esporte que nada tem de cruel com eles. Vamos parar de ser nutella!!

  • Pra responder essa pergunta foi só lembrar da vaquejada, uma crueldade com os animais .

  • GAB:E

    Não tem nada de infefil nisso ,uma vez que, o Congresso Nacional editou a EC nº 96/2017, que prevê que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, DESDE QUE:
    -->sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro,

    -->devendo ser regulamentadas por LEI ESPECIFICA que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

    Ou seja, se houver LEI ESPECIFICA REGULAMENTANDO+ SEJA ASSEGURADO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS não há vedação.

  • Em breve esta questão estará com símbolo vermelho, no canto superior direito, dizendo que está desatualizada!!

  • presumo que quem seja contra a vaquejada também seja contra a forma com que os animais são tratados nas fazendas e frigoríficos.... presumo que todas as críticas venham de vegetarianos. aliás, quantos vegetarianos numa página só!

  • tenho até medo desses "servidores" públicos que saem do Q....não têm um mínimo de compaixão.

    enquanto eles não tiverem voz pra se defender, nós vamos sim defendê-los, pode reclamar, xingar, denunciar..

    <3 

  • Muito mimimi, vamos estudar!!!


    PRF BRASIL!

  • é bom ver que cada vez mais pessoas estão protegendo os animais desse tipo de coisa.

  • Sabe por que os bois pulam tanto nas vaquejadas?

    Não é porque é treinado e sim porque colocam o cinturão apertando os bag...s dele. No mínimo desconfortável.

  • Emenda Constitucional nº 96, de 2017

     

    Acrescenta o §7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. 

  • lembrei da vaquejada e acertei, obrigado aos colegas que colocaram a doutrina!

  • Gente, ao olhar os comentários ordenem por MAIS ÚTEIS. Infelizmente, ultimamente, tá tendo muito comentário inútil :( 

  • Questão polêmica. STM e ABIN foram provas pesadas, viu!

     

    A EC 96, acrescentando o Parágrafo 7º ao art. 225 CF, com a seguinte redação: “para fins do disposto na parte final do inciso VII do Parágrafo 1o deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1o do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

     

    Pois bem, o inciso VII do Parágrafo 1o do aludido dispositivo legal veda, expressamente, submeter “os animais a crueldade”. Com a novel EC, fica afastada a alegação de crueldade em razão de maus tratos de animais que participem de eventos esportivos reconhecidos como manifestações culturais, integrantes do patrimônio cultural do País, como um bem imaterial.

     

    A norma constitucional derivada se coloca, de certo modo, em rota de colisão com a orientação jurisprudencial do STF – que, em duas oportunidades, afastou práticas esportivas com maus tratos de animais. Primeiramente, no julgamento do RE 153.531/SC, rel. Min. Marco Aurélio, a Corte Suprema proibiu a “farra do boi”, em 1997, entendendo que a manifestação cultural do evento não teria maior densidade valorativa do que os maus tratos impostos aos animais. Mais recentemente, no julgamento da ADIn 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, em outubro de 2016, o Pretório Excelso voltou ao tema para declarar a incompatibilidade de uma norma legal cearense que regulamentava a vaquejada. Na oportunidade, ratificando o seu posicionamento, o STF asseverou que, balanceando os valores constitucionais em colisão (manifestação cultural X proteção dos animais), não se permitiria a prática cultural-esportiva por conta da caracterização de maus tratos aos animais, com esteio em pesquisas científicas.

     

    Com a EC 96, afasta-se uma alegação apriorística de crueldade nas manifestações esportivas envolvendo animais, se reconhecidas como bem intangível integrante do patrimônio cultural brasileiro, exatamente como no caso da vaquejada.

     

    De todo modo, será necessária a edição de lei especial para regulamentar a prática esportiva, com vistas a assegurar uma proteção básica aos animais.

  • Art. 225, § 7º, da CF:

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • Passei aqui pra lembrar que a sua opinião não é considerada pela banca, então siga o que a CF e jurisprudência disser.

  • DOIS EXEMPLOS DE ATIVIDADES DESPORTIVAS  PROFISSIONAIS:

     

    RODEIO E CORRIDA DE CAVALOS.

    não ha nada de cruel nisso.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Para um entendimento mais aprofundando sobre o tema O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalida em face da Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará que regulamentou a atividade de “vaquejada”.

