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ID
2618566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      João, servidor público civil, motorista do Exército brasileiro, enquanto conduzia veículo oficial, no exercício da sua função, colidiu com o automóvel de Maria, que não possui qualquer vínculo com o poder público. Após a devida apuração, ficou provado que os dois condutores agiram com culpa.

A partir dessa situação hipotética e considerando a doutrina majoritária referente à responsabilidade civil do Estado, julgue o item que se segue.


A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

     

    • Para que a União tenha o direito de ajuizar ação de regresso contra João é necessário que:

     

          1. Já tenha sido condenado a indenizar a vítima (com trânsito em julgado) ou

          2. Já tenha reconhecido o débito administrativamente

     

    • Por fim, deve comprovar que o João agiu com DOLO ou CULPA (responsabilidade subjetiva)

  • Gabarito: Certo

     

    A culpa dos envolvidos é concorrente. Logo, o Estado não será obrigado a indenizar a totalidade do prejuízo, mas apenas a parcela da culpa decorrente da conduta do agente público envolvido.

     

    Ademais, o Estado, após ser condenado a indenizar, poderá mover ação de regresso contra o agente público envolvido. Vale lembrar que a responsabilidade do Estado é objetiva, enquanto a responsabilidade do agente público, em ação de regresso, é subjetiva, dependendo do dolo ou culpa.

  • Certo.

    Administração Pública
    => responde objetivamente.

    Agente Público => responde subjetivamente.

    Direito de regresso => administração pode propor o direito de regresso contra o agente público causador do dano quando:

    1º já tenha sido condenada a indenizar a vítima judicialmente, com decisão transitada em julgado ou já tenha reconhecido o débito administrativa e;

     

    2º seu servidor, no exercício de sua função, agiu comprovadamente com dolo ou culpa.

    Complementando.

    Atualmente é o entendimento => Teoria da Dupla Garantia:

     

    "O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo (art. 37, §6º, CF), consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano. Tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal." 

  • CERTO 

    Art. 37 da CF

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  • Certo 

    A responsabilidade do ESTADO é OBJETIVA
    A resposabilidade do AGENTE é SUBJETIVA 

  • Macete: Responsabilidade Subjetiva -----do Sujeito (agente)

  • Que enunciado mal redigido...
  • Gab. CERTO

     

    Escrevam ao ld do Art. 37 da CF § 6º no seus vade mecum amigos:

    Este art consagra a teoria do risco adm

    Teoria da dupla garantia

    responsabilidade objetiva do estado

    terio da imputaçao objetiva e 

    teoria do orgao

  • Agente vs estado = regressivamente -> subjetiva;

    Estado vs particular = objetiva.

    Particular culpado = ele é o responsável.

    Culpa concorrente = responsabilidade dos dois.

    #fim

     

    Gab certo

  • CERTO

     

    Responsabilidade do agente = Subjetiva.

     

    A administração indeniza o particular e cobra do agente público em ação regressiva.

     

    O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

  • Este é um caso de CULPA CONCORRENTE entre o órgão público e o particular, pois ambos foram culpados, contudo isso não tira a faculdade do órgão público entrar com ação de regresso contra o servidor público, visto que ele teve culpa. Responsabilidade essa SUBJETIVA.

     

    Fica aqui a minha explanação.

  • acertei sem abrir pra ler o enunciado :)

     

  • Rodolfo, trate de ler o enuciado para responder as questões, isso pode te prejudicar.

  • GABARITO: CERTO

    Sem adentrar no mérito de culpa concorrente (não foi pedido na questão), basta saber que a responsabilidade do Estado é objetiva, enquanto a responsabilidade do agente público, em ação de regresso, é subjetiva, dependendo do dolo ou culpa.

  • CERTÍSSIMO

     

    A responsabilidade do agente público é subjetiva, exigindo-se dolou ou culpa. 

    Neste caso a União vai indenizar a Maria e depois cobrar de João, em ação regressiva.

     

    O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017

  • Precisa nem pensar...

    É só lembrar do imaculado texto constitucional

     

    O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Para que haja a ação regressiva tem que ficar caracterizado dolo ou culpa do servidor, por isso, responsabilidade subjetiva. 

  • Responsabilidade do Estado = objetiva

    Responsabilidade do agente causador do dano = subjetiva.

  • O enunciado deixa claro que ficou comprovado a CULPA, logo é subjetiva.

  • Teoria da Dupla Garantia:

     

    O STF consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano. Tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

     

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia.

     

    primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano;

     

    segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal regressivamente em caso de dolo ou culpa.

  • a responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva , nesse caso é objetiva. Já a , do agente público é sempre subjetiva. 

  • Certo! No caso concreto a culpa é concorrente!

    Logo, Jão responderá de forma subjetiva.

