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ID
261865
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público pode responder civil, penal e administrativamente por seus atos.

A esse respeito, analise a tipificação das condutas pelo Código Penal e a descrição proposta para as situações delitivas a seguir:

I. Peculato culposo: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

II. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

III. Prevaricação: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

IV. Condescendência criminosa: devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 312 - PECULATO
     
    Trata-se de uma modalidade especial de apropriação indébita cometida por funcionário público.

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    PARÁG. 2º - PECULATO CULPOSO
     
    1) Caracteriza-se quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. Nessa forma típica, o funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, concorre para a prática de crime de outrem, seja também funcionário público ou particular. O crime se aperfeiçoa com a conduta dolosa de outrem, havendo a necessidade de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha permitido a prática do segundo.
     
    2) Ocorre em face da ausência de cautela. Se o terceiro também funcionário público vale-se da facilidade de acesso, concorrendo na conduta culposa de outro, este responde por peculato culposo; aquele pelo delito do art. 312, parág. 1º.
     
    3) Ocorrendo reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade, sendo que a extinção não atinge o terceiro que se aproveitou da conduta culposa do funcionário.

    ARTIGO 313 - PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
     

    COMENTÁRIO 1:  A espécie é denominada pela doutrina de peculato-estelionato.
     
    COMENTÁRIO 2: Se o agente induziu ou manteve a vítima em erro, o crime será de estelionato. Casoa vítima faça a entrega do objeto material mediante exigência do funcionário público, responderá este pelo delito descrito no art. 316 do CP.
  • Gabarito: Letra C

    I. Peculato culposo: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
    Item errado.

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    II. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
    Item correto.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    III. Prevaricação: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    Item correto.

    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    IV. Condescendência criminosa: devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
    Item errado.

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Violação do sigilo de proposta de concorrência
    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
    Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • I) (Item incorreto) Peculato mediante erro de outrem
    Art.313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

    II) (Item correto) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art.315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
    Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa

    III) (Item correto) Prevaricação
    Art.319 - Praticar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    IV) (Item incorreto) Condescendência criminosa
    Art.320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
  • Corrigindo pequeno equívoco do colega Vinícius Carneiro no que concerne à tipificação do crime de violação do sigilo de proposta de concorrência, não devemos aplicar o tipo previsto no art. 326, CP, mas sim o constante do art. 94, da Lei n. 8.666/93 - "lex specialis derrogat lex generalis". A propósito, eis o teor do dispositivo:
    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.