    Em outubro de 2016 o STF disse que é inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade.

    STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

    Ocorre que pouco mais de um mês após esta decisão do STF (ADI 4983/CE) o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê o seguinte:

    Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

    Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.

    Trata-se de uma "reação" do Poder Legislativo à decisão do STF.

    A lei do Ceará é inconstitucional e ninguém pode contrariar isso, porém a decisão do STF não impede que o Congresso Nacional ou mesmo outros Estados editem leis permitindo a vaquejada. Formalmente, tais leis não violarão a decisão do STF.

    Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual. 

    Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dba1cdfcf6359389d170caadb3223ad2

  • EU GOSTO DE VAQUEJADA E BRIGA DE GALO

     

    THE Estudante: MELHOR COMENTÁRIO

     

  • ERRADO

     

    De acordo com o § 7º do artigo 225 da Constituição, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

     

  • Houve a chamada REAÇÃO LEGISLATIVA. INCORRETO.

  • fui pela lógica e errei porque esse país e fora da lógica kkkkk vergonha

     

  • Pensem no esporte Hipismo ...acertariam a questao...

  • "veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis..."

    A questão engloba TODAS AS ATIVIDADES DESPORTIVAS com animais. Mas há exceções. O hipismo, por exemplo, não é cruel. Logo a questão está ERRADA!

    PS: Questões CESPE incompletas são consideradas CORRETAS pela banca. Questões taxativas demais, normalmente são erradas.

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

     

  •  

    Errada.

    Art. 225, CF, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • Independente do aspecto político da questão, ela é ótima pra treinar dois assuntos: o primeiro é que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utizem animais, e o segundo diz respeito à ausência de vinculação das decisões do STF em relação ao Poder Legislativo, evitando-se assim a sua fossilização.

  • É incrivel a capacidade do cespe de repetir questões de provas que foram aplicadas próximas. Veja a questão abaixo.

    ________________________________________________________________________________________

    (CESPE/STJ/2018) A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

     

    GABARITO: ERRADO

    ________________________________________________________________________________________

  • Art. 225, CF, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • Termos relacionados: reação legislativa, ativismo congressual, efeito backlash

  • Art. 225 § 7º Não são práticas desportivas cruéis:

    Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.                    

  • Ex: A Vaquejada

  • Vaquejada, rodeio são proibidos? o_o

  • FARRA DO BOI - prática considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF;

     

    BRIGA DE GALO - STF reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE da norma que autorizava e regulamentava a prática;

     

    VAQUEJADA:

    1) A Lei cearense 15.299/2013 regulamentou a vaquejada;

    2) o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da lei estadual, considerando a vaquejada uma prática ilegal, relacionada a maus-tratos a animais e, por portanto, proibida;

    3) após decisão do STF, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê: 

    " Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

    Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional." 

    4) A Lei nº 13.364/2016, sozinha, não teria força jurídica suficiente para superar a decisão do STF;

    5) Ciente disso, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Trata-se do EFEITO BACKLASH

     

    "Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

     

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” " 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html

     

  • observação:

     

    O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Durante sua tramitação no Congresso Nacional, a proposta ficou conhecida como a PEC da Vaquejada.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348571

  • ARRA DO BOI - prática considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF;

     

    BRIGA DE GALO - STF reconheceu a INCONSTITUCIONALIDADE da norma que autorizava e regulamentada a prática;

     

    VAQUEJADA:

    1) A Lei cearense 15.299/2013 regulamentou a vaquejada;

    2) o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da lei estadual, considerando a vaquejada uma prática ilegal, relacionada a maus-tratos a animais e, por portanto, proibida;

    3) após decisão do STF, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.364/2016, que prevê: 

    " Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.

    Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional." 

    4) A Lei nº 13.364/2016, sozinha, não teria força jurídica suficiente para superar a decisão do STF;

    5) Ciente disso, o Congresso Nacional decidiu alterar a própria Constituição, nela inserindo a previsão expressa de que são permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Trata-se do EFEITO BACKLASH

     

    "Efeito Backlash

    A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”.

    Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

     

    George Marmelstein resume a lógica do efeito backlash ao ativismo judicial:

    “(1) Em uma matéria que divide a opinião pública, o Judiciário profere uma decisão liberal, assumindo uma posição de vanguarda na defesa dos direitos fundamentais. (2) Como a consciência social ainda não está bem consolidada, a decisão judicial é bombardeada com discursos conservadores inflamados, recheados de falácias com forte apelo emocional. (3) A crítica massiva e politicamente orquestrada à decisão judicial acarreta uma mudança na opinião pública, capaz de influenciar as escolhas eleitorais de grande parcela da população. (4) Com isso, os candidatos que aderem ao discurso conservador costumam conquistar maior espaço político, sendo, muitas vezes, campeões de votos. (5) Ao vencer as eleições e assumir o controle do poder político, o grupo conservador consegue aprovar leis e outras medidas que correspondam à sua visão de mundo. (6) Como o poder político também influencia a composição do Judiciário, já que os membros dos órgãos de cúpula são indicados politicamente, abre-se um espaço para mudança de entendimento dentro do próprio poder judicial. (7) Ao fim e ao cabo, pode haver um retrocesso jurídico capaz de criar uma situação normativa ainda pior do que a que havia antes da decisão judicial, prejudicando os grupos que, supostamente, seriam beneficiados com aquela decisão.” " 

     

  • INFELIZMENTE a questão está errada

  • Questão errada, INFELIZMENTE

  • Caiu uma questão bem parecida no concurso do STJ 2018 

    (Q881790) Tendo em vista as disposições constitucionais e legais acerca de meio ambiente e política de sustentabilidade, julgue o item subsequente.

    A Constituição Federal veda práticas desportivas que utilizem animais, mesmo que elas se deem no âmbito de manifestações culturais que integrem o patrimônio cultural brasileiro.

    ERRADA

  • Errado. Conforme consta na redação do §7º do artigo 225 da CF/88, que está assim: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".

  • Infelizmente esse aburdo é o que de fato ocorre! STF em 2016 havia vedado, mas por força da bancada ruralista, a câmara e o senado em 2017 aprovaram uma emenda constitucional que derrubou a decisao do STF. Embora recentemente esse assunto tenha voltado a pauta do STF!  Se der tudo certo, irá ser banida novamente essa prática cruel. 

     

  • Quando for responder questões iguais a essa, é só lembrar que no Brasil ocorre rodeios e nesses rodeios 

    temos animais, logo não é proibido.

    Agora, fica de olho na jurisprudência do STF!

    Minha opinião pessoal: espero que o STF proiba essa pratica e condene quem faz dela uma atividade para fins de obtenção de lucro ou divertimento.

  • "Não há tal vedação pela Constituição. Após a promulgação da EC nº 96/2017, a Carta Magna passou a prever que não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos (art. 225, § 7º, CF). Questão errada."

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-constitucional-stm-todos-os-cargos/

  • Observação:

     

    O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5728), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Emenda Constitucional (EC) 96/2017, que considera como não cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.

     

    Seguem abaixo alguns trechos da manifestação da Procuradoria Geral da República na referida ADI 5728:

     

    "Como bem apontado na petição inicial, a EC 96/2017 teve por motivação exclusiva contornar a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de leis estaduais que regulamentaram a prática da vaquejada, já reconhecida por esta Corte como atividade que submeta animais a tratamento violento e cruel e, portanto, incompatível com a ordem constitucional - arts. 1o , III (princípio da dignidade humana), e 225, § 1o , VII (proteção da fauna contra crueldade), da Constituição da República."

     

    " A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, ao não considerar cruéis práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam “manifestações culturais” (e este é conceito extremamente vago, no qual múltiplas práticas podem ser inseridas), colide na raiz com as normas constitucionais de proteção ao ambiente e, em particular, com as do art. 225, § 1 o , VI, que impõe ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que submetam animais a crueldade (inciso VII)."