  • A culpa do SUJEITO (AGENTE) é sempre SUBJETIVA

    A culpa do ESTADO é sempre OBJETIVA.

  • Perfeita!

  • Tem questão que chega o olho brilha. Veja que ela é simples, mas trata de um assunto complexo, como a culpa concorrente. 

    Com uma questão dessas o examinador, realmente, comprova que está selecionando aquele que melhor compreendeu o assunto. 

    Feliz seríamos de fossêmos cobrados pelo que sabemos e não pelo que decoramos! 

  • Questão perfeita. OSS!

  • A questão faz referência à responsabilidade civil do estado.
    Conforme exposto por Marinela (2015), a responsabilidade civil do Estado no Brasil está prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. De acordo com tal disposição "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".  No mesmo sentido, Carvalho (2015) aponta o art. 43, do Código Civil de 2002: "as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte desses culpa ou dolo". 

    • Destaca-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo da comprovação de dolo ou de culpa.
     

    Segundo Marinela (2015) os elementos definidores da responsabilidade civil do Estado são: sujeitos, conduta lesiva estatal, dano indenizável, indenização, hipóteses de exclusão.

    a) sujeitos: Estado ou quem exerça em seu nome suas funções, o agente do Estado e a vítima. O Estado corresponde a: administração pública direta, autarquias, fundações públicas de direito público - pessoas jurídicas de direito público-; pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - a responsabilidade é objetiva independente de ser usuário ou não usuário do serviço público. 
    a.1) Salienta-se que já houve debate no STF quanto à aplicação da teoria objetiva ou subjetiva por danos causados a terceiros usuários e não usuários. Tal questão foi superada, em virtude do RE n. 591.874, com reconhecimento de repercussão geral, aplica-se a teoria objetiva independente de terceiro usuário ou não usuário do serviço. 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 
    1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (RE n. 591.874, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18.12.09).
    (STF - RE: 662582 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/03/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2012 PUBLIC 27-04-2012).
    a.2) Jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88 para funcionários terceirizados, uma vez que a terceirização não exime de responsabilidade a prestadora de serviços. 
    b) Hipóteses de exclusão:
    São exemplos de hipótese de exclusão: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. Lembrando que sempre que faltar qualquer dos elementos já indicados, há exclusão de responsabilidade.
    - Culpa exclusiva afasta a responsabilidade, enquanto na culpa concorrente, o Estado tem que indenizar, entretanto o valor é reduzido.
    A culpa concorrente é a situação em que não se pode atribuir exclusivamente a vítima o dano causado, porém, ela participa do evento danoso. Ocorre então culpa concorrente entre a vítima e o ente público.  
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    STF
    Gabarito: Certo, com base no art. 37, § 6º da CF/88, no art. 43, do CC/2002 e na hipótese de exclusão - culpa concorrente entre vítima e ente público.

  • Direito de regresso apenas após

    a decisão condenatória.

  • Bom dia!

    complementando...

    AÇÃO REGRESSIVA

    >Imprescritível

    >Quando houver danos a terceiros

    >Depende de dolo ou culpa

    >Não há discricionariedade

  • O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • OBS: A ação de regresso depende da prévia condenação do Estado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O que me deixou em dúvida foi essa "doutrina majoritaria"
  • Servidor = Subjetiva

    EstadO = Objetiva

  • Gab Certa

    Estado e Particular: Objetiva.

    Estado e Agente: Subjetiva ( Ação de regresso).

  • A responsabilidade do estado é OBJETIVA visto que independe de dolo ou culpa. Já a responsabilidade do agente é SUBJETIVA, visto que o estado deve comprovar o dolo ou culpa do agente para ter o direito de regresso. Questão correta

  • CERTO

    O estado responde objetivamente pelo dano

    João será responsabilizado subjetivamente pelo estado, pois teve culpa

    Como a vítima também teve culpa, ou seja, foi corrente a sua culpa, estaremos diante de uma situação que tem a Responsabilidade Civil do Estado ATENUADA.

  • Gab Certa

    O caso em tela é de responsabilidade subjetiva.

    Terá atenuante por ser culpa recíproca.

  • O Estado não perde nunca.

  • Relembrando

    Culpa concorrente -> Atenua

    Culpa exclusiva -> Exclui

  • art. 37, § 6º, da CF/88: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

  • A culpa concorrente não exclui totalmente a responsabilidade do Poder Público (no caso, da União). A exclusão total ocorreria, por exemplo, se a culpa fosse exclusiva da vítima.

    E como estamos diante de uma situação em que ambas as partes (agente e particular) são culpados, o que ocorre é uma atenuação da culpa.

    Via: Diogo Surdi

  • Isso mesmo, a culpa do Estado é objetiva, enquanto a do servidor é subjetiva.

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Resposta: Certo