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Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
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b) A parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência NÃO PODE, igualmente, suscitar conflito de competência. Art. 117 CPC
c) Há conflito de competência NÃO SOMENTE nos casos em que dois ou mais juízes se declaram competentes, mas em duas outras hipóteses descritas no art. 115 cpc.
e) A incompetência absoluta pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,INDEPENDENTEMENTE de exceção. Art. 133 CPC.
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a) CORRETA: art.116 CPC - O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
b) INCORRETA: art. 117 CPC - Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
c) INCORRETA: Há conflito de competência em três casos elencados no art. 115 CPC - Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II- quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
d) INCORRETA: a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, (conforme art. 109, incisos I, II e VIII da CRFB/88); e ainda pode ser definida ratione materiae, (conforme art. 109, incisos III, X e XI da CRFB/88)
e)INCORRETA: art. 113 CPC - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
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LETRA A
23. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 115 ( NÃO É A EXCEÇÃO. É O CONFLITO)
23.1. QUE PODE SUSCITAR O CONFLITO? 116, 117
- MP, partes e o juiz
- MP será ouvido (sempre. Como parte ou como fiscal da lei), em todos os conflitos de competência
- o MP será parte nos que suscitar o conflito.
23.2. QUEM NÃO PODE SUSCITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA?
- a parte que ofereceu exceção de incompetência não poderá suscitar o conflito, porém esta poderá oferecer exceção declinatória de foro.
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Só complementando que a incompetência absoluta deve ser arguida antes de discutir o mérito, ou seja, em preliminar de contestação. Art. 301, II do cpc.
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Essa questão está desatualizada. Pelo novo CPC, o MP será ouvido nos conflitos de competência nas causas em que cabe sua atuação como fiscal da ordem jurídica (art. 178 CPC) e terá qualidade de parte naqueles que suscitar, na forma do § único do art. 951 CPC, não sendo em todos os conflitos, portanto, tornando a letra a) errada.