     

    "Maus tratos intensos a animais são inerentes às vaquejadas, indissociáveis delas, pois, para derrubar o boi, o vaqueiro deve puxá-lo com força pela cauda, após torcê-la com a mão para maior firmeza. Isso provoca luxação das vértebras que a compõem, lesões musculares, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos e até rompimento da conexão entre a cauda e o tronco (a desinserção da cauda, evento não raro em vaquejadas), comprometendo a medula espinhal. As quedas perseguidas no evento, além de evidente e intensa sensação dolorosa, podem causar traumatismos graves da coluna vertebral dos animais, causadores de patologias variadas, inclusive paralisia, e de outras partes do corpo, a exemplo de fraturas ósseas. Não há possibilidade de realizar vaquejada sem maus-tratos e sofrimento profundo dos animais."

     

    "Portanto, não se pode dissociar a proteção da fauna, particularmente contra tratamento cruel, mesmo que em nome de manifestações culturais vetustas, da proteção e valorização que a própria Constituição atribui à dignidade humana. Por contrapor-se a esse plexo normativo, a Emenda Constitucional 96/2017 fere direitos fundamentais e um dos objetivos centrais da República Federativa do Brasil. Em consequência, afronta a cláusula pétrea do art. 60, § 4 o , IV, da lei fundamental brasileira e sujeita-se a controle concentrado de constitucionalidade."

     

    > o processo ainda se encontra em tramitação.

  • Um bom exemplo foi a regulamentação da Lei que permitiu a continuação das Vaquejadas.

     

    ERRADO

  • Esse entendimento é o reflexo de um país atrasado e dirigentes viis, quem não trata outro ser vivo com respeito não crescerá enquanto ser humano, consequentimente como nação! LAMENTÁVEL.

  • SALVE A LINDA E EXCELENTE PROFESSORA ADRIANE FAUTH!!!!!

  • Teve a EC 96/2017 constitucionalizou a permissão, indo de contramão ao entendimento anterior do STF, em verdadeiro Efeito Backlash!

  • ERRADO.  EC nº 96/2017, Infelizmente a questão está ERRADA, passou a se entender que manifestações culturais que envolvam animais, como rodeios, vaquejadas, etc... não são práticas cruéis aos animais.

     

  • Só pensar no hipismo...

  • CF/88

    §7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • A prática é permitida APENAS no âmbito cultural.

     

    #PERTENCEREMOS.

  • Olha as vaquejadas aí.



    PM_ALAGOAS_2018

  • COPIEI E COLEI A RESPOSTA DO CLEUDSON GOMES PARA AQUELES QUE ESTÃO REALMENTE ESTUDANDO:

    GABARITO : ERRADO

    Não há tal vedação.

    CF, 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     

    OBRIGADO PELA AJUDA CLEUDSON

  • É só pensar no hipismo, rodeio, vaquejada, prova de tambores, joquei. Nada disso é proibido no Brasil.

  • A banca quis remeter claramente ao embate jurídico sobre a constitucionalidade da vaquejada e do rodeio. 

     

    O STF, por meio da ADI. 4.983, considerou que a vaquejada consiste em prática manifestamente inconstitucional, por causar crueldade aos animais envolvidos. 

     

    “VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    Porém, a bancada ruralista surtou (por interesses próprios, já que esses eventos movimentam milhões de reais) e começou a pressionar o Congresso para que fosse promulgada uma lei que elevasse NÃO SOMENTE A VAQUEJADA MAS O RODEIO à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. 

     

    Resultado: 

    * Aprovação da Lei nº 13.364/2016; e

    *  Promulgação da emenda constitucional nº 96/2017, que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Carta Magna:

    “Art. 225§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

  • Errado

    Veja a íntegra do § 7º que foi inserido pela EC 96/2017 no art. 225 da CF/88:

    Art. 225. (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

    Fonte: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_225_.asp

  • Allan Silva, obrigado pela contribuição.

  • Complementando .......

    A obrigação constitucional do Estado de assegurar a todos os cidadãos o pleno exercício de direitos culturais, promovendo a apreciação e difusão de manifestações culturais, não exime o Estado de observar o dispositivo constitucional que proíbe o tratamento cruel de animais.

