Resolução Nº 211 de 15/12/2015
Art. 19. Na contratação de desenvolvimento de sistemas de informação considerados estratégicos, em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o órgão deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine o depósito da documentação e afins pertinentes à tecnologia de concepção, manutenção e atualização, bem como, quando cabível, do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares, para garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual, descontinuidade do produto comercializado ou encerramento das atividades da contratada.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3052
Perfeita essa citação da lei, está tal e qual:
"Resolução Nº 211 de 15/12/2015
Art. 19. Na contratação de desenvolvimento de sistemas de informação considerados estratégicos, em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito público contratante, o órgão deverá fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine o depósito da documentação e afins pertinentes à tecnologia de concepção, manutenção e atualização, bem como, quando cabível, do código-fonte junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual de softwares, para garantia da continuidade dos serviços em caso de rescisão contratual, descontinuidade do produto comercializado ou encerramento das atividades da contratada.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3052"
Se atentemos a uma grande e minucioso detalhe, nesse artigo é citado que deverá contar no instrumento, dentre muitos outros itens, os itens de manutenção e atualização. Repare em que nenhum momento o referido artigo cita que deverá constar que tal manutenção e atualização ser durante o período que o software estiver em operação. Só cita que deverá existir essa cláusula e pronto. O tempo que ele irá durá, vai depender da contratação do órgão perante a empresa contratada.
Vejamos o que diz a questão:
"Como forma de garantir a continuidade dos serviços, o instrumento contratual deverá prever a manutenção de equipe de suporte por parte do prestador do serviço pelo período em que o sistema se mantiver operacional."
Esse fim ai, segundo minha análise torna o item incorreto.
Vamos para a prática: um determinado órgão contrata uma empresa para implantar um software e essa após a implantação ficou prestando serviços de manutenção/atualização (o que a lei pede para constar) durante 2 anos. Ao término dessa período o software fica em operação no órgão e a contratante já terá cumprido a cláusula contratual de manutenção e atualização. Após o cumprimento desse período, o software fica em plena operação no orgão sendo ou não mantido por corpo técnico próprio.
Go @head!!!