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ID
261859
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das diversas formas de intervenção de terceiros, litisconsórcio e assistência previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
  • Alternativa a - incorreta, tendo em vista que a nomeação à autoria só pode ser suscitada  pelo réu, e não pelo autor, nos termos do art. 64 do CPC, "in verbis":

    Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

    Art. 64.  Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Alternativa c - incorreta, pois, conforme estabelece o art. 77, inciso I, o chamamento ao processo do devedor é admissível  na ação em que o fiador for réu:

     Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Alternativa d - incorreta. O litisconsórcio necessário nem sempre é unitário.

    Alternativa e - incorreta. A prioridade na tramitação pessoal abrange tanto o idoso que for parte quanto aquele que for interveniente (interessado, nos moldes do art. 1211-A, CPC).


    Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).               

  • Na denunciação da lide feita pelo autor, o art. 74 do CPC [Art.  74.  Feita  a  denunciação  pelo autor,  o  denunciado,  comparecendo,  assumirá  a  posição  de  litisconsorte  do  denunciante  e  poderá aditar  a  petição  inicial,  procedendo-se  em  seguida  à  citação  do  réu.]  
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    Afirma  que  o  denunciado sempre ocupará, na ação principal, a posição de litisconsorte do autor
  • LETRA E: ERRO NA EXCLUSÃO DO INTERVENIENTE:

    CPC:

    Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).        

    Parágrafo único.  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
           
    Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
           
    § 1o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
           
    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
           
    § 3o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
           
    Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
  • Em relação à alternativa "d", merece o registro de que o regime da unitariedade do litisconsórcio não se confunde com o da necessariedade. Aquele se impõe por força da necessidade de uniformidade do provimento jurisdicional. Já o litisconsórcio necessário se coloca em razão da indispensabilidade de integração do pólo passivo da demanda por todos os sujeitos, i.e., importa condição indispensável para regularidade do provimento, sob pena de nulidade da decisão ou de inexistência do provimento (a depender da corrente adotada).

  • A alternativa "A", merece, no mínimo, ser repensada. Haja vista, a prática mostrar que é possível denunciação da lide feita pelo autor.

    Ex. “’A’ (alienante) alienou um bem a ‘B’ (adquirente). Quando ‘B’ foi se emitir na posse (entrar no bem) percebeu que já tinha alguém morando lá, ‘C’. Então,‘B’ promoverá uma ação de emissão de posse em face de ‘C’  e denuncia a lide ‘A’, para que este venha para o processo ao seu lado, para se casol ele perder na ação de emissão de posse, o juiz, na mesma sentença, condenará ‘A’ a pagar uma indenização a ‘B’”.
  • Caro colega Igor, a alternativa A fala de nomeação à autoria e não de denunciação à lide.
    A nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceito que só pode ser levada a cabo pelo réu.
    Abraço. 
  • a) tanto o autor quanto o réu podem suscitar a nomeação à autoria, que se trata de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado.

     
    Mentira!!! É uma intervenção de 3º provocada pelo réu. Só o réu pode provocá-la.
     
    É uma intervenção opcional. O réu não é obrigado a chamar ao processo. Chama ao processo se quiser. É uma faculdade dele.
     
    Pressupõe a existência de um vínculo de solidariedade entre Chamante e Chamado. Chamante e chamado respondem solidariamente pela obrigação.
     
    A palavra mágica é “solidariedade”. Intervenção de 3º, quando há solidariedade, é Chamamento ao Processo!
     

    b) na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado, em comparecendo, assume a posição de litisconsorte do denunciante, podendo, inclusive, aditar a petição inicial.
     
    A denunciação da lide pode ser feita pelo réu e pelo autor. Aqui é diferente. É a 1ª intervenção provocada que o autor também pode fazer.
     
    A Denunciação da Lide é uma demanda: o denunciante está demandando contra um 3º, está formulando um pedido contra o 3º, acionando o 3º. O 3º denunciado é 1 demandado. Diferente dos demais. É uma demanda de reembolso, de regresso: o denunciante quer que o 3º lhe reembolse os prejuízos que sofreu. O 3º responde regressivamente ao denunciante.
     
    É uma demanda de regresso eventual: é uma ação proposta para a hipótese, para a eventualidade de o denunciante vir a perder a causa principal.
      
      
    Fonte: Prof. Fredie Didier
     
     
  • Para aqueles que, como eu, não se recordaram do que é a interverção iussu iudicis: Na definição do Eminente doutrinador Fredie Didier Jr., "a intervenção iussu iudicis nada mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz."Tal instituto visa dar ciência do processo àqueles que possuem titularidade na relação jurídica tanto quanto o autor da ação proposta, quando esta contiver matéria que deva ser tratada de maneira uniforme, podendo resultar no surgimento ulterior de um litisconsorcio unitário no pólo ativo. VARELA, Marcos José Cardoso. Intervenção "iussu iudicis" nos Juizados Especiais. Disponível em http://www.lfg.com.br 21.  maio. 2009.

  • Colegas,

    Comentário letra "e'"

    O Art 71 do Estatuto do Idoso é claro ao afirmar que é assegurada a prioridade na tramitação de processos e procedimentos em que figure como parte ou INTERVENIENTE, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos em qualquer instancia."


    Bons estudos, paciência e fé!

  • a) FALSA -  tanto o autor quanto o réu podem suscitar a nomeação à autoria, que se trata de instituto por meio do qual se introduz no processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado.

    SOMENTE O RÉU PODE SUSCITAR A NOMEAÇÃO À AUTORIA! Art. 64,CPC - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.


    b) VERDADEIRA -na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado, em comparecendo, assume a posição de litisconsorte do denunciante, podendo, inclusive, aditar a petição inicial. = ART. 74, CPC

    Art. 74,CPC - Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.


    c) FALSA -  é inadmissível o chamamento ao processo do devedor na ação em que o fiador for réu.

    Art. 77, CPC - É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 


    d) FALSAo litisconsórcio necessário é sempre unitário, e o facultativo é sempre simples.

    "Tanto o litisconsórcio necessário quanto o litisconsórcio facultativo podem ser considerados como litisconsórcio unitário, assim como nem sempre um litisconsórcio necessário será unitário".


    e) FALSAo Código de Processo Civil contempla com o benefício da prioridade na tramitação pessoal todos os idosos com idade igual ou superior a 60 anos que figuram como partes, mas não como intervenientes.

    Art. 1.211-A, CPC - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 

  • Cuidado que quanto a letra E. Eles pedem de acordo com o CPC, e não com o estatuto do Idoso como mencionado abaixo. No final dá no mesmo, mas em concurso isso pode fazer diferença. Vejam o caso de direito administrativo: às vezes a CF e o Estatuto do servidor regem o mesmo tema de forma diferente Ex: estabilidade

  • Nomeação a autoria não existe mais.

    Chamamento ao processo só pode ser requerido pelo réu.

    Denunciação da Lide pode ser por qualquer um.