    Organizações para a proteção de animais impetraram recurso especial junto ao Supremo Tribunal Federal buscando a reforma de decisões de instâncias inferiores que haviam rejeitado ação demandando ordem judicial que proibisse o festival popular anual “Farra do Boi”. O festival inclui a “tourada a corda” e a surra de touros, por vezes até a morte, e é tradicionalmente celebrado por comunidades litorâneas de origem açoriana no Estado de Santa Catarina. As organizações recorrentes alegaram que se trata de prática cruel, que prejudica a imagem do País no exterior. Argumentaram que o Estado de Santa Catarina encontrava-se em violação do art. 225, §1,VII, da Constituição, que dispõe ser dever do governo “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que (...) submetam os animais a crueldade.”

    A Segunda Turma do Tribunal examinou se o festival era simplesmente uma manifestação cultural que eventualmente conduzia a abusos episódicos de animais ou se se tratava de prática violenta e cruel com os animais. Nessa discussão, o Tribunal considerou o argumento de que recursos tratam somente de matéria legal, e não factual. Argumentou-se que fato e lei estão muitas vezes conectados inextricavelmente, como demonstra a Teoria Tridimensional do Direito.

    Por maioria de votos, a Segunda Turma decidiu que o festival “Farra do boi” constitui prática que sujeita animais a tratamento cruel, em violação do art. 225, §1, VII, da Constituição. Em voto contrário, um Ministro sustentou que o festival era uma expressão cultural legítima a ser protegida como tal pelo Estado, nos termos do art. 215, §1 da Constituição, e que a crueldade com animais durante o festival deveria ser atribuída a excessos a serem punidos pelas autoridades policiais.

  • A pergunta trata de uma alteração constitucional recente, que pretendeu por fim à discussão sobre rodeios e outras práticas que envolvam o manejo de animais.Assim, o art. 225, §7º dispõe que
    "§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".

    Gabarito: a afirmativa está errada.


  • O que deixou a questão errada foi a palavra Irrelevante. Na verdade é RELEVANTE.



    #desistirjamais

  • SE RETIRAR A PALAVRA (IRRELEVANTE) POR (RELEVANTE) ESTARIA = CORRETO!

  • Só uma ajuda amigo, não se impetra recurso, o termo correto é interpor. Destarte, "a organização interpôs Recurso Especial..." O termo impetrar deve estar adstrito as ações constitucionais, em defesa das garantias fundamentais, (HC, HD, MI, MS...)

    Em provas subjetivas, um erro desses, ainda que bobo, pode furtar a aprovação.

  • Ministro extingue ADI contra lei estadual que regulamenta vaquejadas na Bahia

    O ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5710, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a Lei 13.454/2015 do Estado da Bahia, que reconhece a vaquejada como atividade esportiva. De acordo com o relator da ADI, o questionamento foi feito em face da redação até então vigente do artigo 225 da Constituição Federal. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional (EC) 96, de junho de 2017, houve alteração no parâmetro de controle.


    Segundo explicou o relator, apesar de mantida a redação do inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal – que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade –, a EC 96/2017 incluiu o parágrafo 7º do dispositivo para considerar que não são cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que reconhecidas como manifestações culturais e nas condições que especifica.


    Barroso lembrou que a questão da prejudicialidade das ações diretas em virtude da alteração substancial do parâmetro de controle não é inédita na Corte. “Ao contrário, trata-se de questão recorrentemente enfrentada. Tampouco é inédita a específica prejudicialidade em virtude da alteração promovida pela EC 96/2017. Em duas oportunidades recentes, deparou-se a Corte com ações diretas também propostas pela Procuradoria-Geral da República em face de lei estaduais envolvendo a temática da vaquejada. Em ambas, o relator, ministro Marco Aurélio assim assentou, ao decretar a perda de objeto dos feitos", explicou.

    Quarta-feira, 07 de novembro de 2018


    HEY HO LET'S GO!

  • Gabarito: Errado.


    Resumindo – Prática de vaquejada:

    - Segundo a Constituição = Pode (art. 225, §7º);

    - Segundo o STF e doutrina majoritária = Não pode (ADI 4983/CE- Info 842).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar./2018.


    Explicação:

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”.

    Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida.

    A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).


    Acontece que alguns meses depois dessa decisão, o Congresso Nacional editou a EC 96/2017 inserindo o § 7" ao art. 225 da CF/88. Foi uma tentativa de superação legislativa da jurisprudência (reversão jurisprudencial), uma manifestação de ativismo congressual.

