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ID
2618590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil e considerando o entendimento doutrinário acerca das pessoas naturais, das obrigações e da prescrição e decadência, julgue o item a seguir.


A renúncia a prazo decadencial fixado em lei somente será considerada válida se for feita de modo expresso e na forma escrita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    Não é possível renúncia à decadência fixada em lei.

     

    FUNDAMENTO: ART. 209, CÓDIGO CIVIL

     

                   Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

     

    ► Temos 02 espécies de decadência:

     

         • LEGAL

                   → Prazo está previsto em lei

                   → Juiz pode decretar de ofício

     

         • CONVENCIONAL

                   → Decorre da vontade das partes

                   → Juiz não pode decretar de ofício

  • DECADÊNCIA: 

     

    é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia SE FIXADA EM LEI;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio QUANDO ESTABELECIDA EM LEI.

  • gabarito ERRADO

     

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Gab. ERRADO!

     

    Para completar o excelente comentario da Nathalia

     

     

    TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:
     

    REGRA GERAL – Art. 205                                        10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

     

    Única hipótese que prescreve em 2 anos:              Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)

     

     

    Única hipótese que prescreve emquatro anos:      Tutela (§ 4º, art. 206)
    Hipóteses que prescrevem em 1 ano:                       hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da                                                                                                                      justiça,  serventuários  judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos 
     

     

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos:                    cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e                                                                                                      professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
     

     

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses              
    prescrevem em 3 anos                                             As hipóteses do Art. 206,§ 3o-  São elas:  

    - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

  • Errado.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • GABARITO ERRADO

     

    Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.

    Código Civil

    Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Causas de Interrupção da Pescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos

    Decadência (art. 207 a 211)

     

    OBS: A decadência fixada em lei, não pode ser renunciada (art. 209 CC), porém, quando for realizada por vontade das partes (convencional), poderá ser renunciada.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • RESUMO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO:

     

    Decadência -----------> extingue direito potestativo

    Prescrição -------------> perda da pretensão indenizatoria

    Decadência -----------> declarada de ofício, se legal, ou a requerimento, se convencional

    Prescrição -------------> declarada em qualquer fase.

    Decandência ----------> se LEGAL NÃO CABE RENUNCIA, se CONVENCIONAL PODE RENUNCIAR.

    Prescrição ---------> pode renunciar, art. 191 CC

     

  • Apenas para contrabalancear:

    O código Civil prevê, expressamente, a possibilidade de RENUNCIA DA PRESCRIÇÃO:

    "Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

    Contudo, veda-se expressamente a RENUNCIA DA DECADÊNCIA LEGAL:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • As partes podem até renunciar, mas legalmente não tem valor. Não é possivel a renúncia de decadência em lei

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Não é possível renúncia à decadência fixada em lei.

     

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • *********** Renúncia à decadência:

    - a decadência legal não admite renúncia.

    - a decadência convencional admiteVeja:

     

    “Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei”.

     

    - Assim, por exemplo, não pode o Consumidor abrir mão do prazo de noventa dias que o CDC lhe garante para reclamar por vícios em produto durável. Por outro lado, é perfeitamente possível que ele renuncie à garantia estendida (prazo de decadência convencional).

  • INCORRETO. Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulação (art. 171, II do CC).

    Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que os vícios que geram a anulabilidade convalescem com o decurso do tempo, se não forem suscitados dentro do prazo decadencial. Neste exemplo, o prazo é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que cessar a coação. Quando o legislador for omisso, aplicaremos o prazo do art. 179 do CC (2 anos).

    Dai vem a pergunta: o prazo decadencial pode ser renunciado? Não, em decorrência de expressa proibição do art. 209 do CC: “É nula a renúncia à decadência fixada em lei."

    Interessante é que o art. 211 do CC traz a possibilidade das partes convencionarem o prazo de decadência. Exemplo: garantia contratual dada pelo vendedor de um bem, hipótese em que estaremos diante do prazo decadencial convencional.

    Conclusão: tratando-se de prazo decadencial convencional, há, sim, a possibilidade de renúncia, mas não quando se tratar de prazo decadencial legal, previsto pelo próprio legislador, por expressa vedação legal.

    GABARITO: ERRADO

  • Errado. Não se admite renúncia a prazo decadencial. 

  • a decadencia convencional pode ser renunciada, pois o CC nao proíbe.

    fonte: anotaçoes das aulas do prof Luciano Figuereido.

    (teclado muito ruim, perdao)

  • - Decadência LEGAL: NÃO pode renunciar. 
    - Decadência CONVENCIONAL: pode renunciar.

  • Gab.: Errado

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 209, CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • DECADÊNCIA: 

     

    é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

     

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia SE FIXADA EM LEI;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição(somente se a decadência for convencional - Art. 211 do Código Civil) acrescentando as informações da Nathália Alves;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio QUANDO ESTABELECIDA EM LEI

     
  • NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!

    NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!

    NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!

    NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!1

  •  

     

    É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 209 CC

  • Outra questão para corroborar:

    (CESPE/TCE-PA/2016) Por ser matéria de ordem pública, a renúncia à decadência fixada em lei é anulável.

    É nula!

    GABARITO: ERRADO



  • Questão: ERRADA

    Artigo 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Deus no comando!

  • Gabarito - Errado

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Só pode renunciar a decadência convencionada

  • Não se renuncia prazo decadencial de lei. Art 209CC

  • Não se renuncia prazo decadencial. Salvo, se for convencional.

  • Não é possível renunciar a prazo decadencial fixado em lei. Assim, apenas a decadência convencional poderá ser renunciada, de forma expressa ou tácita.

    Resposta: ERRADO

  • não cabe renúncia legal
  • Gabarito: Errado

    Art. 209-CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210-CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211-CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 

    Somente é admitida se for convencional.

    Avante...

  •  Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Não cabe renúncia de prazo decadencial LEGAL.

  • Errado, Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    LoreDamasceno.

  •   Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • O item julgado está errado, pois, de acordo com o Art. 209 do Código Civil, é nula a renúncia à decadência fixada em lei. Com isso, a renúncia à decadência legal, seja expressa, seja tácita, é nula.

  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Vale lembrar:

    Decadência pode ser:

    • Legal
    1. juiz deve conhecer de ofício
    2. não cabe renuncia
    • Convencional
    1. juiz não pode conhecer de ofício
    2. parte pode alegar em qualquer grau de jurisdição
    3. cabe renuncia

    Prescrição

    • só pode ser legal (os prazos não podem ser alterados pelas partes)
    • juiz deve conhecer de ofício
    • cabe renuncia (tácita ou expressa)
    • continua contra o sucessor
  • Que pegadinha marota. Questão boa.