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GABARITO ERRADO
Não é possível renúncia à decadência fixada em lei.
FUNDAMENTO: ART. 209, CÓDIGO CIVIL
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
► Temos 02 espécies de decadência:
• LEGAL
→ Prazo está previsto em lei
→ Juiz pode decretar de ofício
• CONVENCIONAL
→ Decorre da vontade das partes
→ Juiz não pode decretar de ofício
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DECADÊNCIA:
é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
- é de interesse público;
- não admite renúncia SE FIXADA EM LEI;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio QUANDO ESTABELECIDA EM LEI.
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gabarito ERRADO
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Gab. ERRADO!
Para completar o excelente comentario da Nathalia
TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO:
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos: Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve emquatro anos: Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses
prescrevem em 3 anos As hipóteses do Art. 206,§ 3o- São elas:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
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Errado.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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GABARITO ERRADO
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão de exigir a reparação desse direito violado, a qual se extingue pela prescrição. Por outro lado, na decadência, ocorre a extinção do próprio direito.
Código Civil
Causas de Suspenção da Prescrição (art. 197 a 198):
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (somente aos Absolutamente Incapazes)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Causas de Interrupção da Pescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Prazos Prescricionais (art. 205 e 206) – taxativos
Decadência (art. 207 a 211)
OBS: A decadência fixada em lei, não pode ser renunciada (art. 209 CC), porém, quando for realizada por vontade das partes (convencional), poderá ser renunciada.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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RESUMO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO:
Decadência -----------> extingue direito potestativo
Prescrição -------------> perda da pretensão indenizatoria
Decadência -----------> declarada de ofício, se legal, ou a requerimento, se convencional
Prescrição -------------> declarada em qualquer fase.
Decandência ----------> se LEGAL NÃO CABE RENUNCIA, se CONVENCIONAL PODE RENUNCIAR.
Prescrição ---------> pode renunciar, art. 191 CC
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Apenas para contrabalancear:
O código Civil prevê, expressamente, a possibilidade de RENUNCIA DA PRESCRIÇÃO:
"Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
Contudo, veda-se expressamente a RENUNCIA DA DECADÊNCIA LEGAL:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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As partes podem até renunciar, mas legalmente não tem valor. Não é possivel a renúncia de decadência em lei
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GABARITO ERRADO
Não é possível renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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ERRADO
CC
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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*********** Renúncia à decadência:
- a decadência legal não admite renúncia.
- a decadência convencional admite. Veja:
“Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei”.
- Assim, por exemplo, não pode o Consumidor abrir mão do prazo de noventa dias que o CDC lhe garante para reclamar por vícios em produto durável. Por outro lado, é perfeitamente possível que ele renuncie à garantia estendida (prazo de decadência convencional).
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INCORRETO. Quando falamos em prazo decadencial, falamos na perda de um direito potestativo. É o caso, por exemplo, dos negócios jurídicos realizados com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), que geram a sua anulação (art. 171, II do CC).
Assim, se eu sou coagida a assinar um contrato, este negócio jurídico é anulável. Terei eu o direito potestativo de pleitear a sua anulação. Acontece que os vícios que geram a anulabilidade convalescem com o decurso do tempo, se não forem suscitados dentro do prazo decadencial. Neste exemplo, o prazo é de 4 anos, de acordo com o art. 178, I, contados da data em que cessar a coação. Quando o legislador for omisso, aplicaremos o prazo do art. 179 do CC (2 anos).
Dai vem a pergunta: o prazo decadencial pode ser renunciado? Não, em decorrência de expressa proibição do art. 209 do CC: “É nula a renúncia à decadência fixada em lei."
Interessante é que o art. 211 do CC traz a possibilidade das partes convencionarem o prazo de decadência.
Exemplo: garantia contratual dada pelo vendedor de um bem, hipótese em que estaremos diante do prazo decadencial convencional.
Conclusão: tratando-se de prazo decadencial convencional, há, sim, a possibilidade de renúncia, mas não quando se tratar de prazo decadencial legal, previsto pelo próprio legislador, por expressa vedação legal.
GABARITO: ERRADO
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Errado. Não se admite renúncia a prazo decadencial.
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a decadencia convencional pode ser renunciada, pois o CC nao proíbe.
fonte: anotaçoes das aulas do prof Luciano Figuereido.
(teclado muito ruim, perdao)
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- Decadência LEGAL: NÃO pode renunciar.
- Decadência CONVENCIONAL: pode renunciar.
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Gab.: Errado
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 209, CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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DECADÊNCIA:
é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
- é de interesse público;
- não admite renúncia SE FIXADA EM LEI;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição(somente se a decadência for convencional - Art. 211 do Código Civil) acrescentando as informações da Nathália Alves;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio QUANDO ESTABELECIDA EM LEI
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NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!
NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!
NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!
NÃO CABE RENÚNCIA LEGAL!!!1
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É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 209 CC
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Outra questão para corroborar:
(CESPE/TCE-PA/2016) Por ser matéria de ordem pública, a renúncia à decadência fixada em lei é anulável.
É nula!
GABARITO: ERRADO
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Questão: ERRADA
Artigo 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Deus no comando!
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Gabarito - Errado
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Só pode renunciar a decadência convencionada
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Não se renuncia prazo decadencial de lei. Art 209CC
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Não se renuncia prazo decadencial. Salvo, se for convencional.
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Não é possível renunciar a prazo decadencial fixado em lei. Assim, apenas a decadência convencional poderá ser renunciada, de forma expressa ou tácita.
Resposta: ERRADO
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não cabe renúncia legal
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Gabarito: Errado
Art. 209-CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210-CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211-CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Somente é admitida se for convencional.
Avante...
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Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Não cabe renúncia de prazo decadencial LEGAL.
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Errado, Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
LoreDamasceno.
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Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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O item julgado está errado, pois, de acordo com o Art. 209 do Código Civil, é nula a renúncia à decadência fixada em lei. Com isso, a renúncia à decadência legal, seja expressa, seja tácita, é nula.
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Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
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Vale lembrar:
Decadência pode ser:
- juiz deve conhecer de ofício
- não cabe renuncia
- juiz não pode conhecer de ofício
- parte pode alegar em qualquer grau de jurisdição
- cabe renuncia
Prescrição
- só pode ser legal (os prazos não podem ser alterados pelas partes)
- juiz deve conhecer de ofício
- cabe renuncia (tácita ou expressa)
- continua contra o sucessor
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Que pegadinha marota. Questão boa.