    Apesar dessa mudança, a maioria da doutrina entende que a vaquejada continua sendo inconstitucional porque o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira geração, não podendo ser abolido nem restringido, ainda que por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

  • Infelizmente o gabarito é ERRADO

  • ► Dever do Poder Público:

    • Proteger Fauna / Flora

    • Impedir práticas de crueldade a animais:

      → [STF] Rinhas de Galo (INCONSTITUCIONAL)

      → [STF] Vaquejada é patrimônio cultural! → Práticas desportivas que utilizem animais, desde que integrem o patrimônio cultural brasileiro (devidamente legislada), NÃO submete os animais a crueldade.

    • Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

      → [STF] Proibido uso/comercialização do amianto.

  • Não só permite como abre exceção para apostas em certos casos que envolve animais.

  • Uma vergonha!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CF/88

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.   

    (...)

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

     

  • Muito infeliz essa emenda constitucional.

    Será que a farra do boi em Santa Catarina também poderia ser considerada uma das "práticas desportivas que utilizam animais, desde que sejam manifestações culturais"?

  • Existem atividades desportivas envolvendo animais, tais como Rinha de Galos, Farra do Boi, Vaquejada, Rodeio e Laço. Entendeu o STF que prática desportiva que submeta o animal à crueldade é vedada pela própria CF, e proibiu a Farra do Boi e a Rinha de Galos. O STF declarou inconstitucional uma lei estadual do Estado do Ceará que permitia a prática da Vaquejada. Depois dessa decisão, os congressistas se revoltaram e criaram uma Emenda Constitucional: quando a atividade desportiva for considerada patrimônio cultural nacional, não é proibida. No patrimônio cultural nacional entra Vaquejada, Rodeio e Laço.

    :(

    Prof: Aragonê.

  • GABARITO: ERRADO

    A pergunta trata de uma alteração constitucional recente, que pretendeu por fim à discussão sobre rodeios e outras práticas que envolvam o manejo de animais.Assim, o art. 225, §7º dispõe que

    "§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos".

    FONTE: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política

  • Pobres animais... a mercê da vaidade dos homens infelizes!

  • A questão está incorreta.

    Na verdade, a Constituição NÃO considera cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, DESDE QUE sejam manifestações culturais, devendo ser regulamentadas por LEI ESPECÍFICA que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Art. 225 [...]

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.  

    Resposta: ERRADO

  • Gab: Errado

    Até nova manifestação do STF –, há a constitucionalidade da vaquejada e do rodeio, na medida em que tais práticas desportivas são consideradas, por lei, manifestações culturais.

  • GABARITO: ERRADO

    Assertiva: "A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica."

    Justificativa:

    CF/88 - Art. 225 - § 7º: "Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)"

    Terei orgulho de pertencer. #PRFBRASIL

  • ERRADO!

    Não há vedação!

    recentemente quiseram proibir vaquejadas. porem os empresarios nao deixaram rsrsrs

  • políticos sacanas, prefiro o STF

  • O STF declarou inconstitucional as vaquejadas, os rodeios etc...Aí o Congresso Nacional, que é a casa do povo, foi e editou a CF através de emenda constitucional. O povo gosta disso aí, Patrimônio cultural brasileiro. Ponto.

  • hipismo, boi montando em boi

  • GAB E

    A Constituição vigente veda a prática de atividades desportivas que envolvam animais, por considerá-las cruéis, sendo irrelevante, sob a ótica constitucional, que a atividade esteja registrada como patrimônio cultural brasileiro ou regulamentada por lei específica.

    (São condições cumulativas)

    Lei:

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  •  EC nº 96/2017

  • QUEM DERA SE FOSSE PROIBIDO!!!

  • PRÁTICA DESPORTIVA COM ANIMAIS NA CF

    NÃO SÃO CONSIDERADAS CRUÉIS, SE, E SOMENTE SE:

    MANIFESTAÇÕES CULTURAIS

    OU

    REGISTRADAS COMO BEM DE NATUREZA IMATERIAL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO

    OU

    - REGULAMENTADAS POR LEI ESPECÍFICA